Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.034 CFC, DE 26-8-2005
(DO-U DE 22-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova
a NBC P 1.2 Independência.
Revoga o item 1.2 da NBC P 1, aprovada pela Resolução 821 CFC, de
17-12-97 (Informativo 03/98) e a regulamentação deste mesmo item na
Resolução 961 CFC, de 16-5-2003 (Informativo 25/2003).
DESTAQUES
Norma entra em vigor a partir de 1-1-2006
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e as suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil, que estabelece regras
de procedimentos técnicos a serem observados quando da realização
de trabalhos;
Considerando a constante evolução e a crescente importância da
auditoria, que exige atualização e aprimoramento das normas endereçadas
a sua regência, de modo a manter permanente justaposição e ajustamento
entre o trabalho a ser realizado e o modo ou o processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade, em conjunto com o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu
nova redação pela Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro
de 2003, elaborou a NBC P 1.2 Independência;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado desempenho,
deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca,
real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão
de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério
da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita
Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros
Privados, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC P 1.2 - Independência.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em
especial o item 1.2 Independência da NBC P 1 Normas Profissionais
de Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821/97,
publicada no DO-U em 21 de janeiro de 1998, Seção 1, páginas
49 a 50, bem como a regulamentação do mesmo item de que trata a Resolução
CFC nº 961/2003, publicada no DO-U em 4 de junho de 2003, Seção
1, páginas 123 a 125. (José Martonio Alves Coelho Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR
INDEPENDENTE
NBC P 1.2 INDEPENDÊNCIA
1.2.1. DEFINIÇÕES
1.2.1.1. Esta Norma estabelece condições e procedimentos para
cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos
de auditoria.
1.2.1.2. Entidade de auditoria é a instituição vista no seu
conjunto, ou seja, o auditor independente pessoa física ou jurídica,
inclusive pessoas jurídicas sob a mesma administração, tais
como as de consultoria e/ou assessoria e, em sendo o caso, as demais
entidades de auditoria por rede, atuando no Brasil ou no exterior.
1.2.1.3. Entidade de auditoria por rede é aquela sob controle, administração,
razão social ou nome fantasia comuns, inclusive por associação.
1.2.1.4. Entidade auditada é aquela na qual uma entidade de auditoria
realiza trabalho de auditoria das Demonstrações Contábeis
com o objetivo de emissão de parecer ou formação de juízo
sobre estas. Quando a entidade auditada é emissora de ações
negociadas em bolsa de valores, a entidade auditada inclui sempre suas
entidades relacionadas.
1.2.1.5. Entidade relacionada é aquela que tem uma das seguintes
relações com a entidade auditada:
a) entidade que tem controle direto ou indireto sobre a entidade auditada,
desde que a entidade auditada seja relevante para essa entidade;
b) entidade com interesse financeiro direto na entidade auditada, desde
que tal entidade tenha influência significativa sobre a entidade
auditada e o interesse na entidade auditada seja relevante para essa
entidade;
c) entidade sobre a qual a entidade auditada tenha controle direto ou indireto;
d) entidade na qual a entidade auditada, ou uma entidade a esta relacionada,
tenha um interesse financeiro direto que lhe proporcione influência
significativa, ou seja, preponderância nas deliberações sociais,
sobre essa entidade e o interesse seja relevante para a entidade auditada
e sua entidade relacionada; e
e) entidade sob controle comum ao da entidade auditada desde que essa entidade
e a entidade auditada sejam, ambas, relevantes para a entidade controladora.
1.2.1.6. Equipe de auditoria são:
a) todos os profissionais que participam do trabalho de auditoria;
b) todas as outras pessoas da entidade de auditoria capazes de influir,
diretamente, sobre o resultado do trabalho de auditoria, incluindo:
b.1) aquelas que recomendam a remuneração do sócio do trabalho
de auditoria no âmbito da realização do trabalho de auditoria,
ou que são responsáveis diretas pela supervisão ou gerenciamento
daquele profissional. Isso inclui todas as pessoas que ocupem cargos
superiores ao sócio-líder do trabalho, sucessivamente, até
o presidente da entidade de auditoria;
b.2) aquelas que dão consultoria de cunho técnico ou setorial sobre
questões, transações ou fatos relativos ao trabalho de auditoria;
e
b.3) aquelas que efetuam o controle de qualidade do trabalho de auditoria.
c)todas as pessoas de uma entidade de auditoria por rede capazes de influir,
diretamente, sobre o resultado do trabalho de auditoria.
1.2.1.7. Membros imediatos da família são o cônjuge e todos
os dependentes, financeiramente, dos membros da equipe de auditoria.
1.2.2. CONCEITOS
1.2.2.1. A condição de independência é fundamental e óbvia
para o exercício da atividade de auditoria independente. Entende-se
como independência o estado no qual as obrigações ou os interesses
da entidade de auditoria são suficientemente, isentos dos interesses
das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados
com objetividade. Em suma, é a capacidade que a entidade de auditoria
tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a
emissão de relatórios ou pareceres imparciais em relação
à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas,
aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas
com o seu trabalho.
1.2.2.2. A independência exige:
a) independência de pensamento postura que permite expressar
uma opinião sem ser afetado por influências que comprometem
o julgamento profissional, permitindo à pessoa agir com integridade,
objetividade e ceticismo profissional;
b) aparência de independência evitar fatos e circunstâncias
significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento
de todas as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas
aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade
ou o ceticismo profissional de uma entidade de auditoria ou de um
membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
1.2.2.3. Independência pode ser afetada por ameaças de interesse
próprio, auto-revisão, defesa de interesses da entidade auditada,
familiaridade e intimidação.
1.2.2.4. Ameaça de interesse próprio ocorre quando uma entidade
de auditoria ou um membro da equipe de auditoria poderia auferir
benefícios de um interesse financeiro na entidade auditada, ou outro
conflito de interesse próprio com essa entidade auditada.
