x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Portaria SF 286/2005

02/10/2005 10:07:24

Untitled Document

PORTARIA 286 SF, DE 27-9-2005
(DO-DF DE 28-9-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça – Levantamento de Estoque

Altera a Portaria 197 SF, de 21-7-2005 (Informativo 30/2005), que determina procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos no levantamento de estoque de peças, componentes e acessórios em 31-7-2005 para efeitos de recolhimento do ICMS, em razão da adoção do regime de substituição tributária.

DESTAQUES

  • Primeira parcela poderá ser paga em 31-1-2006
  • Aprova modelo de documento para requerimento de pagamento parcelado

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 321-A e o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005, fica alterada como segue:
I – os incisos III, IV e V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
III – apresentar, até 31 de outubro de 2005, a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Quotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme artigo 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) quotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de julho de 2005, a primeira vencendo no dia 31 de janeiro de 2006;
c) estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento da Receita; (NR)
IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela internet; (NR)
V – escriturar, até 1º de setembro de 2005, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de julho de 2005, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional; (NR);
II – fica acrescentado ao artigo 1º o seguinte § 5º:
“Art. 1º– ............................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 5º – As quotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.”
Art. 2º – Passa a integrar a Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005, o formulário “Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Quotas”, conforme modelo constante do Anexo Único.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 197, DE 21 DE JULHO DE 2005

O Contribuinte acima identificado, DECLARA, na forma do inciso III do artigo 321-A do RICMS/DF (Decreto nº 18.955, de 1997), o valor do ICMS apurado no inventário de estoque existente em 31-7-2005, e OPTA pelo pagamento em quota única (  ) ou no número de quotas abaixo indicadas (  ).

O CONTRIBUINTE, ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA EXPRESSAMENTE ESTAR CIENTE DE QUE:
1. As quotas serão mensais e sucessivas, corrigidas na forma do artigo 321-A, inciso III, do RICMS/DF;
2. O valor mínimo de cada quota não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), conforme § 4º do artigo 1º da Portaria SEF nº 197, de 21 de julho de 2005.
3. A quota não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa moratória de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento, e de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do respectivo vencimento, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
4. Os valores não pagos serão inscritos em Dívida Ativa.
5. A presente declaração configura confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, implicando prévia renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência tácita dos já interpostos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.