Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.038 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 11.13 Estimativas Contábeis.
Revoga o item 11.2.11 da NBC T 11, aprovada pela Resolução 820 CFC, de 17-12-97 (Informativo 3/98), e a Resolução 962 CFC, de 16-5-2003 (Informativo 25/2003).
DESTAQUES
Norma entra em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.13 Estimativas Contábeis;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.13 Estimativas Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em
especial o item 11.2.11 Estimativas Contábeis, da NBC T 11
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada no DOU em 21
de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a NBC T 11
IT 09 Estimativas Contábeis, aprovada pela Resolução
CFC nº 962/2003, publicada no DOU em 4 de junho de 2003, Seção
1, páginas 125 a 126. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.13 ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.1. CONCEITUACÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.13.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios sobre auditoria
das estimativas contábeis contidas nas Demonstrações Contábeis,
não se incluindo Contingências, que são objeto de norma própria.
11.13.1.2. Estimativa contábil é uma previsão quanto ao valor
de um item que considera as melhores evidências disponíveis, incluindo
fatores objetivos e subjetivos, quando não exista forma precisa de apuração,
e requer julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado
nas Demonstrações Contábeis.
11.13.1.3. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração
da entidade.
11.13.1.4. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,
os procedimentos e os métodos utilizados pela entidade no estabelecimento
de estimativas que resultem em provisões.
11.13.1.5. O auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente
consideradas, quando estas forem relevantes. Tal procedimento inclui, além
da análise da fundamentação matemático-estatística
dos procedimentos utilizados pela entidade na quantificação das estimativas,
a coerência destas com o comportamento dos itens estimados em períodos
anteriores, as práticas correntes em entidades semelhantes, os planos futuros
da entidade, a conjuntura econômica e as suas projeções.
11.13.1.6. Quando a comparação entre as estimativas feitas em períodos
anteriores e os valores reais destas evidenciar variações significativas,
o auditor deve verificar se houve o competente ajuste nos procedimentos, de
forma a permitir estimativas mais apropriadas no período em exame.
11.13.1.7. São exemplos de estimativa contábil, entre outros, os valores
destinados a possibilitar os registros relativos a:
a) provisões para reduzir ativos ao seu valor provável de realização;
b) provisões para alocar o custo de itens do ativo durante suas vidas úteis
estimadas (depreciação, exaustão ou amortização);
c) receitas auferidas;
d) custos e despesas incorridos;
e) impostos diferidos;
f) provisões para perdas em geral;
g) prejuízos sobre contratos em andamento;
h) provisões de garantia;
i) provisões para indenizações.
11.13.2. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
11.13.2.1. As estimativas contábeis são de responsabilidade da administração
da entidade e devem se basear em fatores objetivos e subjetivos, requerendo
o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado
nas Demonstrações Contábeis.
11.13.2.2. Essas estimativas, muitas vezes, são feitas em condições
de incerteza com relação ao resultado de eventos que ocorreram ou
têm probabilidade de ocorrer e envolvem o uso de julgamento.
11.13.3. RESPONSABILIDADE DO AUDITOR
11.13.3.1. O auditor deve ter conhecimentos suficientes sobre os controles,
procedimentos e métodos utilizados pela entidade na determinação
das estimativas.
11.13.3.2. Quando as estimativas individualmente consideradas forem relevantes,
o auditor deve assegurar-se de sua razoabilidade. Isso inclui a análise
da fundamentação dos procedimentos adotados pela entidade na sua quantificação,
bem como a coerência das estimativas com o comportamento dos itens estimados
em períodos anteriores, as práticas em entidades semelhantes, os planos
futuros da entidade, a conjuntura econômica e suas projeções.
11.13.4. NATUREZA DAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS
11.13.4.1. As estimativas contábeis podem ser de natureza simples ou complexa.
Em estimativas complexas, podem ser necessários alto grau de julgamento
e conhecimentos especiais.
11.13.4.2. A determinação das estimativas contábeis pode ser
feita como parte do sistema contábil rotineiro, que opera em base contínua,
ou não-rotineiro, que opera somente no final do período contábil
(mês, trimestre, semestre e ano).
11.13.4.3. Em muitos casos, as estimativas contábeis são feitas usando
uma fórmula baseada na experiência, como, por exemplo, o uso de taxas
padronizadas para depreciar cada categoria do imobilizado ou o uso de uma porcentagem
padronizada de receita de vendas para calcular uma provisão de garantia.
