Trabalho e Previdência
DECRETO
5.545, DE 22-9-2005
(DO-U DE 23-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO CUSTEIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Revoga o Decreto 5.399, de 24-3-2005 (Informativo13/2005), bem como altera os
artigos 9º, 32, 33, 40, 75, 83, 93, 105, 114, 175, 178, 179, 188, 188-A,
303, 338, 347 e 368; acresce os artigos 27-A e 347-A e revoga o inciso III do
artigo 32, o § 2º do artigo 105 e o artigo 135 do Decreto 3.048,
de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.888, de
24 de junho de 2004, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9º ............................................................................................................................................................
I ......................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previdência social;
...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 27-A Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência
depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime
Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
no artigo 29.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput ao segurado
oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso
II do caput e o § 1º do artigo 13." (NR)
Art. 32 ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
...........................................................................................................................................................................
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições
mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá
à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições apurado." (NR)
Art. 33 Todos os salários-de-contribuição utilizados
no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês
a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional
de Preço ao Consumidor (INPC), referente ao período decorrido a partir
da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe
o período básico de cálculo até o mês anterior ao do
início do benefício, de modo a preservar o seu valor real. (NR)
Art. 40 ...........................................................................................................................................................
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, na mesma data de reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em decreto do Poder
Executivo, observados os seguintes critérios:
I preservação do valor real do benefício;
II atualização anual;
III variação de preços de produtos necessários e
relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra
dos benefícios.
..................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 75 ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo
sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença
a partir da data do novo afastamento.
................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 83 A partir de 1º de maio de 2004, o valor da quota do
salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição,
até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
I R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); e
II R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa
reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais
e dezenove centavos)." (NR)
Art. 93 ............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 2º Será devido o salário-maternidade à
segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento
do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do
artigo 29.
..................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 105 ..........................................................................................................................................................
I do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
...........................................................................................................................................................................
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início
do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos
até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer
importância relativa ao período anterior à data de entrada do
requerimento." (NR)
Art. 114 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
IV pela adoção, para o filho adotado que receba pensão
por morte dos pais biológicos.
§ 1º Com a extinção da quota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput
quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro." (NR)
Art. 175 O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
(NR)
Art. 178 O pagamento mensal de benefícios de valor superior
a vinte vezes o limite máximo de salário-de-contribuição
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto
Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço
de Benefícios.
Parágrafo único Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,
revisão e manutenção de benefícios, serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços
de Benefícios, sob critérios pré-estabelecidos pela Direção
Central." (NR)
Art. 179 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam
o § 4º do artigo 69 e o caput do artigo 60 da Lei nº 8.212,
de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.
§ 5º A coleta e transmissão de dados cadastrais de
titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º,
serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins
do artigo 60 da Lei nº 8.212, de 1991." (NR)
Art. 188 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte
por se aposentar na forma do disposto nas alíneas a e b
do inciso IV do artigo 39, terá o tempo de serviço exercido até
aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo
do direito à aposentadoria na forma do § 1º do artigo 56."
(NR)
Art. 188-A .......................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição
em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos
desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício,
o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado."
(NR)
Art. 303 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 5º .................................................................................................................................................................
I os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores
do Ministério da Previdência Social ou do Instituto Nacional do Seguro
Social, com curso superior em nível de graduação, concluído,
e notório conhecimento da legislação previdenciária, passando
a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência
Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
...........................................................................................................................................................................
§ 9º O conselheiro afastado por qualquer das razões
elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
não poderá ser novamente designado para o exercício da função
antes do transcurso de cinco anos, contados do efetivo afastamento." (NR)
Art. 338 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 4º Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo,
comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência,
inclusive para aplicação e cobrança da multa devida." (NR)
Art. 347 É de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
..................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 347-A O direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular
qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
à validade do ato." (NR)
Art. 368 ..........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
VIII tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios
e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III do artigo 32, o § 2º
do artigo 105 e o artigo 135 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 5.399,
de 24 de março de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 60 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que a arrecadação
das receitas das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos;
e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição,
bem como o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados
através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições
aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Já o § 4º do artigo 69 da Lei 8.212/91 dispõe que o
Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) procederão ao recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do regime geral de Previdência Social.
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
...........................................................................................................................................................................
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
...........................................................................................................................................................................
Art. 13 Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
...........................................................................................................................................................................
II até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...........................................................................................................................................................................
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 29 A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 30,
depende dos seguintes períodos de carência:
I doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez; e
II cento e oitenta contribuições mensais, nos casos
de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
III dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade,
para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado
o disposto no § 2º do artigo 93 e no inciso II do artigo 101.
Parágrafo único Em caso de parto antecipado, o período
de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número
de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado.
...........................................................................................................................................................................
Art. 32 O salário-de-benefício consiste:
...........................................................................................................................................................................
Art. 39 A renda mensal do benefício de prestação continuada
será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes
percentuais:
...........................................................................................................................................................................
IV aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta anos de contribuição;
b) para o homem cem por cento do salário-de-benefício
aos trinta e cinco anos de contribuição;
...........................................................................................................................................................................
Art. 56 A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º
do artigo 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em
função de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º
do artigo 201 da Constituição.
...........................................................................................................................................................................
Art. 75 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário.
...........................................................................................................................................................................
Art. 105 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
...........................................................................................................................................................................
Art. 114 O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:
...........................................................................................................................................................................
Art. 188 o segurado filiado ao regime geral de previdência social
até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá
direito à aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando cumulativamente:
...........................................................................................................................................................................
Art. 303 O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência
Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do
Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da seguridade social.
...........................................................................................................................................................................
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas às seguintes condições:
...........................................................................................................................................................................
Art. 338 A empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança
e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
...........................................................................................................................................................................
Art. 368 Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
...........................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.