Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 744 GSF, DE 16-9-2005
(DO-GO DE 20-9-2005)
ICMS
ÁLCOOL
Crédito Outorgado
DÉBITO FISCAL
Compensação – Juros de Mora – Multa
Estabelece normas aplicáveis para a liquidação, até 31-12-2005, de débito fiscal de ICMS em atraso, inclusive o inscrito na dívida ativa, mediante sua compensação com crédito outorgado acumulado em razão de operação com álcool etílico anidro combustível.
DESTAQUES
• Débito Fiscal do ICMS em atraso pode ser liquidado com redução de multa e juros de mora, mediante utilização de crédito outorgado obtido de operação com álcool etílico anidro combustível
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 15.339, de 5 de setembro de 2005, resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A implementação da liquidação
de débito de ICMS inscrito em dívida ativa com crédito
acumulado em razão da apropriação do crédito outorgado
correspondente à operação com álcool etílico
anidro combustível, de que trata a Lei nº 15.339 de 5 de setembro
de 2005, deve ser feita de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – O saldo credor acumulado de ICMS, em 30 de junho de 2005,
decorrente da apropriação do crédito outorgado correspondente
à operação com álcool etílico anidro combustível,
pode ser:
I – utilizado para liquidação de débito de ICMS inscrito
em dívida ativa até 30 de junho de 2005;
II – transferido a outro contribuinte para ser utilizado também
na liquidação de débito do ICMS de que trata o inciso I.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução não se
aplica ao débito de ICMS que tenha sido objeto de parcelamento concedido
com os benefícios das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903,
de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto:
I – se tiver ocorrido a denúncia do parcelamento até 30
de junho de 2005;
II – na hipótese de liquidação de débito de
ICMS do próprio contribuinte industrial fabricante de álcool etílico
anidro combustível que tenha crédito acumulado.
Art. 4º – O débito de ICMS a ser liquidado nos termos desta
Instrução será reduzido, em relação à:
I – multa e aos juros, em 98% (noventa e oito por cento);
II – correção monetária, em 25% (vinte e cinco por
cento), desde que a liquidação ocorra até o dia 31 de outubro
de 2005.
Parágrafo único – A redução prevista neste
artigo exclui a utilização da redução da multa prevista
no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás.
Art. 5º – Tratando-se de débito de ICMS ajuizado:
I – não serão cobrados honorários advocatícios;
II – ficará dispensada a comprovação do pagamento
de despesas processuais.
Art. 6º – Para efetuar a liquidação, o sujeito passivo
deve procurar a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
(GERC) para solicitar a apuração do seu débito com as reduções
de que trata o artigo 4º.
§ 1º – A apuração do montante do débito
deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito,
conforme modelo constante do Anexo I, na qual deve ser fixado prazo de até
5 (cinco) dias para o comparecimento do sujeito passivo à GERC.
§ 2º – Na data estipulada para o comparecimento à GERC
será fornecido ao sujeito passivo o Demonstrativo de Levantamento de
Débitos, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 7º – O pedido de liquidação formalizado implica
confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo
e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência
em relação aos já interpostos.
Art. 8º – O sujeito passivo interessado em utilizar ou transferir
crédito acumulado em razão da apropriação do crédito
outorgado correspondente à operação com álcool etílico
anidro combustível para liquidação de crédito tributário
nos termos desta Instrução deve:
I – emitir Nota Fiscal na qual conste:
a) como natureza da operação: CRÉDITO – ÁLCOOL
ANIDRO, com CFOP 5.601, quando o crédito for transferido para outro contribuinte
ou, CFOP 5.602, quando o crédito for utilizado pelo próprio beneficiário
ou por outro estabelecimento seu;
b) no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa
do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte
beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo
o crédito em transferência;
c) no quadro Cálculo do Imposto, nos campos Valor do ICMS e Valor Total
da Nota, o valor do crédito a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário;
d) no campo Informações Complementares, a seguinte expressão:
NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
CONFORME LEI Nº 15.339/2005;
II – comparecer à Gerência de Combustíveis, munido:
a) da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I;
b) do livro Registro de Apuração do ICMS, em cuja linha OBSERVAÇÕES
conste o valor do saldo credor, caso o valor a ser utilizado para liquidação
do crédito tributário esteja acumulado no referido campo.