11.13.4.4. Nesses casos, a administração precisa revisar a fórmula
regularmente, por exemplo, revisando a vida útil remanescente dos ativos
ou comparando os resultados reais com os estimados e ajustando o cálculo,
quando necessário.
11.13.4.5. A incerteza associada a uma estimativa ou à falta de dados objetivos
pode tornar impraticável a determinação razoável do seu
montante. Nesse caso, o auditor deve avaliar o reflexo de tal assunto no seu
parecer para cumprir a NBC T 11.18 Parecer dos Auditores Independentes.
11.13.5. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.13.5.1. O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada
para certificar-se de que uma estimativa contábil é razoável
nas circunstâncias e, quando necessário, se está divulgada apropriadamente
nas Demonstrações Contábeis.
11.13.5.2. A evidência disponível ao auditor para dar suporte a uma
estimativa contábil, pela sua própria característica e natureza,
é mais difícil de obter e menos objetiva do que as evidências
disponíveis para dar suporte a outros itens das Demonstrações
Contábeis.
11.13.5.3. O entendimento e a compreensão dos procedimentos e métodos,
incluindo o sistema contábil e de controle interno, usados pela administração
ao determinar estimativas contábeis, é importante para o auditor planejar
a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimentos de auditoria.
11.13.5.4. O auditor deve adotar uma, ou a combinação, das seguintes
abordagens na auditoria de uma estimativa contábil:
a) revisar e testar o processo usado pela administração da entidade
para desenvolver a estimativa;
b) usar uma estimativa independente para comparar com a preparada pela administração
da entidade; ou
c) revisar eventos subseqüentes que confirmem a estimativa feita.
11.13.6. REVISÃO E TESTE DO PROCESSO USADO PELA ADMINISTRAÇÃO
11.13.6.1. Os procedimentos envolvidos na revisão e no teste do processo
utilizado pela administração da entidade são:
a) avaliação dos dados e consideração dos pressupostos em
que a estimativa se baseia;
b) teste dos cálculos envolvidos na estimativa;
c) comparação, quando possível, de estimativas feitas em períodos
anteriores com os resultados reais desses períodos; e
d) consideração dos procedimentos de aprovação da administração
da entidade.
Avaliação de dados e consideração
de pressupostos
11.13.6.2. O auditor deve avaliar se os dados em que a estimativa se baseia
são precisos, completos e relevantes. Se dados contábeis forem utilizados,
eles devem ser uniformes com os processados no sistema contábil. Exemplificando
ao examinar uma provisão para garantia, o auditor deve obter evidências
de auditoria de que os dados relacionados com os produtos, ainda cobertos pela
garantia ao final do período, foram obtidos no sistema contábil.
11.13.6.3. Fontes externas à entidade também podem ser utilizadas
pelo auditor na busca da evidência necessária para a formação
do juízo sobre o valor da estimativa. Por exemplo, ao examinar uma provisão
para obsolescência de estoques calculada em relação a vendas
futuras previstas, o auditor pode, além de examinar os dados internos,
como pedidos em carteira, tendências de mercado e níveis de vendas
passadas, procurar evidência das análises de mercado e projeções
de vendas produzidas pelo setor.
11.13.6.4. O auditor deve avaliar se os dados coletados foram analisados e projetados
apropriadamente para formar uma base razoável para a determinação
da estimativa contábil. Por exemplo, a análise de contas a receber
por vencimento e a projeção do número de meses de disponibilidade
de um item do estoque, com base no uso passado e previsto.
11.13.6.5. O auditor deve avaliar se a entidade tem uma base apropriada para
os pressupostos utilizados na estimativa contábil. Esses pressupostos podem
basear-se em estatística do setor e do Governo. Por exemplo, expectativas
de inflação, juros, emprego e crescimento do mercado previsto. Podem
também ser específicos para a entidade baseados em dados gerados internamente.
11.13.6.6. Ao avaliar os pressupostos em que a estimativa se baseia, o auditor
deve considerar, entre outras coisas, se eles são:
a) razoáveis em relação aos resultados reais em períodos
anteriores;
b) consistentes com os pressupostos usados para outras estimativas contábeis;
c) consistentes com planos da administração da entidade.
11.13.6.7. O auditor deve dar atenção especial a pressupostos que
forem sensíveis ou sujeitos a variáveis ou a distorções
relevantes.
