Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 64 CRE, DE 6-9-2005
(DO-PR DE 21-9-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Modifica a Norma de Procedimento Fiscal 22 CRE, de 25-4-2005 (Informativo 18/2005), que estabeleceu procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), em especial quanto à inscrição dos estabelecimentos que exerçam atividades no segmento de combustíveis, nas condições que menciona.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento Interno da CRE, aprovado
pela Resolução SEFA nº 88/2005, e considerando o disposto no
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de
2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Art. 1º O inciso VI do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte
redação:
VI Termo de Responsabilidade, para os casos de inscrição
simplificada, emitido pela internet, devidamente assinado pela pessoa física
responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo contabilista responsável,
com reconhecimento de firma dos signatários;
Art. 2º O item 1 da alínea b do § 3º
do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Comprovante do Pedido, emitido pela internet, devidamente assinado
pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador
e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.
Art. 3º Fica acrescentado o inciso IV no artigo 10, com a seguinte
redação:
IV atividade econômica.
Art. 4º Ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 2º,
com a seguinte redação:
§ 10 Em relação às atividades de que trata
o § 7º, a inscrição não será concedida se verificado
que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha
sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se ficar comprovada
a quitação dos débitos que deram causa à condenação,
ou se participar de empresa que possua débitos inscritos em dívida
ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital
social.
§ 11 A verificação de que os integrantes ou responsáveis
legais da empresa não incorrem nas situações mencionadas no §
10 será efetuada a partir das certidões de que trata a alínea
c do § 7º, e mediante solicitação:
a) ao Ministério Público, por meio do Centro de Apoio Operacional
das Promotorias de Justiça e Proteção à Ordem Tributária
de Curitiba, de informações acerca de recebimento de denúncia,
sendo que em caso positivo o interessado deverá providenciar certidão
circunstanciada da vara criminal acerca da situação em que se encontra
a ação;
b) ao interessado que comprove a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, caso verificado que há inscrições em dívida
ativa em nome da pessoa física ou de empresas da qual tenha participado."
Art. 5º Os §§ 4º e 5º do artigo 17 passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas
nos incisos I a V a inscrição estadual será pré-cancelada,
sendo o contribuinte notificado para se manifestar no prazo de 15 dias da data
da ciência, que será efetuada da seguinte forma (inciso III do artigo
30 da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro do 2005):
a) por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, nas situações
descritas nos incisos I e IV, considerando-se o contribuinte notificado no dia
da publicação do edital;
b) conforme o previsto no inciso V do artigo 604 do RICMS, nas situações
dos incisos II, III e V.
§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente, na
situação da alínea a do § 4º, se, transcorridos
quinze dias da notificação, não houver manifestação
por parte do contribuinte, ou por meio de registro no sistema informatizado,
a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação, nos demais casos."
Art. 6º Ficam acrescentados os artigos 18-A, 18-B e 18-C, com a
seguinte redação:
Art. 18-A Também será cancelada a inscrição
no CAD/ICMS, nos termos do artigo 111-A do RICMS, dos estabelecimentos que exerçam
atividades no segmento de combustíveis, quando:
I comprovado o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela ANP;
II demonstrada a existência de débitos inscritos em dívida
ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
III comprovada a violação do sistema de segurança fixado
em bombas medidoras de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador
de volume;
IV ocorrer a apreensão de Notas Fiscais que estejam sendo utilizadas
em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação
da Receita do Estado;
V ficar comprovada a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, em laudo elaborado
pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 1º O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita
o estabelecimento à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias e de prestação de serviço
de transporte e de comunicação, e implicará:
a) o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa, que exerçam atividade vinculada ao segmento de combustíveis;
b) quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
1. no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
2. na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para efeitos do § 1º, consideram-se, também,
representantes legais da empresa, o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente
ou a qualquer título, e os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em comum ou separadamente.
§ 3º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, na hipótese
do inciso V, e até restar afastado o motivo que deu causa ao cancelamento
nas demais hipóteses, ficando a reativação da inscrição
condicionada à observância dos procedimentos previstos no artigo 19
e à regularização de quaisquer pendências relativas ao cumprimento
de deveres instrumentais, bem assim à apresentação de livros,
documentos fiscais e quaisquer outros documentos, se julgado necessário
pela autoridade fiscal.
§ 4º A situação prevista no inciso II será apreciada
a partir de informação da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à
situação dos executivos fiscais; e da Junta Comercial do Paraná,
no tocante ao capital social integralizado.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso III, constatada
a violação do sistema de segurança ou irregularidade no totalizador
de volume, diretamente por auditor fiscal ou com o auxílio de órgãos
especializados, serão adotados os seguintes procedimentos;
a) interdição da bomba de combustível;
b) emissão de nota fiscal por ação fiscal;
c) emissão de leitura em X de todos os equipamentos emissores
de cupom fiscal;
d) medição dos estoques de combustíveis;
e) leitura dos totalizadores de volume das bombas de combustível;
f) retenção do Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC), acompanhado de termo assinado pelo representante legal do estabelecimento
atestando que nele estão relacionadas todas as notas fiscais de aquisição
de combustíveis, e dos demais livros e documentos fiscais disponíveis
no estabelecimento, notificando-o para apresentar os faltantes;
g) outras medidas fiscais julgadas necessárias.
§ 6º Para fins do disposto no inciso V, a desconformidade será
comprovada mediante laudo:
a) encaminhado à Coordenação da Receita do Estado pelo PROCON-PR,
ANP ou Ministério Público;
b) expedido em decorrência de coleta efetuada diretamente pelo Fisco ou
por órgão com ele conveniado, observados, no que couber, os procedimentos
específicos dispostos no Regulamento Técnico aprovado pela Portaria
248/2000 da ANP.
Art. 18-B Verificada qualquer das situações elencadas nos incisos
I a V do artigo 18-A, a inscrição estadual será pré-cancelada,
observando-se os procedimentos:
I o interessado deverá ser notificado nos termos da alínea
b do § 4º do artigo 17;
II e o auditor fiscal deverá:
a) relatar de forma clara e concisa a ocorrência, anexando a notificação
de que trata o caput e todos os elementos comprobatórios da irregularidade;
b) protocolizar no SID;
c) encaminhar o processo à autoridade competente para proferir a decisão;
d) excluir o estabelecimento da situação de pré-cancelamento,
se for o caso;
e) notificar o contribuinte da decisão proferida;
f) encaminhar o processo ao Setor de Cadastro da Inspetoria Geral de Arrecadação
para registro do cancelamento no sistema de processamento, a partir do mês
da ciência do Ato que o determinou, devendo ficar registrado o número
do respectivo SID;
Parágrafo único A competência para proferir decisão
é do Inspetor Geral de Fiscalização, nas hipóteses em que
a concessão de inscrição é de sua responsabilidade, conforme
o previsto no inciso I do artigo 6º, e do Delegado Regional da Receita,
nos demais casos.
Art. 18-C Após o despacho de cancelamento adotar-se-ão as seguintes
providências:
I retenção de todos os livros e documentos fiscais ainda que
não utilizados;
II interdição das bombas de combustível e dos equipamentos
emissores de cupom fiscal, quando se tratar de comércio varejista de combustível;
III elaboração, pela Inspetoria Geral de Arrecadação
de edital, para publicação no Diário Oficial do Estado, declarando
a terceiros o cancelamento da inscrição, fazendo constar os números
do CAD/ICMS e CNPJ, nome empresarial, endereço de funcionamento, motivo
e data do cancelamento.
Art. 7º Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Carlos Vieira Diretor)
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