Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.046 CFC, DE 16-9-2005
(DO-U DE 21-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Declaração de Habilitação Profissional
Modifica
as normas que disciplinam a emissão da Declaração de Habilitação
Profissional (DHP).
Altera os artigos 2º, 4º e 7º da Resolução 871 CFC,
de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).
DESTAQUES
Permite a emissão da DHP-Eletrônica Reduzida para 30 a quantidade máxima de DHP fornecida Não haverá limite para o fornecimento de DHP-Eletrônica
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados, no artigo 2º da Resolução
CFC nº 871/2000, os § 1º ao 6º, com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
§ 1º É permitida a emissão da DHP-Eletrônica
por meio de serviço informatizado disponibilizado pelo CRC, cujo projeto
específico deverá ser, previamente, aprovado pelo Conselho Federal
de Contabilidade.
§ 2º A utilização da DHP-Eletrônica deverá
ser precedida de resolução do Conselho Regional de Contabilidade,
devidamente homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 3º O Conselho Regional de Contabilidade que optar pela expedição
da DHP-Eletrônica deverá ter estrutura adequada para operacionalizá-la.
§ 4º A emissão da DHP-Eletrônica deverá conter
mecanismo de segurança por meio de autenticação automática
e código de segurança.
§ 5º O Regional que emitir DHP-Eletrônica não poderá
deixar de levar em consideração a possibilidade da emissão da
DHP convencional.
§ 6º Será regulamentada por resolução a inclusão
da certificação digital na emissão da DHP-Eletrônica.
Art. 2º O caput e o § 1º do artigo 4º da Resolução
CFC nº 871/2000 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando
criado o § 3º ao referido dispositivo:
Art. 4º O fornecimento da DHP é limitado ao número de
30 (trinta) por requerimento, salvo disposições em contrário.
§ 1º Os fornecimentos subseqüentes, igualmente limitados
a 30 (trinta) declarações, ficarão condicionados à apresentação
dos respectivos demonstrativos, especificando a finalidade para a qual foram
utilizadas as DHP relativas ao fornecimento anterior, devolvendo as não-utilizadas.
(...)
§ 3º Quando do fornecimento eletrônico da DHP, não
haverá limite para emissão. O controle das mesmas será armazenado
em banco de dados, que permitirá ao Setor de Fiscalização do
Conselho Regional de Contabilidade desenvolver seus trabalhos com a relação
completa de DHP emitidas pelo contabilista.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 7º,
criando-se os parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
§ 1º O Conselho Federal de Contabilidade poderá autorizar
o Conselho Regional, mediante requerimento justificado, a confeccionar a DHP,
desde que sejam observadas, nessa confecção, todas as informações
e as características do modelo adotado pelo CFC.
§ 2º O Conselho Federal de Contabilidade poderá auxiliar
os Conselhos Regionais de Contabilidade a emitir a DHP-Eletrônica aos CRC
que assim desejarem.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão emitir
a DHP-Eletrônica desde que apresentem estrutura adequada e sejam autorizados
pelo CFC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
alterando a Resolução CFC nº 871/2000, publicada no DO-U de 6-4-2000,
Seção I, p. 28, revogando-se as disposições em contrário.
(José Martonio Alves Coelho Presidente do Conselho)
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