Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.037 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC T 11.10 Continuidade Normal das Atividades da Entidade.
Revoga o item 11.2.8 da NBC T 11, aprovada pela Resolução 820 CFC,
de 17-12-97 (Informativo 3/98), e a Resolução 957 CFC, de 14-3-2003
(Informativos 17, 20 e 24/2003).
DESTAQUES
Norma entra em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC T 11.10 Continuidade Normal das Atividades da
Entidade;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 11.10 Continuidade Normal das Atividades
da Entidade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em
especial o item 11.2.8 Continuidade Normal das Atividades da Entidade,
da NBC T 11 Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, publicada
no DOU em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas 47 a 49 e a
NBC T 11 IT 08 Continuidade Normal das Atividades da Entidade,
aprovada pela Resolução CFC nº 957/2003, publicada no DOU em
22 de abril de 2003, Seção 1, páginas 59 a 60. (José Martonio
Alves Coelho Presidente do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 11 NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 11.10 CONTINUIDADE NORMAL DAS ATIVIDADES
DA ENTIDADE
11.10.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
11.10.1.1. Esta norma estabelece procedimentos e critérios relativos à
responsabilidade do auditor quanto à propriedade do pressuposto de continuidade
operacional da entidade auditada como base para a preparação das Demonstrações
Contábeis.
11.10.1.2. A continuidade normal das atividades da entidade deve merecer especial
atenção do auditor, quando do planejamento dos seus trabalhos, ao
analisar os riscos de auditoria, e deve ser complementada quando da execução
de seus exames.
11.10.1.3. A evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a
data das Demonstrações Contábeis é suficiente para a caracterização
dessa continuidade.
11.10.1.4. Caso, no decorrer dos trabalhos, se apresentem indícios que
ponham em dúvida essa continuidade, deve o auditor aplicar os procedimentos
adicionais que julgar necessários para a formação de juízo
embasado e conclusivo sobre a matéria.
11.10.1.5. Na hipótese do auditor concluir que há evidências
de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, deve avaliar os
possíveis efeitos nas Demonstrações Contábeis, especialmente
quanto à realização de ativos.
11.10.1.6. Quando constatar que há evidências de riscos na continuidade
normal das atividades da entidade, o auditor deve, em seu parecer, mencionar,
em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação pode
determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários
tenham adequada informação sobre a mesma.
11.10.1.7. Embora não-exaustivos, pelos menos os seguintes pressupostos
devem ser adotados pelo auditor na análise da continuidade da entidade
auditada:
a)indicadores financeiros;
b)indicadores de operações;
c)outras indicações.
11.10.2. PROCEDIMENTOS
11.10.2.1. Quando planejar e executar procedimentos de auditoria, e ao avaliar
seus resultados, o auditor deve considerar a propriedade do pressuposto de continuidade
operacional subjacente à preparação das Demonstrações
Contábeis.
11.10.2.2. Na ausência de informações em contrário, a preparação
das Demonstrações Contábeis presume a continuidade da entidade
em regime operacional por um período previsível, não menor do
que um ano a partir da data-base de encerramento do exercício. Conseqüentemente,
ativos e passivos são registrados com base no fato de que a entidade possa
realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal dos negócios.
Se esse pressuposto for injustificado, é possível que a entidade não
seja capaz de realizar seus ativos ou liquidar seus passivos pelos valores e
vencimentos contratados. Como conseqüência, é possível que
os valores e a classificação de ativos e passivos nas Demonstrações
Contábeis precisem ser ajustados.
11.10.2.3. O auditor deve considerar o risco de que o pressuposto de continuidade
operacional não mais seja apropriado.
11.10.2.4. As indicações de que a continuidade da entidade em regime
operacional está em risco podem vir das Demonstrações Contábeis
ou de outras fontes. Exemplos desses tipos de indicações que devem
ser consideradas pelo auditor são apresentados abaixo. Essa lista não
é exaustiva e nem sempre a existência de um ou mais desses fatores
significa que o pressuposto de continuidade operacional seja questionado:
a) indicações financeiras:
a.1) passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo);
a.2) posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital
Circulante);
a.3) empréstimos com prazo fixo e vencimentos imediatos sem perspectiva
realista de pagamento ou renovação, ou uso excessivo de empréstimos
em curto prazo para financiar ativos em longo prazo;
a.4) principais índices financeiros adversos de forma continuada;
a.5) prejuízos operacionais substanciais de forma continuada;
a.6) falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos
com a entidade;
a.7) atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;
a.8) incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;
a.9) dificuldade de cumprir as condições dos contratos de empréstimo
(tais como cumprimento de índices econômico-financeiros contratados,
garantias ou fianças);
a.10) mudança de transações a crédito para pagamento à
vista dos fornecedores;
a.11) incapacidade em obter financiamentos para desenvolvimento de novos negócios
de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;
b) indicações operacionais:
b.1) perda de pessoal-chave na administração, sem que haja substituição;
b.2) perda da licença, franquia, mercado importante, fornecedor essencial
ou financiador estratégico;
b.3) dificuldade de manter mão-de-obra essencial para a manutenção
da atividade ou falta de suprimentos importantes.
