Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 64 CNI, DE 13-9-2005
(DO-U DE 19-9-2005)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Contratação
Determina a comprovação da qualificação e experiência
profissional para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos
no Brasil com visto temporário.
Revoga a Resolução Normativa 12 CNI, de 13-5-98 (Informativo 38/98).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário,
previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar
qualificação e/ou experiência profissional compatíveis com
a atividade que irá exercer.
§ 1º A comprovação a que se refere este artigo
deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de
trabalho pela instituição requerente, por meio de diplomas, certificados
ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro
tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes
requisitos:
I experiência de dois anos no exercício de profissão de
nível médio, com escolaridade mínima de nove anos; ou
II experiência de um ano no exercício de profissão de
nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o habilitou a esse exercício; ou
III conclusão de curso de mestrado ou grau superior compatível
com a atividade que irá desempenhar; ou
IV experiência de três anos no exercício de profissão,
cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
§ 2º Os documentos em idioma estrangeiro deverão
ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos
por tradutor juramentado no Brasil.
§ 3º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá
ser justificada pela instituição contratante.
Art. 2º No cumprimento desta Resolução Normativa deverão
ser observadas as demais normas que tratam da matéria.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa nº 12,
de 13 de maio de 1998.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.