Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
137 TST, DE 4-8-2005
(DJ-U DE 22-8-2005)
TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento Edição Nova Redação
SÚMULAS
Conversão Edição
Converte e edita Súmulas, bem como cancela, edita e dá nova redação às Orientações Jurisprudenciais que menciona.
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em
sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr.
Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes
os Exmos. Srs. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira
de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de
Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto
Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins
Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra.
Terezinha Matilde Licks, resolveu, por unanimidade, aprovar a Resolução
nº 137, nos seguintes termos:
I dar nova redação às seguintes Orientações
Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em
Dissídios Individuais: 6, 7, 8, 12, 21, 25, 30, 54, 68, 97, 98, 123 e 144;
II converter em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las
a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações
Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em
Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 1, 3, 13, 16, 20, 27, 32, 33,
36, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 72, 74, 75, 77,
79, 81, 82, 83, 85, 86, 90, 95, 96, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111,
114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 133, 139, 141 e 145, resultando
na alteração das súmulas nos 83, 99, 100,
192, 219, 298 e 299, e na edição das Súmulas nos 397
a 422 cujos textos constarão do anexo à presente Resolução;
III cancelar as seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 29, 37, 42,
49 e 87;
IV manter a redação das seguintes Orientações Jurisprudenciais
da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais: 2, 4, 5, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 24, 26, 28, 34, 35, 38, 39, 41,
53, 56, 57, 59, 63, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 76, 78, 84, 88, 89, 91, 92, 93,
94, 99, 100, 101, 103, 107, 112, 113, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134,
135, 136, 137, 138, 140, 143, 146, 147 e 148;
V cancelar as Orientações Jurisprudenciais nos
17, 31 e 118 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas
às de outras Orientações Jurisprudenciais da Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
VI cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 33 da
Seção de Dissídios Coletivos;
VII determinar à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos que proceda à publicação das alterações
relativamente às Orientações Jurisprudenciais, e à Secretaria
do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas as normas regimentais
que disciplinam a matéria. (Valério Augusto Freitas do Carmo
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137
ALTERAÇÃO E EDIÇÃO DE SÚMULAS APROVADAS PELO TRIBUNAL
PLENO NA SESSÃO DE 4-8-2005
83.
AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. (incorporada à
Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI-II)
I Não procede pedido formulado na ação rescisória
por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida
nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 Res. 121/2003, DJ 21-11-2003).
II O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais,
a interpretação dos dispositivos legais citados na ação
rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial
do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 inserida em
13-3-2002).
99. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada
à Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal
só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta
condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal,
no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
(ex-Súmula nº 99 RA 62/80, DJ 11-6-80 e alterada pela
Res. 110/2002, DJ 11-4-2002 e ex-OJ nº 117 DJ 11-8-2003)
100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (incorporadas às
Orientações Jurisprudenciais nos 13,
16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II)
I O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se
do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última
decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula
nº 100 Res. 109/2001, DJ 18-4-2001).
II Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em
julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo
decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado
de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial
que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que
flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão
que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 Res. 109/2001,
DJ 18-4-2001).
III Salvo se houver dúvida razoável, a interposição
de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível
não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100
Res. 109/2001, DJ 18-4-2001).
IV O juízo rescindente não está adstrito à certidão
de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo
formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto
à antecipação ou postergação do dies a quo do
prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 DJ 29-4-2003).
V O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível,
na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita
em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104
DJ 29-4-2003).
VI Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da
ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério
Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento
em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 DJ 11-8-2003).
VII Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição
a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso
ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente
de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79
inserida em 13-3-2002).
VIII A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo
recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão
de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo
inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16
inserida em 20-9-2000).
IX Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente,
o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando
expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que
não houver expediente forense. Aplicação do artigo 775 da CLT.
(ex-OJ nº 13 inserida em 20-9-2000).
X Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após
o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário,
apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145
DJ 10-11-2004).
