Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.042 BACEN, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas
Modifica
as normas que estabelecem as condições e os procedimentos para utilização
dos trabalhos de especialistas pelo auditor independente.
Altera o artigo 2º da Resolução 1.023, de 15-4-2005 (Informativo
19/2005).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC P 1.8 Utilização de Trabalhos de Especialistas;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução CFC nº 1.023/2005,
que aprova a NBC T 1.8 Utilização de Trabalho de Especialistas
receberá a seguinte redação:
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando o item 1.8.1 da NBC P 1 Normas Profissionais de Auditor Independente,
exceto quanto ao item 1.8.6 da NBC P 1.8 Utilização de Trabalhos
de Especialistas, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2007, quando ficará revogado o item 1.8.2 da NBC P 1 Normas Profissionais
de Auditor Independente, publicada no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção
1, páginas 49 e 50.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação. (José Martonio Alves Coelho
Presidente do Conselho)
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