Bahia
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 22-9-2005
(DO-U DE 23-9-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL – RECOLHIMENTO EM ATRASO
Juros de Mora – Multa
Modifica o Convênio ICMS 91, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005 ), que autoriza os Estados que especifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas para recolhimento de débitos fiscais do ICMS em atraso, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-7-2005.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 88ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 22 de setembro
de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O caput da cláusula primeira do Convênio
ICMS 91/2005, de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e o
Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados
com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005,
nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado
do imposto seja efetuado, em moeda corrente, com observância dos prazos
a seguir estabelecidos:”
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 4º à
cláusula primeira do Convênio ICMS 91/2005, com a seguinte redação:
“§ 4º – O benefício previsto nesta cláusula
somente se aplica aos valores efetivamente pagos nos vencimentos referidos nos
incisos I a IV.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
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