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Legislação Comercial

Resolução CFC 1046/2005

24/09/2005 15:53:44

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RESOLUÇÃO 1.046 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração de Habilitação Profissional

Modifica as normas que disciplinam a emissão da Declaração de Habilitação Profissional (DHP).
Altera os artigos 2º, 4º e 7º da Resolução 871 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).

DESTAQUES

  • Permite a emissão da DHP-Eletrônica Reduzida para 30 a quantidade máxima de DHP fornecida Não haverá limite para o fornecimento de DHP-Eletrônica

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam criados, no artigo 2º da Resolução CFC nº 871/2000, os § 1º ao 6º, com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – É permitida a emissão da DHP-Eletrônica por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º – A utilização da DHP-Eletrônica deverá ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade, devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º – O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 4º – A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter mecanismo de segurança por meio de autenticação automática e código de segurança.
§ 5º – O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da DHP convencional.
§ 6º – Será regulamentada por resolução a inclusão da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica.”
Art. 2º – O caput e o § 1º do artigo 4º da Resolução CFC nº 871/2000 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando criado o § 3º ao referido dispositivo:
Art. 4º – O fornecimento da DHP é limitado ao número de 30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º – Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram utilizadas as DHP relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
(...)
§ 3º – Quando do fornecimento eletrônico da DHP, não haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação completa de DHP emitidas pelo contabilista”.
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 7º, criando-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
§ 1º – O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a DHP, desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações e as características do modelo adotado pelo CFC.
§ 2º – O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRC que assim desejarem.
§ 3º – Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados pelo CFC.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Resolução CFC nº 871/2000, publicada no DO-U de 6-4-2000, Seção I, p. 28, revogando-se as disposições em contrário. (José Martonio Alves Coelho – Presidente do Conselho)

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