1.2.2.5. Ameaça de auto-revisão ocorre quando o resultado de um
trabalho anterior precisa ser reanalisado ao serem tiradas conclusões
sobre o trabalho de auditoria ou quando um membro da equipe de auditoria
era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou
era um funcionário cujo cargo lhe permitia exercer influência direta
e importante sobre o objeto do trabalho de auditoria.
1.2.2.6. Ameaça de defesa de interesses da entidade auditada ocorre
quando a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria defendem
ou parecem defender a posição ou a opinião da entidade
auditada, a ponto de poderem comprometer ou darem a impressão de
comprometer a objetividade. Pode ser o caso da entidade de auditoria
ou membro da equipe de auditoria que subordina seu julgamento ao da entidade
auditada.
1.2.2.7. Ameaça de familiaridade ocorre quando, em virtude de um
relacionamento estreito com uma entidade auditada, com seus administradores,
com diretores ou com funcionários, uma entidade de auditoria ou
membro da equipe de auditoria passam a se identificar, demasiadamente,
com os interesses da entidade auditada.
1.2.2.8. Ameaça de intimidação ocorre quando um membro da
equipe de auditoria encontra obstáculos para agir, objetivamente, e
com ceticismo profissional devido a ameaças, reais ou percebidas, por
parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade
auditada.
1.2.2.9. A entidade de auditoria e os membros da equipe de auditoria
têm a responsabilidade de manter-se independentes, levando em conta
o contexto em que exercem suas atividades, as ameaças à independência
e as salvaguardas disponíveis para eliminar as ameaças ou reduzi-las
a um nível aceitável.
1.2.2.10. Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente,
insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas
para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável.
Essa decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a
aplicar varia conforme as circunstâncias. Sempre se deve considerar
o que um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informações
pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluiria, numa avaliação
razoável, ser inaceitável. A consideração do auditor
é afetada por questões como a importância da ameaça, a
natureza do trabalho de auditoria, os usuários previstos do relatório
e a estrutura da entidade de auditoria.
1.2.2.11. As entidades de auditoria devem instituir políticas e procedimentos
relativos às comunicações de independência com os organismos
de governança da entidade auditada. No caso da auditoria de entidades
registradas em bolsas de valores, a entidade de auditoria deve comunicar,
formalmente, ao menos uma vez por ano, todos os relacionamentos e as
outras questões entre a entidade de auditoria, as entidades de auditoria
por rede e a entidade auditada que, de acordo com o julgamento profissional
da entidade de auditoria, podem ser consideradas, em uma perspectiva
razoável, como afetando a independência. Os assuntos a serem
comunicados variam em cada caso e devem ser decididos pela entidade de
auditoria, mas devem, em geral, tratar dos assuntos relevantes expostos
nesta norma.
1.2.3. PERDA DE INDEPENDÊNCIA
1.2.3.1. Determinadas situações caracterizam a perda de independência
da entidade de auditoria em relação à entidade auditada.
Assim sendo, são apresentados alguns exemplos dessas situações
e das ações a serem tomadas pela entidade de auditoria:
1.2.3.2. Interesses financeiros são a propriedade de títulos e
valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos
ou mantidos pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da
equipe de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas,
relativamente à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de
um mesmo grupo econômico, dividindo-se em diretos e indiretos.
1.2.3.2.1. Interesses financeiros diretos são aqueles sobre os quais
o detentor tem controle, seja em ações, debêntures ou em outros
títulos e valores mobiliários; e
1.2.3.2.2. Interesses financeiros indiretos são aqueles sobre os
quais o detentor não tem controle algum, ou seja, são interesses em
empresas ou outras entidades, mantidas por titular beneficiário mediante
um plano de investimento global, sucessão, fideicomisso, fundo comum
de investimento ou entidade financeira sobre os quais a pessoa não
detém o controle nem exerce influência significativa. A relevância
de um interesse financeiro indireto deve ser considerada no contexto
da entidade auditada, do trabalho e do patrimônio líquido do indivíduo
em questão. Um interesse financeiro indireto é considerado relevante
se seu valor for superior a 5% do patrimônio líquido da pessoa.
Para esse fim, deve ser adicionado o patrimônio líquido dos membros
imediatos da família.
1.2.3.3. Se a entidade de auditoria, um membro da equipe de auditoria
ou o responsável técnico do trabalho de auditoria ou outros membros
dentro da entidade de auditoria, em nível gerencial, que possam
influenciar o resultado dos trabalhos ou um membro imediato da família
destas pessoas tiver um interesse financeiro direto ou um interesse financeiro
indireto relevante na entidade auditada, está caracterizada a perda
de independência.
1.2.3.4. As únicas ações disponíveis para eliminar a perda
de independência são:
a) alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria;
b) alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade
ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente
deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de
auditoria; ou
c) afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da empresa auditada.
1.2.3.5. No caso de sócio da entidade de auditoria ou membro imediato
de sua família, as ações de que tratam as alíneas a
e b acima devem ser tomadas antes do início dos trabalhos.
1.2.3.6. A violação inadvertida no tocante a interesse financeiro
em uma entidade auditada não prejudicaria a independência da
entidade de auditoria, da entidade de auditoria por rede ou de um membro
da equipe de auditoria se:
a) a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede têm
políticas e procedimentos instituídos que requerem que todos os
profissionais informem, prontamente, à entidade de auditoria quaisquer
violações resultantes da compra, da herança ou de outra forma
de aquisição de um interesse financeiro na entidade auditada;
b) a entidade de auditoria e a entidade de auditoria por rede informam,
prontamente, o profissional que o interesse financeiro deve ser alienado;
e
c) a alienação for efetuada quando da identificação do problema,
ou o profissional é afastado da equipe de auditoria.
