Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 569 RFB, DE 19-9-2005
(DO-U DE 20-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONSULTA
Legislação Tributária Federal
Estabelece
procedimentos para a formulação de consultas sobre a interpretação
da legislação tributária relativa aos tributos e contribuições
federais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Revoga a Instrução Normativa 230 SRF, de 25-10-2002 (Informativo 44/2002).
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
previstas no inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de
2005, combinado com o disposto no artigo 8º da Portaria MF nº 275,
de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos artigos 46 a 53 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nos artigos 48 a 50 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos artigos 3º e 4º, §§
4º e 5º da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de consulta sobre interpretação da
legislação tributária, relativos aos tributos administrados
pela Receita Federal do Brasil (RFB), e sobre classificação de mercadorias,
serão disciplinados segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se inclusive
à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).
Legitimidade para Consultar
Art. 2º A consulta poderá ser formulada por:
I sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória;
II órgão da administração pública;
III entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único No caso de pessoa jurídica que possua
mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese,
pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 3º A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida à
autoridade mencionada no inciso I, II ou III do artigo 10, e apresentada na
unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.
§ 1º A consulta será feita mediante petição
e deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico
do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada
da respectiva procuração;
II na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração
de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada
do seu objeto e indicação das informações necessárias
à elucidação da matéria;
IV indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação
da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação
solicitada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica que possua mais de um
estabelecimento, as declarações a que se refere o inciso II devem
ser prestadas pelo estabelecimento matriz e abranger todos os estabelecimentos.
§ 3º A declaração prevista no inciso II do §
1º não se aplica à consulta formulada em nome dos associados
ou filiados por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
salvo se formulada pela consulente na condição de sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de consulta que verse sobre situação
determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua
vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 5º A associação que formular consulta em nome de
seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados
para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual
ou coletivo.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo 3º, no caso
de consulta sobre classificação de mercadorias, devem ser fornecidas
obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre
o produto:
I nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III função principal e secundária;
IV princípio e descrição resumida do funcionamento;
V aplicação, uso ou emprego;
VI forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando
for o caso;
VII dimensões e peso líquido;
VIII peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do
Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IX forma (líquido, pó, escamas, etc.) e apresentação
(tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou em volume);
X matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria
e suas percentagens em peso ou em volume;
XI processo detalhado de obtenção; e
XII classificação adotada e pretendida, com os correspondentes
critérios utilizados.
§ 1º Na hipótese de classificação de produtos
das indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além
das informações relacionadas neste artigo, as seguintes especificações:
I composição qualitativa e quantitativa;
II fórmula química bruta e estrutural; e
III componente ativo e sua função.
§ 2º Na consulta sobre classificação de bebidas o
consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica.
§ 3º Na consulta sobre classificação de produtos
cuja industrialização, comercialização ou importação,
dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve
ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto,
ou de documento equivalente.
§ 4º Também devem ser apresentados, no caso de classificação
de mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias,
plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim
outras informações ou esclarecimentos necessários à correta
identificação técnica do produto.
§ 5º Os trechos importantes para a correta caracterização
técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas
e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos
para o idioma nacional.
§ 6º A autoridade competente para o preparo ou julgamento do
processo de consulta, quando considerar necessário à formação
da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação
de amostra do produto, observadas as disposições do § 7º.
§ 7º As amostras de produtos líquidos, inflamáveis,
explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral,
não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado
ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.
§ 8º O consulente pode oferecer outras informações
ou elementos que esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua
apreciação.
Limitações à Formulação de Consulta
Art. 5º A consulta sobre classificação de mercadorias
deve referir-se somente a um produto.
Preparo do Processo de Consulta
Art. 6º Incumbe à autoridade da RFB do domicílio tributário
do consulente em que foi apresentada a consulta:
I verificar se na formulação da consulta foram observados,
conforme o caso, os requisitos a que se referem os artigos 3º a 5º;
II orientar o interessado quanto à maneira correta de formular a
consulta, no caso de inobservância de alguns dos requisitos exigidos;
III organizar o processo e encaminhar à Superintendência Regional
da Receita Federal do Brasil (SRRF) a que estiver subordinado, desde que tenham
sido atendidas as formalidades previstas;
IV dar ciência ao consulente da decisão da autoridade competente
e adotar as medidas adequadas à sua observância; e
V receber os recursos de divergência interpostos contra decisões
proferidas nos processos de consulta e encaminhá-los à Divisão
de Controle Aduaneiro (DIANA) da SRRF, quando se tratar de classificação
de mercadorias, ou à Divisão de Tributação (DISIT) da SRRF,
nos demais casos.
