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Legislação Comercial

Resolução CFC 1047/2005

24/09/2005 15:53:44

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RESOLUÇÃO 1.047 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos

Modifica as normas sobre a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE).
Altera os artigos 1º, 2º e 3º, e o item 1 do inciso I do Anexo II à Resolução 872 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).

DESTAQUES

  • DECORE poderá ser expedida via internet

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º –  Ficam criados, no artigo 1º da Resolução CFC nº 872/2000, os parágrafos 1º ao 7°, com a seguinte redação:
“Art. 1º –  (...)
§ 1º – O Contabilista em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio informatizado, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.
§ 2º – A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) poderá, também, ser expedida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.
§ 3º – É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente, autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º – O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 5º – A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 6º – O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DECORE convencional.
§ 7º – Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.”
Art. 2º – Fica criado o § 3°, no artigo 2º da Resolução CFC nº 872/2000, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
(...)
§ 3º – A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada mediante Declaração de Habilitação Profissional (DHP-Eletrônica), instituída pela Resolução CFC nº 871, de 6 de abril de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.”
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 3º da Resolução CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Parágrafo único – A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.
Art. 4º – O item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II – (...)
I – (...)
1. (...):
• escrituração no livro diário.
(...)”
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 872/2000, publicada no DO-U de 6-4-2000, Seção I, p. 29, revogando-se as disposições em contrário. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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