1.2.3.7. Quando ocorrer uma violação inadvertida no tocante a
um interesse financeiro na entidade auditada, a entidade de auditoria deve
considerar se devem ser aplicadas salvaguardas que podem ser:
a) obtenção da participação de um auditor adicional que
não tenha feito parte do trabalho de auditoria para revisar o trabalho
feito pelo membro da equipe de auditoria; ou
b) exclusão da pessoa da tomada de decisões importantes referentes
ao trabalho de auditoria.
1.2.3.8. A perda de independência pode-se dar ainda por:
a) operações de créditos e garantias com a entidade auditada;
b) relacionamentos comerciais com a entidade auditada;
c) relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada;
d) atuação como administrador ou diretor de entidade auditada.
1.2.4. OPERAÇÕES DE CRÉDITOS E GARANTIAS
1.2.4.1. entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros
imediatos da família destas pessoas não podem ter operações
relevantes de operações de créditos ou garantia de operações
de créditos com instituições financeiras que sejam entidade
auditada.
As seguintes transações são permitidas, se realizadas dentro
dos requisitos e das condições oferecidos a terceiros:
a) operações de créditos para aquisição de veículo;
b) arrendamento de veículo;
c) saldos em cartão de crédito que não superem 20 salários
mínimos; e
d) operações de créditos para aquisição de imóveis,
com garantia.
1.2.4.2. Caso o empréstimo não seja feito em condições
normais de crédito para quaisquer das partes, é necessária
uma das seguintes ações para impedir a caracterização
da perda de independência:
a) liquidação total do empréstimo pela entidade de auditoria;
b) liquidação total do empréstimo pelo sócio ou membro da
equipe da entidade de auditoria; ou
c) afastamento do sócio ou membro da equipe de trabalho de auditoria.
1.2.4.3. É, expressamente, proibida para entidades de auditoria, sócios,
membros da equipe e membros da família destas pessoas a obtenção
de operações de créditos por meio de entidades auditadas.
1.2.4.4. Não devem ser considerados, para efeito de independência,
as operações de créditos contratados em período anterior
ao relacionamento do auditor independente com a instituição financeira,
ou antes, que o profissional faça parte da equipe de auditoria,
desde que tenha sido contratado em condições de mercado e mantidos
os prazos e as condições originais.
1.2.4.5. Se a entidade de auditoria ou um membro da equipe de auditoria
conceder empréstimo a uma entidade auditada que não seja um
banco ou instituição semelhante, ou garantir um empréstimo
tomado por essa entidade auditada, a ameaça de interesse próprio
criada seria tão importante que nenhuma salvaguarda poderia reduzir
a ameaça a um nível aceitável, a menos que o empréstimo
ou a garantia fosse irrelevante tanto para a entidade de auditoria ou
membro da equipe de auditoria como para a entidade auditada.
1.2.5. RELACIONAMENTOS COMERCIAIS COM A ENTIDADE AUDITADA
1.2.5.1. As transações comerciais da entidade de auditoria, de
sócios e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada
devem ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição
com terceiros. No entanto, essas operações não podem ser de
tal dimensão que criem uma ameaça de interesse próprio.
1.2.5.2. Relacionamentos comerciais em condições diferenciadas,
privilegiadas e relevantes com entidades auditadas afetam a independência
do auditor e, nesses casos, deve ser adotada uma das seguintes ações:
a) terminar o relacionamento comercial;
b) substituir o membro da equipe que tenha relacionamento comercial; ou
c) recusar a realização do trabalho de auditoria.
1.2.6. RELACIONAMENTOS FAMILIARES E PESSOAIS
1.2.6.1. A perda de independência está sujeita a uma série de
fatores, entre eles as responsabilidades do membro da equipe de auditoria
no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família
ou de relacionamento pessoal na entidade auditada.
1.2.6.2. As funções ocupadas por pessoas próximas ou familiares,
que prejudicam a independência da entidade de auditoria, são
aquelas que:
a) exercem influência significativa sobre as políticas operacionais,
financeiras ou contábeis. Em geral, diz respeito a uma pessoa que
tem funções como presidente, diretor, administrador, gerente- geral
de uma entidade auditada;
b) exercem influência nas Demonstrações Contábeis da entidade
auditada. Em geral, diz respeito a funções consideradas críticas
no ambiente contábil como controller, gerente de contabilidade,
contador; e
c) são consideradas sensíveis sob o ponto de vista da auditoria. Em
geral, inclui cargos com atribuições de monitoramento dos controles
internos da entidade auditada, como, por exemplo, tesoureiro, auditor
interno, gerente de compras/vendas, entre outras.
1.2.7. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU SIMILARES POR ADMINISTRADORES,
EXECUTIVOS OU EMPREGADOS DA ENTIDADE AUDITADA MANTIDOS, ANTERIORMENTE,
COM A ENTIDADE DE AUDITORIA
1.2.7.1. A independência da entidade de auditoria ou membro de sua
equipe pode ser comprometida se um diretor ou um administrador ou empregado
da entidade auditada, em condições de exercer influência
direta e significativa sobre o objeto do trabalho de auditoria, tiver
sido um membro da equipe de auditoria ou sócio da entidade de auditoria.
Este comprometimento da independência ocorre dependendo dos seguintes
fatores:
a) influência do cargo da pessoa na entidade auditada;
b) grau de envolvimento que a pessoa terá com a equipe de auditoria;
c) tempo decorrido desde que a pessoa foi membro da equipe de auditoria ou da
entidade de auditoria; e
d) cargo que a pessoa tiver exercido na equipe ou na entidade de auditoria.
