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Legislação Comercial

Resolução BACEN 1042/2005

24/09/2005 15:53:46

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RESOLUÇÃO 1.042 BACEN, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas

Modifica as normas que estabelecem as condições e os procedimentos para utilização dos trabalhos de especialistas pelo auditor independente.
Altera o artigo 2º da Resolução 1.023, de 15-4-2005 (Informativo 19/2005).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou a NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução CFC nº 1.023/2005, que aprova a NBC T 1.8 – Utilização de Trabalho de Especialistas receberá a seguinte redação:
“Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o item 1.8.1 da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, exceto quanto ao item 1.8.6 da NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, quando ficará revogado o item 1.8.2 da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 49 e 50.”
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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