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Ceará

Ato COTEPE/ICMS 40/2005

02/10/2005 10:05:19

ATO 40 COTEPE/ICMS, DE 15-9-2005
(DO-U DE 22-9-2005)

ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL – NOTA FISCAL
Impressor Autônomo

Estabelece as especificações técnicas para fabricação do formulário de segurança sem estampa fiscal, pelos contribuintes que realizem a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, caso em que estes passam a ser designados como impressores autônomos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 122ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 13 a 15 de setembro de 2005, instituiu as seguintes normas técnicas correspondentes a produção de formulário de segurança sem a estampa fiscal.
“Art. 1º – A filigrana de que trata o § 6º da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, terá as seguintes especificações técnicas:
I – filigrana ARMAS DA REPÚBLICA, Anexo I, estilizada em tons de claro e escuro, contendo aspecto tridimensional intercalada com a filigrana NOTA FISCAL, Anexo II, reproduzida em claro com sombreamento em escuro;
II – efeito de multi-tonalidade, através do processo Mould Made;
III – Dimensões e posicionamento das Filigranas:
a) a filigrana ARMAS DA REPÚBLICA estilizada deve ter aproximadamente 68,5 mm de altura por 62,5 mm de largura, e as dimensões da filigrana NOTA FISCAL deve ser de aproximadamente 16 mm na altura por 40,5 mm na largura;
b) a filigrana NOTA FISCAL deverá ser na fonte ARIAL, porém com uma otimização manual com efeito de sombreamento. O texto NOTA tem uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 36 mm. O texto FISCAL tem uma altura aproximada de 7 mm e largura aproximada de 40,5 mm;
c) a filigrana da ARMAS DA REPÚBLICA deve se alternar com a filigrana NOTA FISCAL e deve se repetir no papel a uma distância de aproximadamente 120 mm no sentido de fabricação do papel. No sentido transversal a fabricação do papel, as filigranas se repetem a uma distância de aproximadamente 140 mm, e entre essas duas filigranas deve haver a filigrana de alternância, porém rotacionada em 180º. Distribuição conforme Anexo III;
d) as filigranas ARMAS DA REPUBLICA e NOTA FISCAL, deverão estar relacionadas com um ângulo de, aproximadamente, 15 graus em relação à horizontal.
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.” (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

REMISSÃO: CONVÊNIO ICMS 58, DE 28-6-95 (DO-U DE 30-6-2005)
“Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.
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Cláusula segunda – A impressão de que trata a cláusula anterior, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1º – O formulário de que trata esta cláusula será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea ‘b’ do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais (SINIEF), e terá, no mínimo, as seguintes características:
1. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea ‘c’ do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970;
2. calcografia com microtexto e imagem latente.
§ 2º – O formulário de segurança deverá possuir:
1. gramatura 75 g/m²;
2. revogado;
3. fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.
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§ 5º – Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:
1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;
2. fibras coloridas e luminescentes;
3. papel não fluorescente;
4. microcápsulas de reagente químico;
5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de ‘AA’ a ‘ZZ’, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea ‘c’ do inciso VII do artigo 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 6º – A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão ‘NOTA FISCAL’ com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.
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