1.2.7.2. Após avaliados os fatores de que trata o item anterior, ações
visando salvaguardar a independência da entidade de auditoria devem
ser aplicadas, tais como as seguintes:
a) modificar o plano de auditoria, se necessário;
b) designar uma equipe de auditoria que inclua membros com experiência
superior àquela do profissional que transferiu-se para a entidade
auditada;
c) envolver um outro profissional que não seja membro da equipe
de auditoria para revisar o trabalho realizado; ou
d) ampliar o nível de controle de qualidade do trabalho.
1.2.7.3. Nos casos estabelecidos na alínea k do item 1.2.10.6,
as seguintes condições devem ser observadas:
a) a pessoa em questão não tem nenhum benefício da entidade
de auditoria, a menos que, em razão de acordos feitos anteriormente
e de montantes prefixados; além disso, o valor devido à pessoa
pela entidade de auditoria não deve ser de importância que possa
ameaçar a independência da entidade de auditoria; e
b) a pessoa não participa e não aparenta participar dos negócios
ou da atividades da entidade de auditoria.
1.2.7.4. Constitui-se conflito de interesse e possível perda de independência
da entidade de auditoria quando um sócio ou um membro da equipe
de auditoria possa estar em processo de negociação para ingressar
na entidade auditada. Essa ameaça é reduzida a um nível
aceitável mediante a aplicação de todas as seguintes ações:
a) manter políticas e procedimentos no sentido de exigir que a pessoa
envolvida com a entidade auditada, quanto ao seu possível ingresso
como executivo ou empregado de tal entidade, notifique a entidade de
auditoria sobre tal circunstância no momento inicial do processo;
b) não designar sócio ou membro da equipe que esteja em processo
de negociação com a entidade auditada; e
c) avaliar a necessidade de realizar uma revisão, independentemente,
de todos os julgamentos significativos feitos por aquela pessoa enquanto
participava do trabalho.
1.2.7.5. Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada a atuação
como membro da equipe de auditoria de um ex-administrador, um executivo
ou um empregado da entidade auditada, consideradas determinadas circunstâncias,
caracteriza-se como perda de independência da entidade de auditoria.
Isso se aplica, particularmente, no caso em que um membro da equipe tenha
que reportar, por exemplo, sobre elementos das Demonstrações
Contábeis que ele mesmo tenha preparado, ou ajudado a preparar,
enquanto atuando na entidade auditada.
1.2.7.6. Se, durante o período coberto pela auditoria, um membro
da equipe de auditoria tenha atuado como administrador ou como executivo
da entidade auditada, ou tenha sido um empregado ocupando posição
que lhe permitisse exercer influência direta e significativa no
objeto da auditoria, a ameaça à perda de independência é
tão significativa que nenhuma salvaguarda pode reduzi-la a um nível
aceitável. Conseqüentemente, tais indivíduos não devem ser
designados como membros da equipe de auditoria.
1.2.7.7. Se, durante período, imediatamente, anterior ao período
coberto pela auditoria, um membro da equipe de auditoria tenha atuado
como administrador ou como executivo da entidade auditada, ou tenha sido
um empregado, ocupando posição que lhe permitisse exercer influência
direta e significativa no objeto da auditoria, isso pode criar ameaças
de interesse próprio, de auto-revisão ou de familiaridade. Por
exemplo, essas ameaças seriam criadas se uma decisão tomada
ou um trabalho executado pelo indivíduo no período, imediatamente,
anterior, enquanto empregado pela entidade auditada está para ser
analisado como parte da auditoria no período corrente. A significância
dessas ameaças depende de fatores como:
a) a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada;
b) o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde que
o indivíduo desvinculou-se da entidade auditada e venha exercer
função de responsabilidade, como encarregado, supervisor ou gerente
de equipe ou sócio da entidade de auditoria na condução dos
trabalhos na entidade auditada;
c) a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria.
1.2.7.8. A significância dessas ameaças deve ser avaliada e, se
seu nível não for, claramente, insignificante, salvaguardas devem
ser consideradas e aplicadas, conforme necessário, para reduzir tais
ameaças a um nível aceitável. Tais salvaguardas podem incluir:
a) envolvimento de um outro profissional para revisar o trabalho executado
pelo indivíduo enquanto membro da equipe de auditoria; ou
b) discussão do assunto com os órgãos de governança corporativa
da entidade auditada.
1.2.8. ATUANDO COMO ADMINISTRADOR OU DIRETOR DE ENTIDADES AUDITADAS
1.2.8.1. Se um sócio ou um membro da entidade de auditoria atuar
também como diretor, membro do conselho de administração,
conselho fiscal ou executivo da entidade auditada, a ameaça criada
à perda de independência é de tal magnitude que não
existe salvaguarda ou ação a ser aplicada que possa impedir
o conflito de interesse. E, neste caso, a realização do trabalho
deve ser recusada.
1.2.9. ROTAÇÃO DOS LÍDERES DE EQUIPE DE AUDITORIA
1.2.9.1. Visando possibilitar contínua renovação da objetividade
e do ceticismo do auditor, necessários na auditoria, é requerida
a rotação dos responsáveis técnicos pelos trabalhos
na entidade auditada.
1.2.9.2. Alguns fatores que podem influenciar a objetividade e o ceticismo do
auditor são:
a) tempo que o profissional faz parte da equipe de auditoria. O risco de perda
da objetividade e do ceticismo pode ocorrer com o passar dos anos; e
b) função do profissional na equipe de auditoria. O risco de perda
da objetividade e do ceticismo é maior no pessoal de liderança
da equipe, ou seja, os responsáveis técnicos. Neste aspecto, entende-se
que as demais funções da equipe de auditoria, ou seja, as funções
de gerente, sênior ou encarregado e assistentes dedicam-se a realizar
os trabalhos de auditoria e não a tomar decisões-chave. Adicionalmente,
os trabalhos executados por estes últimos são revisados pelos
membros mais experientes da equipe de auditoria e as conclusões
obtidas são por estes corroboradas.
