Bahia
LEI
9.655, DE 26-9-2005
(DO-BA DE 27-9-2005)
ICMS
CADASTRO
Inaptidão da Inscrição – Inscrição
Dispõe sobre a concessão e a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimentos que realizem operações com derivados de petróleo, gás natural e combustíveis líquidos carburantes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessão de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) para contribuinte que
realizar operações com derivados de petróleo, gás
natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante
e demais combustíveis líquidos carburantes, ficará condicionada
às regras estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Art. 2º – Será considerada inapta a inscrição
no CAD/ICMS do estabelecimento de contribuinte que adquirir, distribuir, transportar,
estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas
frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis
líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações
estabelecidas pela ANP.
§ 1º – A desconformidade deverá ser comprovada por meio
de análise laboratorial realizada pela ANP ou por entidade com ela conveniada
ou por ela credenciada, ou ainda pelo Departamento de Polícia Técnica
da Secretaria da Segurança Pública do Estado (SSP).
§ 2º – Quando da coleta da amostra para análise, ficará
no estabelecimento uma amostra de contraprova devidamente lacrada.
§ 3º – Também será considerada inapta a inscrição
quando constatada a violação dos lacres e selos oficiais das bombas
medidoras de combustíveis.
§ 4º – Os revendedores varejistas de combustíveis ficam
obrigados a manter amostras testemunhas pelo período de 30 (trinta) dias,
a contar da data do descarregamento do produto.
§ 5º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, a imputação
de responsabilidades ao revendedor varejista dar-se-á exclusivamente
em relação às normas de controle de qualidade dos combustíveis
automotivos líquidos estabelecidas pela ANP.
Art. 3º – A inaptidão da inscrição de estabelecimento
no CAD/ICMS, nas hipóteses previstas no artigo anterior, inabilita o
contribuinte à prática de operações relativas à
circulação de mercadorias no mesmo ramo de atividade e implicará:
I – na inaptidão da inscrição de todos os estabelecimentos
da empresa localizados no Estado que atuem no mesmo ramo de atividade;
II – em proibição aos administradores e sócios da
empresa:
a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto
daquele;
b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo
ramo de atividade;
III – na remessa da documentação constante do respectivo
processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da
competente ação penal.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se
do mesmo ramo todas as atividades da cadeia aludida no caput do artigo 2º.
Art. 4º – As restrições previstas nos artigos 2º
e 3º prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da inaptidão.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após
a data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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