§ 1º – A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deve ser
registrada sem débito no livro Registro de Saídas e seu valor
deve ser:
I – deduzido do valor do saldo credor oriundo da apropriação
do crédito outorgado correspondente à operação com
álcool etílico anidro combustível constante da linha OBSERVAÇÕES
do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser
liquidado.
§ 2º – O titular da Gerência de Combustíveis, à
vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo,
conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no
qual deve mencionar o valor do crédito oriundo da apropriação
do crédito outorgado correspondente à operação com
álcool etílico anidro combustível.
§ 3º – Compete à GERC proceder à liquidação
de crédito tributário com crédito oriundo da apropriação
do crédito outorgado correspondente à operação com
álcool etílico anidro combustível, mediante apresentação,
pelo sujeito passivo, do despacho autorizativo emitido nos termos do §
2º e cópia da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I.
Art. 9º – A liquidação do crédito tributário
de que trata essa Instrução deve ser feita no valor total do processo
correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor do crédito
acumulado não ser suficiente para liquidar o valor total do processo,
a liquidação somente será efetivada com a apresentação
do documento de arrecadação correspondente ao valor da diferença
entre o valor do processo e o valor constante da nota emitida nos termos do
inciso I do caput do artigo 8º, que deve ser pago em espécie sem
os descontos previstos no artigo 4º.
Art. 9º – A liquidação na forma prevista nesta Instrução
pode ser feita até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 10 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário
da Fazenda)
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF: |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
O representante
legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência
Executiva de Recuperação de Créditos, no endereço
abaixo, em ______/______/__________, para obter o Demonstrativo de Levantamento
de Débito.
Logradouro: Avenida Santos Dumont. Número: 2.716, térreo do Bloco
“C”
Setor: Vila Negrão de Lima. Município: Goiânia
Referência: Antiga Administração da CAIXEGO. Fone: 3269-2532,
3269-2334 ou 3269-2325
• Nota: O Demonstrativo de Levantamento de Débito, por conter informações
sigilosas, somente será disponibilizado ao representante legal da empresa,
com apresentação do CPF e Carteira de Identidade quando se tratar
de sócio constante do Cadastro de Contribuintes do Estado. Na hipótese
de procurador ou de representante legal que não conste do Cadastro de
Contribuintes do Estado, será obrigatória a apresentação
do instrumento que lhe outorga poderes para representar o sujeito passivo perante
a Fazenda Pública Estadual.
REQUERENTE: __________________________________
CPF/RG:____________________________
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Nome: |
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Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
Valor total de __________ processos encontrados, para o sujeito passivo qualificado, que atendem as condições estabelecidas na Lei nº 15.339/2005, para efeito de compensação com crédito inerente a álcool anidro.
Rubricas |
Valor Bruto s/benefícios |
Valor Remanescente c/benefícios |
ICMS |
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MULTA |
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JUROS |
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C. MONETÁRIA |
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TOTAL |
NOTA:
1. O demonstrativo é válido para a compensação homologada
até o último dia útil do mês de sua emissão.
Expirado esse prazo, o representante legal da empresa deverá retornar
à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
para solicitar a emissão de novo demonstrativo com os cálculos
atualizados;
2. Excepcionalmente, na hipótese de o crédito outorgado não
ser suficiente para quitação do débito envolvendo os processos
escolhidos pelo sujeito passivo, a compensação somente será
efetivada após a comprovação do recolhimento do remanescente,
sem os benefícios das reduções da multa, juros e correção
monetária, se for o caso;
3. Concomitantemente a este demonstrativo, será disponibilizado cálculo
individualizado de cada processo que o compõe;
4. O valor do crédito convalidado e autorizado por Despacho da Gerência
de Combustíveis para compensação de débitos de acordo
com a Lei 15.339/2005, não poderá exceder o valor total dos débitos
que serão quitados pelo sujeito passivo.
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