1.2.9.3. Visando impedir o risco de perda da objetividade e do ceticismo
do auditor, é necessária a aplicação das seguintes ações:
a) rotação do pessoal de liderança da equipe de auditoria a
intervalos menores ou iguais a cinco anos consecutivos; e
b) intervalo mínimo de três anos para o retorno do pessoal de liderança
à equipe.
1.2.9.4. Como é impraticável a rotação nas entidades de
auditoria de porte pequeno, com apenas um sócio ou diretor e auditores
pessoas físicas, para atender ao estabelecido nas alíneas a
e b acima nos anos em que se completarem os cinco anos e
durante os próximos três anos dos prazos estabelecidos nesse
item, seus trabalhos devem ser submetidos à revisão por outra
entidade de auditoria, que emitirá relatório circunstanciado
sobre a correta aplicação das normas profissionais e das técnicas
nestes trabalhos, encaminhando-o ao Conselho Federal de Contabilidade até
31 de julho de cada ano.
1.2.10. PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS
1.2.10.1. As entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços
para as entidades auditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento
e capacitação.
1.2.10.2. As entidades auditadas valorizam os serviços proporcionados
por essas entidades de auditoria quando estas possuem um bom entendimento
do negócio e contribuem com conhecimento e capacitação
em outras áreas. Além disso, muitas vezes, a prestação
desses outros serviços, não de auditoria, proporcionam às
equipes de auditoria desenvolvimento de conhecimentos relativos aos negócios
e operações da entidade auditada, que são proveitosos
para o próprio trabalho de auditoria.
1.2.10.3. A prestação desses outros serviços, entretanto, não
pode criar ameaças à independência da entidade de auditoria
ou de membros da equipe de auditoria.
1.2.10.4. Os princípios básicos que devem fundamentar qualquer regra
de independência do auditor são:
a) o auditor não deve auditar o seu próprio trabalho;
b) o auditor não deve exercer funções gerenciais na entidade
auditada; e
c) o auditor não deve promover interesses da entidade auditada.
1.2.10.5. Conseqüentemente, é necessário avaliar se a realização
desses outros serviços pode vir a criar conflitos de interesses
e, por conseguinte, possível perda de independência.
1.2.10.6. Entre outros, os serviços abaixo, também chamados de
consultoria, podem caracterizar a perda de independência:
a) serviços de avaliação de empresas e reavaliação
de ativos;
b) serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal;
c) serviços de auditoria interna à entidade auditada;
d) serviços de consultoria de sistema de informação computadorizado;
e) serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;
f) serviços de finanças corporativas e assemelhados;
g) serviços de seleção de executivos;
h) registro (escrituração) contábil;
h.1) a execução, para uma entidade auditada, de serviços como
a preparação de registros contábeis ou elaboração
de Demonstrações Contábeis caracteriza-se como conflito
de interesse e, conseqüentemente, perda de independência;
h.2) cabe à administração da entidade auditada providenciar,
por intermédio de seu corpo de profissionais ou de contabilista independente,
a manutenção dos registros contábeis e a elaboração
de Demonstrações Contábeis, embora a entidade auditada
possa solicitar assistência à entidade de auditoria;
h.3) porém, se a entidade de auditoria e o pessoal que presta assistência
à entidade auditada tomarem decisões gerenciais, surge o conflito
de interesses e, também neste caso, ocorre a perda da independência;
h.4) conseqüentemente, o pessoal da entidade de auditoria não
deve tomar tais decisões. São exemplos de decisões gerenciais:
h.4.1) escriturar registros contábeis;
h.4.2) apurar ou alterar lançamentos em diários ou a classificação
de contas ou operações ou outros registros contábeis sem
obtenção da aprovação expressa da entidade auditada;
h.4.3) autorizar ou aprovar operações; e
h.4.4) preparar documento fonte de dados (inclusive decisões sobre
premissas de avaliações) ou fazer alterações em tais documentos
ou dados;
h.5) para os exemplos acima, não há nenhuma providência de
salvaguarda para garantir a independência da entidade de auditoria,
a não ser a recusa dos serviços de assistência à
entidade auditada ou a recusa da realização da auditoria;
i) serviços de avaliação de empresas e reavaliação
de ativos;
i.1) uma avaliação econômico-financeira compreende a formulação
de premissas relativas a acontecimentos futuros, a aplicação
de determinadas metodologias e técnicas e a combinação de
ambas para calcular um determinado valor, ou intervalo de valores, para
um ativo, um passivo ou uma entidade como um todo;
i.2) pode ser criada uma ameaça de auto-revisão quando uma entidade
de auditoria ou uma entidade de auditoria por rede fizerem uma avaliação
para uma entidade auditada que deva ser incorporada às Demonstrações
Contábeis da entidade auditada. Neste caso, pode ser estabelecido
o conflito de interesses quando uma entidade de auditoria fizer uma avaliação
para uma entidade auditada, inclusive controladas, coligadas ou pertencentes
ao mesmo grupo econômico a que deva ser incorporada, fusionada,
cindida ou utilizada para a integralização de capital, caracterizando,
assim, a perda de independência;
i.3) se o serviço de avaliação envolver questões relevantes
para as Demonstrações Contábeis e um grau significativo de
subjetividade, a ameaça de auto-revisão não pode ser reduzida
a um nível aceitável mediante a aplicação de nenhuma
salvaguarda. Dessa forma, tais serviços de avaliação não
devem ser prestados ou, alternativamente, o trabalho de auditoria deve
ser recusado;
i.4) a realização de serviços de avaliação que não
são, nem separadamente nem em conjunto, relevantes para as Demonstrações
Contábeis, e que não sejam utilizados na determinação
de valores relevantes nas Demonstrações Contábeis ou que
não envolvem um grau significativo de subjetividade, pode criar
uma ameaça de auto- revisão capaz de ser reduzida a um nível
aceitável mediante a aplicação de salvaguardas. Essas
salvaguardas podem ser:
i.4.1) obter a participação de um auditor adicional que não
tenha sido membro da equipe de auditoria para revisar o trabalho feito
ou opinar conforme necessário;
i.4.2) confirmar com a entidade auditada o entendimento desta sobre as
premissas de avaliação e a metodologia a serem usadas, e obter
aprovação para seu uso;
i.4.3) obter da entidade auditada uma declaração de aceitação
de responsabilidade pelos resultados do trabalho realizado pela entidade
de auditoria; e
i.4.4) tomar providências para que o pessoal que prestar tais serviços
não participe do trabalho de auditoria;
i.5) o mesmo ocorre com os serviços de avaliação a valor de
reposição, de mercado ou similar para fins de reavaliação
de ativos, para a constituição de reserva no patrimônio
líquido da entidade auditada ou para qualquer outra forma de registro
contábil;
i.6) a entidade de auditoria não deve realizar avaliações ou
reavaliações para entidades auditadas nas quais o resultado, a
valor de mercado ou a valor econômico, tenha, direta ou indiretamente,
