Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.047 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos
Modifica
as normas sobre a emissão de Declaração Comprobatória de
Percepção de Rendimentos (DECORE).
Altera os artigos 1º, 2º e 3º, e o item 1 do inciso I do Anexo
II à Resolução 872 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).
DESTAQUES
DECORE poderá ser expedida via internet
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no artigo 1º da Resolução
CFC nº 872/2000, os parágrafos 1º ao 7°, com a seguinte
redação:
Art. 1º (...)
§ 1º O Contabilista em situação regular, inclusive
quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por
meio informatizado, devendo preservar as informações e as características
do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente
Resolução.
§ 2º A Declaração Comprobatória de Percepção
de Rendimentos (DECORE) poderá, também, ser expedida via internet,
disponível no endereço eletrônico do CRC de cada Estado.
§ 3º É permitida a emissão de DECORE-Eletrônica
por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, se, previamente,
autorizado pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição
da DECORE-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 5º A DECORE-Eletrônica deverá conter mecanismo
de segurança por meio de autenticação automática e código
de segurança.
§ 6º O CRC que emitir DECORE-Eletrônica não poderá
deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da
DECORE convencional.
§ 7º Será regulamentada por resolução a inclusão
da certificação digital na emissão da DECORE-Eletrônica.
Art. 2º Fica criado o § 3°, no artigo 2º da Resolução
CFC nº 872/2000, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
§ 3º A primeira via da DECORE-Eletrônica será autenticada
mediante Declaração de Habilitação Profissional (DHP-Eletrônica),
instituída pela Resolução CFC nº 871, de 6 de abril de 2000,
e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 3º da Resolução
CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
Parágrafo único A 2ª via da DECORE, a qual conterá
o número da DHP utilizado na primeira via, deverá ser arquivada pelo
Contabilista pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de
cópia da base legal, conforme Anexo II, e de memória de cálculo,
quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora.
Art. 4º O item 1 do inciso I do Anexo II da Resolução
CFC nº 872/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II (...)
I (...)
1. (...):
escrituração no livro diário.
(...)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
alterando a Resolução CFC nº 872/2000, publicada no DO-U de 6-4-2000,
Seção I, p. 29, revogando-se as disposições em contrário.
(José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.