c) outras indicações:
c.1) descumprimento de exigências de capital mínimo ou de outras exigências
legais ou regulamentares, inclusive as estatutárias;
c.2) contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra
a entidade que resultem em obrigações que não possam ser cumpridas;
c.3) alterações na legislação ou política governamental
que afetem, de forma adversa, a entidade;
c.4) para as entidades sujeitas a controle de órgãos reguladores governamentais,
tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do
Brasil (BCB), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Secretaria
de Previdência Complementar (SPC) e outros, devem ser considerados os fatores
de riscos inerentes às respectivas atividades.
11.10.2.5. A importância dessas indicações, muitas vezes, pode
ser mitigada por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa entidade que não
está podendo pagar suas dívidas normais pode ser contrabalançado
por planos da administração para manter fluxos de caixa adequados
por outros meios, tais como, por alienação de ativos, reescalonamento
de pagamentos de empréstimos ou obtenção de capital adicional.
Do mesmo modo, a entidade pode mitigar a perda de um fornecedor importante,
se dispuser de outra fonte de fornecimento adequada.
11.10.2.6. Quando surgir alguma dúvida quanto à propriedade do pressuposto
de continuidade operacional, o auditor deve reunir evidência de auditoria
suficiente e apropriada para tentar resolver, de uma forma que o satisfaça,
a dúvida quanto à capacidade da entidade de continuar em operação
em futuro previsível.
11.10.2.7. Durante a auditoria, o auditor executa procedimentos planejados para
obter evidência como base para expressar uma opinião sobre as Demonstrações
Contábeis. Quando surge dúvida quanto ao pressuposto de continuidade
operacional da entidade, alguns desses procedimentos podem assumir uma importância
adicional, ou talvez seja necessário executar procedimentos adicionais
ou atualizar informações obtidas anteriormente.
11.10.2.8. Procedimentos pertinentes a este assunto, entre outros, incluem:
a) analisar e discutir com a administração as projeções
do fluxo de caixa, resultado e outras pertinentes;
b) revisar eventos subseqüentes à data-base para identificar itens
que afetem a capacidade da entidade de continuar a operar;
c) analisar e discutir as Demonstrações Contábeis subseqüentes
mais recentes da entidade;
d) analisar as condições de títulos emitidos (debêntures,
por exemplo) e de contratos de empréstimos e verificar se algumas delas
não foram cumpridas;
e) ler as atas de reuniões ou de assembléias de sócios, assim
como atas de reuniões de diretoria, do conselho de administração,
do conselho fiscal e de outros comitês importantes, em busca de referência
às dificuldades financeiras;
f) indagar os advogados da entidade quanto a litígios e reclamações;
g) confirmar a existência, a legalidade e a possibilidade de a entidade
exigir, de partes relacionadas e de terceiros, o cumprimento de acordos para
proporcionar ou manter suporte financeiro;
h) avaliar a capacidade financeira e o compromisso das partes relacionadas e
de terceiros proporcionarem tais recursos;
i) considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade.
11.10.2.9. Quando analisar as projeções do fluxo de caixa, do resultado
e de outras pertinentes, o auditor deve considerar a confiabilidade do sistema
de controle interno da entidade que gerou tais informações.
11.10.2.10. O auditor também deve considerar se os pressupostos que fundamentam
as projeções são apropriados nas circunstâncias.
11.10.2.11. Além disso, o auditor deve comparar os dados prospectivos do
período atual (orçamentos) com os resultados atingidos até a
data, assim como o comportamento histórico dos resultados efetivos com
os orçamentos daqueles períodos.
11.10.2.12. O auditor deve, também, considerar e discutir com a administração
seus planos para o futuro, como, por exemplo, os planos para alienar ativos,
captar recursos ou reestruturar dívidas, reduzir ou retardar despesas ou
aumentar o capital.
11.10.2.13. A confiabilidade desses planos, para o auditor, diminui à medida
que aumenta o período para a implementação das decisões
planejadas e da ocorrência dos eventos previstos.
11.10.2.14. Deve ser dada ênfase aos planos que possam ter um efeito significativo
sobre a solvência da entidade em futuro previsível. Neste caso, o
auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada de que
esses planos são viáveis, de que podem ser implantados e de que seus
resultados proporcionarão melhorias na situação da entidade.
O auditor deve obter declaração escrita da administração
com respeito a esses planos, mediante carta de responsabilidade da administração.
11.10.2.15. Depois que os procedimentos considerados necessários tiverem
sido executados, que todas as informações necessárias tiverem
sido obtidas, e que o efeito de qualquer plano da administração e
outros fatores mitigantes tiverem sido considerados, o auditor deve decidir
se a dúvida que surgiu sobre o pressuposto de continuidade operacional
foi resolvida satisfatoriamente.