reflexos relevantes nas Demonstrações Contábeis que estiver
auditando. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação
de salvaguarda que impeça a perda de independência, por não
poder auditar o seu próprio trabalho, que não seja a recusa
dos serviços de avaliação ou a renúncia à realização
da auditoria. Conseqüentemente, no exercício seguinte, após
as Demonstrações Contábeis terem sido auditadas por outro
auditor independente, a entidade de auditoria que, atuando como especialista,
efetuou a avaliação pode ser contratada sem quebra de independência,
desde que o outro auditor independente não tenha compartilhado em
seu parecer responsabilidade sobre o resultado da avaliação
efetuada;
i.7) a emissão de laudo de avaliação a valores contábeis,
apesar de se diferenciar de relatório de auditoria e acarretar responsabilidades
profissionais distintas ao profissional que o elabora, é formulada
com base na auditoria de um balanço patrimonial, pois tem como objeto
o patrimônio mensurado de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
portanto, não configura a incompatibilidade ou o conflito de interesses
com a prática da auditoria independente e, assim sendo, não
resulta em perda de independência;
j) serviços de assistência tributária, fiscal e parafiscal;
j.1) é comum a entidade de auditoria ser solicitada a prestar serviços
de consultoria tributária, fiscal e parafiscal a uma entidade auditada.
Tais serviços compreendem uma gama variada de tipos, incluindo:
j.1.2) o cumprimento das leis e das normas;
j.1.3) a emissão de cartas-consultas;
j.1.4) a assistência técnica na solução de divergências
quanto a impostos e contribuições; e
j.1.5) o planejamento tributário;
j.2) esses trabalhos não são, geralmente, considerados ameaças
à independência da entidade de auditoria, pois não caracterizam
a perda real ou suposta da sua objetividade e da sua integridade;
j.3) planejamento tributário é a atividade que auxilia a administração
dos tributos, projeta os atos e fatos administrativos ou relacionados
com a melhor abordagem no tratamento a ser dado a determinado produto
ou serviço da entidade auditada, com o objetivo de mensurar quais
os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis,
maximizando vantagens e reduzindo riscos, se efetuado em bases estritamente
científicas;
j.4) entretanto, quando o denominado e já conceituado planejamento tributário
é realizado sem levar em consideração bases estritamente
científicas e não estiver amparado legalmente e suportado por
documentação hábil e idônea, pode nascer a figura da fraude,
do ato simulado ou dissimulado, podendo, nesse momento, proporcionar
conflito de interesse e, portanto, a perda de independência da entidade
de auditoria. Incluem-se, nesse contexto, os ditos planejamentos tributários
que não tenham sido avaliados por consultores jurídicos externos
e apresentando risco para a entidade auditada, ainda que haja a concordância
e o consentimento da administração da entidade auditada. Geralmente,
os honorários dos serviços de planejamento tributário
cobrados pela entidade de auditoria, nestes casos, incluem importante
parcela variável proporcional ao benefício conseguido pela
entidade auditada. A forma de cobrança de honorários, entretanto,
não é o fator determinante para a interpretação da perda
de independência. Para estes casos, não há ação
de salvaguarda a ser tomada pela entidade de auditoria que não seja
a recusa da prestação do serviço de planejamento tributário
ou a renúncia da realização dos trabalhos de auditoria
independente;
j.5) não constituem perda de independência os serviços prestados
pela entidade de auditoria relacionados com a resposta de solicitação
de análise e conclusão sobre estruturação tributária
elaborada pela administração da entidade auditada ou por terceiros
por ela contratados;
k) serviços de auditoria interna à entidade auditada;
k.1) conflitos de interesse podem ser gerados pela prestação, pela
entidade de auditoria independente, de serviços de auditoria interna
a uma entidade auditada;
k.2) os serviços de auditoria interna realizados por uma entidade de
auditoria são, geralmente, decorrentes da terceirização do
departamento de auditoria interna ou da solicitação dos chamados
trabalhos especiais de auditoria;
k.3) em certos casos, o cuidado na manutenção de determinadas salvaguardas
a seguir listadas impede a existência do conflito de interesses
e, por conseguinte, a perda de independência:
k.3.1) assegurar que o pessoal da entidade de auditoria não atue
e nem pareça atuar em uma condição equivalente à de um
membro da administração da entidade auditada;
k.3.2) assegurar que a entidade auditada reconheça sua responsabilidade
por instituir, manter e monitorar o sistema de controle interno;
k.3.3) assegurar que a entidade auditada designe um funcionário competente,
preferivelmente da alta administração, para ser o responsável
pelas atividades de auditoria interna;
k.3.4) assegurar que a entidade auditada seja responsável por avaliar
e determinar quais as recomendações da entidade de auditoria que
devam ser implementadas;
k.3.5) assegurar que a entidade auditada avalie a adequação dos
procedimentos de auditoria interna executados e as conclusões resultantes
mediante a obtenção de relatórios da entidade de auditoria
e a tomada de decisões com base nesses relatórios; e
k.3.6) assegurar que as conclusões e as recomendações decorrentes
da atividade de auditoria interna sejam devidamente informadas aos
responsáveis pela entidade auditada;
k.4) nos casos em que órgãos reguladores específicos de setores
da atividade econômica restrinja a execução de trabalhos
de auditoria interna, pela entidade de auditoria independente, esta deve
atender àquela regulamentação;
l) serviços de consultoria de sistemas de informação computadorizados;
l.1) caracteriza-se como conflito de interesse a prestação pela
entidade de auditoria de serviços que envolvam o desenho e a implementação
de sistemas de informações usados para gerar a informação
contábil da entidade auditada, incluindo os serviços de remodelamento
dos sistemas contábeis de qualquer natureza, como financeiro e de
custos;
l.2) não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de
salvaguarda que impeça a perda de independência que não
seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria;
l.3) constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoria
e parte integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda de
independência, os serviços do tipo:
l.3.1) diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica,
desenvolvidos em um desenho já definido no qual especialistas da
entidade de auditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de
fluxo de informações e pontos de melhoria para aprimoramento do
atual desenho;
l.3.2) assistência na revisão da configuração do sistema
de controles internos e de informações, na qual o procedimento
visa eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e
l.3.3) elaboração de relatórios específicos sobre a qualidade
dos controles internos e de informação da entidade auditada.
m) serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial;
m.1) caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pela
entidade de auditoria independente ou profissional pessoa física pertencente
ao seu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito nas
esferas judicial ou extrajudicial (esferas administrativas ou juízo
privado-arbitragem);
m.2) não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de
salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja
a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização
da auditoria;
n) serviços de finanças corporativas e assemelhados;
n.1) a prestação de serviços, consultoria ou assistência
de finanças corporativas a uma entidade auditada pode criar ameaças
à independência, por poder representar defesa de interesses
da entidade auditada ou da revisão do próprio trabalho. No
caso de alguns serviços de finanças corporativas, as ameaças
à independência criadas são tão importantes que nenhuma
salvaguarda pode ser aplicada para reduzi-las a um nível aceitável.
Por exemplo, a promoção, a negociação ou a subscrição
de ações de uma entidade auditada não é compatível
com a prestação de serviços de auditoria. Ademais, comprometer
a entidade auditada com os termos de uma transação ou realizar
a transação em nome da entidade auditada criaria uma ameaça
à independência tão importante que nenhuma salvaguarda pode
reduzi-la a um nível aceitável. No caso de uma entidade auditada,
a prestação dos serviços de finanças corporativas
mencionados acima por uma entidade de auditoria ou entidade de auditoria
por rede cria uma ameaça à independência tão importante
que nenhuma salvaguarda pode reduzi-la a um nível aceitável;
n.2) outros serviços de finanças corporativas podem criar ameaças
à independência do auditor, por poder representar defesa do interesse
da entidade auditada ou revisão do próprio trabalho. No entanto,
pode haver salvaguardas para reduzir tais ameaças a um nível aceitável.
Exemplos de tais serviços incluem auxiliar a entidade auditada a
traçar estratégias societárias, auxiliar na identificação
ou apresentar um cliente a possíveis fontes de capital que satisfaçam
às especificações ou aos critérios da entidade auditada,
e prestar consultoria de estruturação e auxiliar a entidade
auditada a analisar os efeitos contábeis das transações
propostas. As salvaguardas a serem consideradas incluem:
n.2.1) políticas e procedimentos para proibir as pessoas que auxiliam
a entidade auditada a tomar decisões gerenciais em seu nome;
n.2.2) utilização de profissionais não-integrantes da equipe
de auditoria para prestar os serviços; e
n.2.3) uma pessoa no nível apropriado de gerência da entidade auditada
assuma, efetiva e formalmente, a função de coordenação
do assunto e que se encarregue em tomar as decisões-chave.
n.3) não se incluem, nesses casos, os trabalhos da entidade de auditoria
limitados à sua competência profissional, tais como:
n.3.1) diagnóstico das diferenças de práticas contábeis
entre países;
n.3.2) assessoria na identificação de controles para fins de levantamento
de dados financeiros; e
n.3.3) aplicação de procedimentos de auditoria sobre os ajustes de
diferenças entre as práticas contábeis;
n.4) a emissão de carta de conforto, geralmente comum em processos
de captação de recursos com emissão de títulos, também
se incorpora a procedimentos que se integram à função
do auditor independente e, portanto, não constitui perda de independência;
o) serviços de seleção de executivos:
o.1) o recrutamento de membros da administração para a entidade
auditada pode criar ameaças atuais ou futuras de conflito de interesses
e, por conseguinte, perda de independência. A ameaça depende
de fatores, tais como:
o.1.1) a importância da função da pessoa a ser recrutada; e
o.1.2) a natureza da assistência solicitada;
o.2) em geral, a entidade de auditoria pode prestar serviços como
a seleção de profissionais e recomendar sua adequação ao
cargo na entidade auditada. Além disso, a entidade de auditoria
pode elaborar uma relação sintética de candidatos para
entrevista, desde que ela seja feita com base em critérios especificados
pela entidade auditada; e
o.3) de qualquer modo, em todos os casos, a entidade de auditoria não
deve tomar decisões gerenciais e a decisão de quem contratar
deve ser deixada a cargo da entidade auditada.
1.2.11. PRESENTES E BRINDES
1.2.11.1. Aceitar presentes, brindes ou outros benefícios de uma
entidade auditada pode criar conflitos de interesse e, por conseguinte, perda
de independência. Quando uma entidade de auditoria ou um membro
de equipe aceitam presentes, brindes ou outros benefícios cujo valor
não seja claramente insignificante, a perda de independência
é caracterizada, não sendo possível a aplicação de
qualquer salvaguarda.
