Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL
RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB
Processo de Consulta
A Instrução Normativa 569 RFB, de 19-9-2005, publicada na página
17 do DO-U, Seção 1, de 20-9-2005, cuja íntegra encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo, dispôs sobre o processo de consulta
acerca da interpretação da legislação tributária e
de classificação de mercadorias, no âmbito da Receita Federal
do Brasil (RFB), inclusive, quanto à legislação de outras entidades
ou fundos (terceiros).
A consulta poderá ser formulada por:
a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
b) órgão da administração pública;
c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta
será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz,
devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
A consulta deve ser formulada por escrito, dirigida, dentre outras, às
autoridades a seguir relacionadas e apresentada na unidade da RFB do domicilio
tributário da consulente:
a) ao Coordenador-Geral da COGET, no caso de consulta acerca das contribuições
sociais relativas as empresas, calculadas sobre a remuneração paga
ou creditada aos segurados a seu serviço; aos empregadores domésticos;
aos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
as contribuições instituídas a título de substituição
e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros);
b) ao Coordenador-Geral da COSIT, no caso de consulta sobre interpretação
da legislação tributária dos demais tributos administrados pela
RFB;
c) ao Coordenador-Geral da COANA, no caso de consulta sobre classificação
de mercadorias;
d) à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF),
nos demais casos.
A referida Instrução Normativa determina, ainda, que a consulta será
feita mediante petição e deverá atender aos seguintes requisitos:
I identificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone,
endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico
do INSS (CEI), bem como ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço
eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, acompanhada
da respectiva procuração;
II na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração
de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato
objeto da consulta;
c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não
modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III circunscrever-se a fato determinado, com descrição detalhada
do seu objeto e indicação das informações necessárias
à elucidação da matéria;
IV indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação
da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação
solicitada.
A Instrução Normativa 569 RFB/2005 revogou a Instrução Normativa
230 SRF, de 25-10-2002 (DO-U de 29-10-2002).
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