Parágrafo único Incumbe também à autoridade da RFB
do domicílio tributário do consulente receber e encaminhar à
DISIT da SRRF a representação de que trata o artigo 17 interposta
por qualquer servidor da administração tributária a ela subordinado.
Art. 7º Compete à DISIT da SRRF:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar sua ineficácia, quando a solução
da consulta incumbir ao Superintendente da Receita Federal do Brasil;
III encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Tributação
(COSIT), quando se tratar de consulta cuja solução seja incumbência
do Coordenador-Geral da COSIT ou à Coordenação-Geral de Estudos
e Tributação Previdenciária (COGET), quando de incumbência
do Coordenador-Geral da COGET, conforme a competência estabelecida no artigo
10;
IV encaminhar à COSIT ou à COGET os processos relativos a recursos
de divergência e a representação contra soluções de
consulta sobre interpretação da legislação tributária.
Art. 8º Compete às divisões da COSIT ou à Divisão
de Orientação Normativa em Matéria Previdenciária da COGET:
I proceder ao exame do processo e adotar as providências necessárias
ao seu saneamento;
II preparar a minuta da Solução de Consulta ou do Despacho
Decisório que declarar a ineficácia da consulta, quando a solução
incumbir ao Coordenador-Geral da COSIT ou ao Coordenador-Geral da COGET; e
III preparar a minuta da Solução de Divergência, nos casos
de recursos de divergência e de representações interpostos contra
Soluções de Consulta.
Art. 9º Na hipótese de consulta sobre classificação
de mercadorias, os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º são
de responsabilidade, respectivamente, da DIANA e da Divisão de Nomenclatura
e Classificação Fiscal de Mercadorias (DINOM) da Coordenação-
Geral de Administração Aduaneira (COANA).
Competência para Solucionar Consulta
Art. 10 A solução da consulta ou a declaração de
sua ineficácia compete:
I quando formulada por órgão central da administração
pública federal ou por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional de âmbito nacional, em nome de seus associados ou filiados:
a) ao Coordenador-Geral da COGET, no caso de consulta acerca das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição,
e das contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros);
b) ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre interpretação
da legislação tributária dos demais tributos administrados pela
RFB;
c) ao Coordenador-Geral da COANA, no caso de consulta sobre classificação
de mercadorias;
II ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre preços
de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996;
III à SRRF nos demais casos.
§ 1º Compete à SRRF a solução de consulta formulada
por órgão central da Administração Federal ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional,
na qualidade de sujeito passivo.
§ 2º A consulta será solucionada em instância única,
não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução
de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.
Art.11 A COANA pode alterar ou reformar, de ofício, Solução
de Consulta proferida em processo de consulta sobre classificação
de mercadorias.
Parágrafo único O consulente deve ser cientificado da alteração
ou reforma efetuada na forma deste artigo.
Requisitos para a Solução de Consulta
Art.12 Na solução de consulta devem ser observados os atos
normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como as Soluções
de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada, proferidas
pela COSIT, COGET e COANA.
§ 1º Na consulta eficaz será proferida Solução
de Consulta que deve conter:
I identificação do órgão expedidor, número do
processo, nome, CNPJ ou CEI, ou CPF, e domicílio tributário do interessado;
II número da Solução de Consulta, assunto e ementa;
III relatório da consulta;
IV fundamentos legais;
V conclusão; e
VI ordem de intimação.
§ 2º Na alteração ou reforma de ofício e na
apreciação de recurso de divergência ou de representação,
deve ser emitida Solução de Divergência pela COANA, pela COSIT
ou pela COGET, conforme o caso.
§ 3º A declaração de ineficácia da consulta
será formalizada em Despacho Decisório, que pode ser fundamentado
em parecer proferido no respectivo processo, não estando sujeito à
publicação.
Art. 13 Será publicado no Diário Oficial da União, no
prazo máximo de noventa dias, contado da data da solução, extrato
das ementas das Soluções de Consulta e das Soluções de Divergência.
Efeitos da Consulta
Art. 14 A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento
de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora,
relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização
até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente,
da Solução de Consulta.