1.2.12. LITÍGIOS EM CURSO OU IMINENTES
1.2.12.1. Quando há, ou é provável haver, um litígio entre
a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada,
pode ser criado o conflito de interesse. O relacionamento entre a administração
da entidade auditada e os membros da equipe de auditoria precisa ser
caracterizado por total franqueza e divulgação completa de
todos os aspectos das operações de negócios da entidade auditada.
A entidade de auditoria e a administração da entidade auditada
podem ficar em lados opostos por causa do litígio, o que pode afetar
a disposição da administração em fazer divulgações
completas, e a entidade de auditoria pode se ver ameaçada por conflito
de interesse. A importância da ameaça criada depende de fatores,
tais como:
a) a relevância do litígio;
b) a natureza do trabalho de auditoria; e
c) se o litígio diz respeito a um trabalho de auditoria já efetuado.
1.2.12.2. Uma vez avaliada a importância da ameaça, devem ser
aplicadas as seguintes ações, para reduzi-la a um nível aceitável:
a) informar aos níveis superiores da entidade auditada, por exemplo:
conselho de administração, conselho fiscal e assembléia de
acionista e acionistas controladores, a extensão e a natureza do litígio;
b) informar, se aplicável, aos órgãos reguladores competentes
a extensão e a natureza do litígio;
c) se o litígio envolver um membro da equipe de auditoria, afastar aquela
pessoa do trabalho de auditoria; ou
d) envolver outro auditor da entidade de auditoria, não-integrante da equipe,
para revisar o trabalho feito ou opinar conforme necessário.
1.2.12.3. Se essas ações não reduzirem a ameaça ao conflito
de interesse a um nível adequado, a única alternativa é recusar
o trabalho de auditoria.
1.2.13. INCOMPATIBILIDADE OU INCONSISTÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS
1.2.13.1. Honorários contingenciais, conforme definido na NBC P
1.4 Honorários Profissionais, não devem ser praticados por
gerar conflitos de interesses e, por conseqüência, perda de independência
e, dessa forma, a entidade de auditoria não deve estabelecer honorários
contingenciais relacionados a serviços de auditoria prestados para
a entidade auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes
do mesmo grupo econômico.
1.2.13.2. Quando os honorários de auditoria forem de valor, substancialmente,
inferior ao estabelecido para os outros serviços que a entidade
de auditoria realize para a entidade auditada, pode se estabelecer o
conflito de interesses, por razões de dependência financeira e,
por conseguinte, a perda de independência.
1.2.13.3. Para que se caracterize a dependência financeira, é necessário
que o conjunto dos honorários de serviços prestados à entidade
auditada, ou seja, os de auditoria e os demais, seja relevante dentro
do total de honorários da entidade de auditoria.
1.2.13.4. Considera-se como conjunto de honorários relevante aquele
que represente 25% (vinte e cinco por cento), ou mais, do total de honorários
da entidade de auditoria.
1.2.14. OUTRAS SITUAÇÕES
1.2.14.1. Conforme explanado no início desta Norma, os exemplos
de perda de independência citados não são exaustivos. Assim
sendo, outras situações podem ensejar o conflito de interesses
e a perda de independência. Por este motivo, a entidade de auditoria
deve, permanentemente, avaliar se ela se encontra em situação
que possa ensejar o conflito de interesse e aparentar a perda de independência
e, como parte dessa análise, verificar as possibilidades de aplicação
de salvaguardas e, não sendo possível, renunciar o trabalho de
auditoria ou outros trabalhos ou atividades que possam estar produzindo o
conflito de interesses e a perda de independência.
1.2.15. REQUISITOS FORMAIS DE CONTROLE
1.2.15.1. A NBC T 11.8 Supervisão e Controle de Qualidade determina
aos auditores independentes serem necessárias a implementação
e a manutenção de regras e procedimentos de supervisão e
controle interno de qualidade que garantam a qualidade dos serviços
prestados.
1.2.15.2. Assim, os requisitos formais mínimos para a verificação
do cumprimento dos aspectos desta Norma estão a seguir indicados.
1.2.15.3. Documentação de declaração individual dos profissionais
da entidade de auditoria da existência, ou não, das seguintes
questões relacionadas a entidades auditadas:
a) interesses financeiros;
b) operações de créditos e garantias;
c) relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada;
d) relacionamentos familiares e pessoais; e
e) membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos
ou empregados da entidade auditada.
1.2.15.4. A formalização deve ser um processo anual, por meio
eletrônico ou não, contendo uma declaração formal de todos
os profissionais da entidade de auditoria quanto à existência,
ou não, de tais vinculações com a entidade auditada. Em
caso de declarações positivas, deverá haver a anotação
das providências tomadas, tais como: não fará parte da
equipe de trabalho na empresa auditada x.
1.2.15.5. Estabelecimento de controle formal que possa permitir a verificação
permanente da execução de rotação de pessoal.
1.2.15.6. Estabelecimento de arquivos manuais ou eletrônicos que
permitam verificar outros serviços executados em entidades auditadas
e o valor dos honorários cobrados.
1.2.15.7. Estabelecimento de controle formal que permita a divulgação
interna das contratações de novas entidades auditadas, ao mesmo
tempo em que cada profissional a ser envolvido no trabalho se obrigue
a informar sobre eventuais riscos seus de conflitos de interesses e perda
de independência.
1.2.15.8. Estabelecimento permanente de treinamento sobre o conteúdo desta
Norma no Programa de Educação Profissional Continuada.
1.2.16. SANÇÕES
1.2.16.1. A inobservância desta Norma constitui infração disciplinar,
sujeita às penalidades previstas nas alíneas c, d
e e do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946, e ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
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