11.10.2.16. Se, no julgamento do auditor, tiver sido obtida evidência de
auditoria suficiente e apropriada para dar suporte ao pressuposto de continuidade
operacional da entidade, o auditor não deve modificar seu parecer.
11.10.2.17. Se, no julgamento do auditor, o pressuposto de continuidade operacional
for apropriado devido a fatores mitigantes, particularmente em decorrência
dos planos da administração, o auditor deve considerar se tais planos
ou outros fatores devem ser divulgados nas Demonstrações Contábeis.
Na hipótese de tal divulgação ter sido considerada necessária
e não ter sido feita de forma apropriada, o auditor deve expressar sua
opinião em parecer com ressalva ou adverso, conforme o caso, em decorrência
da falta ou da insuficiência da informação.
11.10.2.18. Se, no julgamento do auditor, a dúvida sobre a continuidade
operacional da entidade não for resolvida satisfatoriamente, o auditor
deve considerar se as Demonstrações Contábeis evidenciam a situação
de incerteza existente quanto à entidade continuar operando, assim como,
quanto ao fato de que tais Demonstrações Contábeis não incluem
ajustes relacionados com a recuperabilidade dos ativos e os valores e a classificação
de ativos e passivos, os quais poderiam ser necessários, caso a entidade
não tivesse condições de continuar em regime operacional. Se
a divulgação for considerada adequada, o auditor não deve expressar
um parecer com ressalva ou com opinião adversa, devendo considerar o procedimento
do item 11.10.2.19. Se a divulgação não for considerada adequada,
o auditor deve considerar o item 11.10.2.20.
11.10.2.19. Se a divulgação nas Demonstrações Contábeis
for adequada, o auditor deve emitir um parecer sem ressalva, adicionando um
parágrafo de ênfase que destaque o problema da continuidade operacional
da entidade, fazendo referência à nota explicativa nas Demonstrações
Contábeis que divulgue os aspectos relacionados ao assunto. Segue exemplo
de parágrafo desse tipo: Conforme descrito na Nota Explicativa X
às Demonstrações Contábeis, a Entidade apresentou prejuízo
líquido de XXX durante o exercício findo em 31 de dezembro de XXXI
e, naquela data, o passivo circulante da Entidade excedia seu ativo circulante
em XXX, e seu passivo total excedia seu ativo total em XXX. Esses fatores, juntamente
com outros assuntos apresentados na Nota X, levantam dúvida substancial
de que a Entidade tenha condições de manter a continuidade normal
de suas atividades. As Demonstrações Contábeis não incluem
quaisquer ajustes relativos à realização e à classificação
dos valores de ativos ou quanto aos valores de liquidação e à
classificação de passivos que seriam requeridos na impossibilidade
de a Entidade continuar operando.
11.10.2.20. Se não for feita divulgação adequada nas Demonstrações
Contábeis, o auditor deve emitir um parecer com ressalva ou com opinião
adversa, como for apropriado. Segue um exemplo de parágrafos que descrevem
a razão da ressalva e da opinião, quando tiver de ser emitido um parecer
com ressalva: A Entidade não divulgou que não conseguiu renegociar
seus empréstimos bancários. Sem esse suporte financeiro, existe dúvida
substancial de que a Entidade tenha condições de continuar em regime
normal de atividades. Conseqüentemente, podem ser necessários ajustes
relativos à realização e à classificação dos valores
de ativos ou quanto aos valores e à classificação dos passivos
que seriam requeridos na impossibilidade de a Entidade continuar operando. As
Demonstrações Contábeis não incluem esses eventuais ajustes.
Em nossa opinião, exceto quanto à omissão das informações
incluídas no parágrafo precedente, as Demonstrações Contábeis
apresentam, adequadamente, em todos os aspectos relevantes, as posições
patrimonial e financeira da Entidade em 31 de dezembro de XXXX, os resultados
de suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido
e as origens e aplicações de seus recursos referentes ao exercício
findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil.
11.10.2.21. Se, com base nos procedimentos adicionais executados e nas informações
obtidas, incluindo o efeito de circunstâncias mitigantes, o julgamento
do auditor for que a entidade não tem condições de continuar
em operação em futuro previsível, o auditor deve concluir que
o pressuposto de continuidade operacional da entidade usado na preparação
das Demonstrações Contábeis é impróprio. Se o resultado
do pressuposto impróprio usado na preparação das Demonstrações
Contábeis for tão relevante e amplo que torne as Demonstrações
Contábeis enganosas, o auditor deve emitir um parecer adverso.
11.10.2.22. A propriedade do pressuposto de continuidade operacional, geralmente,
não está presente quando se trata de auditoria de uma pessoa jurídica
de direito público interno. Entretanto, quando não existirem essas
circunstâncias, ou quando o financiamento da entidade pelo Governo puder
ser retirado, e a existência da entidade puder estar em risco, esta norma
deve ser adotada.
11.10.3. SANÇÕES
11.10.3.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do
Contabilista.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.