11.13.6.8. Nos processos de estimativas de natureza complexa, que requeiram
técnicas especializadas, pode o auditor necessitar do trabalho de um especialista.
Por exemplo, para estimar quantidades e efetuar certas medições quantitativas
e qualitativas de estoque de minérios, o auditor pode necessitar do trabalho
de especialista.
11.13.6.9. O auditor deve revisar a adequação contínua de fórmulas
utilizadas pela administração da entidade na preparação
das estimativas contábeis. Essa revisão deve refletir o conhecimento
do auditor dos resultados financeiros da entidade em períodos anteriores,
práticas utilizadas por outras entidades do setor e os planos futuros da
administração da entidade divulgados.
Testes de Cálculos
11.13.6.10. O auditor deve testar os cálculos efetuados pela administração
da entidade. A natureza, a oportunidade e a extensão dos testes do auditor
dependem de fatores como a complexidade envolvida no cálculo da estimativa
contábil, a avaliação dos procedimentos e métodos utilizados
pela administração da entidade e a relevância da estimativa no
contexto das Demonstrações Contábeis. Comparação de
estimativas anteriores com resultados finais
11.13.6.11. Quando possível, o auditor deve comparar as estimativas contábeis
de períodos anteriores com os resultados reais desses períodos, para:
a) obter evidências sobre a adequação dos procedimentos de estimativas
da entidade;
b) considerar se são necessários ajustes nos procedimentos e nas fórmulas
de cálculos das estimativas; e
c) avaliar se as diferenças entre os resultados reais e as estimativas
anteriores foram quantificadas e se foram feitas divulgações nas Demonstrações
Contábeis, se relevantes.
Procedimentos de aprovação da administração
11.13.6.12. A administração da entidade revisa e aprova as estimativas
contábeis relevantes e o auditor deve considerar se essa revisão e
aprovação foram feitas em nível apropriado, e se foram evidenciadas
na documentação de suporte da determinação da estimativa
contábil.
11.13.7. USO DE UMA ESTIMATIVA INDEPENDENTE
11.13.7.1. O auditor pode fazer ou obter uma estimativa independente e compará-la
com a estimativa contábil preparada pela administração da entidade.
Quando utilizar uma estimativa independente, o auditor deve avaliar os dados,
considerar os pressupostos e testar os procedimentos de cálculo utilizados
em seu desenvolvimento.
11.13.8. REVISÃO DE EVENTOS SUBSEQÜENTES
11.13.8.1. Transações e eventos subseqüentes à data das
Demonstrações Contábeis, antes do término da auditoria,
podem proporcionar evidências sobre uma estimativa contábil feita
pela administração da entidade.
11.13.8.2. A revisão dessas transações e eventos subseqüentes
pode reduzir ou mesmo, eliminar a necessidade de revisar e testar o processo
usado pela administração da entidade ou a necessidade de utilizar
uma estimativa independente ao avaliar a razoabilidade da estimativa contábil.
11.13.9. AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
11.13.9.1. O auditor deve fazer uma avaliação final da razoabilidade
da estimativa, com base em seu conhecimento dos negócios e se a estimativa
é consistente com outras evidências de auditoria obtidas no curso
dos trabalhos.
11.13.9.2. O auditor deve considerar se existem eventos ou transações
subseqüentes que afetem, significativamente, os dados e os pressupostos
utilizados para determinar a estimativa contábil.
11.13.9.3. Em função do risco da precisão inerente às estimativas
contábeis, avaliar diferenças tende a ser mais difícil do que
em outras áreas de auditoria. Quando houver diferença relevante entre
a estimativa do auditor e o valor estimado incluído nas Demonstrações
Contábeis, o auditor deve determinar se a diferença desse tipo requer
ajuste. Neste caso, deve ser solicitada a revisão da estimativa à
administração da entidade.
11.13.9.4. Se a administração da entidade se recusar a revisar a estimativa,
a diferença deve ser vista como uma distorção e deve ser considerada
juntamente com as outras distorções, ao avaliar se o efeito sobre
as Demonstrações Contábeis é relevante.
11.13.9.5. O auditor também deve verificar se diferenças isoladas
que tenham sido aceitas como irrelevantes quando consideradas, cumulativamente,
possam ter um efeito relevante sobre as Demonstrações Contábeis.
Nessas circunstâncias, o auditor deve avaliar as estimativas contábeis
tomadas como um todo.
11.13.10. SANÇÕES
11.13.10.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do
Contabilista.
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