192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. (incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos
48, 105 e 133 da SDI-II)
I Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos,
a competência para julgar ação que vise rescindir a decisão
de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto
no item II. (ex-Súmula nº 192 Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
II Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que
não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição
de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância
com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula
nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória
da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula nº 192
Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
III Em face do disposto no artigo 512 do CPC, é juridicamente impossível
o pedido explícito de desconstituição de sentença quando
substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48
inserida em 20-9-2000)
IV É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando- se a aferir o
eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista,
não substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC.
(ex-OJ nº 105 DJ 29-4-2003)
V A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada
na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST,
porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
(ex-OJ nº 133 DJ 4-5-2004)
219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada
à Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II)
I Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento),
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar
assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219
Res. 14/85, DJ 19-9-85)
II É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista,
salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27
inserida em 20-9-2000).
298. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO.
(incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos
36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II)
I A conclusão acerca da ocorrência de violação literal
de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda,
sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 Res.
8/89, DJ 14-4-89)
II O prequestionamento exigido em ação rescisória diz
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado.
Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado
na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do
prequestionamento. (ex-OJ nº 72 inserida em 20-9-2000)
III Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada
a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício,
o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 inserida em
20-4-2001)
IV A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os
motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência
de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 parte final inserida
em 13-3-2002 e alterada em 26-11-2002)
V Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação
rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento
violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento
quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a
sentença extra, citra e ultra petita. (ex-OJ nº 36
inserida em 20-9-2000)
299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO
EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (incorporadas às Orientações
Jurisprudenciais nos 96 e 106 da SDI-II)
I É indispensável ao processamento da ação rescisória
a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula
nº 299 RA 74/80, DJ 21-7-80)
II Verificando o relator que a parte interessada não juntou à
inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para
que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299
RA 74/80, DJ 21-7-80)
III A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento
da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior
ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação
proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a
ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 DJ
29-4-2003)
IV O pretenso vício de intimação, posterior à decisão
que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação
da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser
julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação,
por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96
inserida em 27-9-2002)
397. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AÇÃO
DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA
MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da
SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa
julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento,
em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada
em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia
coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução
da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade
e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do artigo 572 do CPC.
(ex-OJ nº 116 DJ 11-8-2003)
398. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS
OS EFEITOS DA REVELIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 126 da SDI-II)
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a
sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem
pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
(ex-OJ nº 126 DJ 9-12-2003).
399. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
E DE CÁLCULOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II)
I É incabível ação rescisória para impugnar
decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
(ex-OJ nos 44 e 45 ambas inseridas em 20-9-2000)
II A decisão homologatória de cálculos apenas comporta
rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração
da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes
quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos
oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados
pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte inserida em 13-3-2002
e alterada em 26-11-2002).
400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA
PRIMITIVA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95
da SDI-II)
Em se tratando de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão
rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento
da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada
no inciso V do artigo 485 do CPC para discussão, por má aplicação
dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior,
bem como para argüição de questões inerentes à ação
rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 inserida em 27-9-2002
e alterada DJ 16-4-2004)
401. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81
da SDI-II)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo
executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa
sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela
norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser
caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente,
afastar a dedução dos valores a título de Imposto de Renda e
de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81
inserida em 13-3-2002)
402. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
SENTENÇA NORMATIVA. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 20 da SDI-II)
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível
utilização, à época, no processo. Não é documento
novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente
à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas
não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte,
quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado
quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 inserida
em 20-9-2000)
403. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO
DA VENCIDA. ARTIGO 485, III, DO CPC. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 111 e 125 da SDI-II)
I Não caracteriza dolo processual, previsto no artigo 485, III,
do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos
contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui
ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie
o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125
DJ 9-12-2003)
II Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo,
não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é
possível a sua desconstituição calcada no inciso III do artigo
485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui
fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional
para a lide. (ex-OJ nº 111 DJ 29-4-2003)
404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO.
CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 485,
VIII, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108
da SDI-II)
O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão
como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à
confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à
confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 DJ
29-4-2003)
405. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
1, 3 e 121 da SDI-II)
I Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e
o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar
formulado na petição inicial de ação rescisória ou
na fase recursal, visando suspender a execução da decisão rescindenda.
II O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas
condições, será recebido como medida acautelatória em ação
rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação
rescisória. (ex-OJ nº 1 Inserida em 20-9-2000, nº 3
inserida em 20-9-2000 e nº 121 DJ 11-8-2003)
406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO
NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS
PELO SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
82 e 110 da SDI-II)
I O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário
em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma
comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução
díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já
em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo,
uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência,
e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não
se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes
no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
(ex-OJ nº 82 inserida em 13-3-2002)
II O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui
legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo
descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos,
porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110
DJ 29-4-2003)
407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM PREVISTA NO ARTIGO 487, III, A E
B, DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II)
A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor
ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo
que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada
às alíneas a e b do inciso III do artigo 487
do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ
nº 83 inserida em 13-3-2002)
408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA
NO ARTIGO 485 DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nos
32 e 33 da SDI-II)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação
rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade
no artigo 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto
que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir,
ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação
jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação
rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC, é indispensável expressa
indicação, na petição inicial da ação rescisória,
do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória,
não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia. (ex-OJ
nos 32 e 33 ambas inseridas em 20-9-2000)
409. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da
SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em violação
do artigo 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos
trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional,
construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ
nº 119 DJ 11-8-2003)
410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da
SDI-II)
A ação rescisória calcada em violação de lei não
admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
(ex-OJ nº 109 DJ 29-4-2003)
411. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO
DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO
TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencialnº 43
da SDI-II)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na
fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nos
83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja
resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção
do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma
pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação
da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
(ex-OJ nº 43 inserida em 20-9-2000)
412. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO
PROCESSUAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46
da SDI-II)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista
em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46
inserida em 20-9-2000)
413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 896, A, DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 47 da SDI-II)
É incabível ação rescisória, por violação
do artigo 896, a, da CLT, contra decisão que não conhece
de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não
se cuida de sentença de mérito (artigo 485 do CPC). (ex-OJ nº 47
inserida em 20-9-2000)
414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR)
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nos 50, 51, 58, 86 e 139 da
SDI-II)
I A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser
impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é
o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51
inserida em 20-9-2000)
II No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência
de recurso próprio. (ex-OJ nos 50 e 58 ambas inseridas
em 20-9-2000)
III A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão
da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJ nº 86 inserida em
13-3-2002 e nº 139 DJ 4-5-2004).
415. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 284 DO CPC. APLICABILIDADE. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável se torna o artigo 284 do CPC quando verificada, na petição
inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável
ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 inserida em
20-9-2000)
416. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/92.
ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SDI-II)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente matéria
e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido
certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores
não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 inserida em
20-9-2000)
417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nos 60,
61 e 62 da SDI-II)
I Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial
que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva,
para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação
prevista no artigo 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 inserida em 20-9-2000)
II Havendo discordância do credor, em execução definitiva,
não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados
em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos
do artigo 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 inserida em 20-9-2000)
III Em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que
a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos
do artigo 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 inserida em 20-9-2000)
418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nos 120 e 141 da SDI-II)
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem
faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela
via do mandado de segurança. (ex-OJ nº 120 DJ 11-8-2003
e nº 141 DJ 4-5-2004)
419. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 114 da SDI-II)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas competência
para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente,
sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação
dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será
deste último. (ex-OJ nº 114 DJ 11-8-2003)
420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO
DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II)
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do
Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115
DJ 11-8-2003)
421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR CALCADA NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SDI-II)
I Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação
de recurso, prevista no artigo 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo
e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração,
em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende
tão-somente suprir omissão, e não modificação do julgado.
II Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo,
em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ
nº 74 inserida em 8-11-2000)
422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, do CPC. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 90 da SDI-II)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de
admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 inserida em 27-5-2002)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.