§ 1º Quando a solução da consulta implicar pagamento,
este deve ser efetuado no prazo referido no caput.
§ 2º Os efeitos da consulta que se reportar a situação
não ocorrida, somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele
sobre o qual versou a consulta previamente formulada.
§ 3º Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa
jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos .
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa
de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados,
os efeitos referidos neste artigo somente os alcançam depois de cientificada
a consulente da solução da consulta.
§ 5º A consulta não suspende o prazo para recolhimento
de tributo, retido na fonte ou auto-lançado, antes ou depois de sua apresentação,
nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras
obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese de alteração de entendimento
expresso em Solução de Consulta, a nova orientação alcança
apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação
na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova
orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá,
também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
§ 7º Na hipótese de alteração ou reforma, de
ofício, de Solução de Consulta sobre classificação
de mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada
ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que
for dada ciência ao consulente da nova orientação.
§ 8º Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma
jurídica, proferida pela mesma autoridade administrativa, poderá a
decisão ser revista pela autoridade que a proferiu aplicando-se, nesse
caso, o disposto no § 6º.
Art. 15 Não produz efeitos a consulta formulada:
I com inobservância dos artigos 2º a 5º;
II em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que
não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida;
III por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa
ao fato objeto da consulta;
IV sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte,
pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
V por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação,
para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
VI quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento
por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VII quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
VIII quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação
tributária;
IX quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei;
X quando o fato estiver definido como crime ou contravenção
penal;
XI quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade julgadora.
Parágrafo único O disposto no inciso V não se aplica a
consulta formulada e entregue à unidade da RFB do domicílio tributário
do contribuinte, no período em que este houver readquirido a espontaneidade
em virtude de inobservância, pelo agente encarregado do procedimento fiscal,
do disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de
1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada.
Recurso de Divergência e Representação
Art. 16 Havendo divergência de conclusões entre soluções
de consultas relativas à mesma matéria, fundada em idêntica norma
jurídica, cabe Recurso Especial, sem efeito suspensivo, para a COSIT, COGET
ou COANA, conforme a competência prevista no artigo 10.
§ 1º O recurso de que trata este artigo pode ser interposto
pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias
contados da ciência da solução ou da publicação da
solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência
das soluções divergentes sobre idênticas situações,
mediante a juntada dessas soluções publicadas.
§ 2º O juízo de admissibilidade do recurso será exercido
pela SRRF do domicílio tributário do recorrente, não cabendo
recurso do despacho denegatório da divergência.
§ 3º O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução
divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a
consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, pode adotar
o procedimento previsto no caput, no prazo de trinta dias contado da
respectiva publicação.
§ 4º Da Solução da Divergência será dada
ciência imediata ao destinatário da solução reformada, aplicando-se
seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o
disposto no § 6º ou no § 7º do artigo 14.
§ 5º A Solução de Divergência, uniformizando
o entendimento, acarretará a edição de ato específico.
Art. 17 Qualquer servidor da administração tributária
que tenha conhecimento de Soluções de Consulta divergentes sobre a
mesma matéria deve, a qualquer tempo, formular representação
ao chefe do órgão que solucionou a consulta, indicando as soluções
divergentes.
§ 1º O juízo de admissibilidade da representação
é exercido pela SRRF.
§ 2º Admitida a representação, o processo será
encaminhado para a COSIT, COGET ou COANA, conforme o caso.
Diligências ou Perícias
Art. 18 Na hipótese de consulta sobre classificação de
mercadorias, a autoridade competente poderá solicitar diligência ou
perícia.
Disposições Finais
Art. 19 O envio de conclusões de Soluções de Consulta
sobre classificação de mercadorias para órgãos do MERCOSUL
será efetuado exclusivamente pela COANA.
Art. 20 A COANA, no âmbito de suas respectivas competências,
poderá expedir normas necessárias à execução do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 21 A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo superveniente
modifica as conclusões em contrário constantes em soluções
de consultas ou em soluções de divergência.
Art. 22 O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica
às consultas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 24 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 230, de 25 de outubro
de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
As alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212/91 dispõem que constituem contribuições
sociais:
as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço;
as dos empregadores domésticos; e
as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
REMISSÃO:
DECRETO 70.235, DE 6-3-72 (INFORMATIVO 08/94)
........................................................
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu
preposto;
II a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente
de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos
referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável,
sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique
o prosseguimento dos trabalhos.
.......................................................
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