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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa RFB 569/2005

24/09/2005 15:53:42

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INFORMAÇÃO

PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Processo de Consulta

A Instrução Normativa 569 RFB, de 19-9-2005, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1, de 20-9-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, dispôs sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive, quanto à legislação de outras entidades ou fundos (terceiros).
A consulta poderá ser formulada por:
a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
b) órgão da administração pública;
c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida, dentre outras, às autoridades a seguir relacionadas e apresentada na unidade da RFB do domicilio tributário da consulente:
a) ao Coordenador-Geral da COGET, no caso de consulta acerca das contribuições sociais relativas as empresas, calculadas sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; aos empregadores domésticos; aos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros);
b) ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre interpretação da legislação tributária dos demais tributos administrados pela RFB;
c) ao Coordenador-Geral da COANA, no caso de consulta sobre classificação de mercadorias;
d) à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), nos demais casos.
A referida Instrução Normativa determina, ainda, que a consulta será feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;
II – na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III – circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada do seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria;
IV – indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
A Instrução Normativa 569 RFB/2005 revogou a Instrução Normativa 230 SRF, de 25-10-2002 (DO-U de 29-10-2002).

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