x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

AD CAUSAM PREVISTA NO ARTIGO 487, III, “A” E “B”, DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II) A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 – inserida em 13-3-2002) 408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ARTIGO 485 DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA

Resolução TST 137/2005

24/09/2005 15:53:24

Untitled Document

RESOLUÇÃO 137 TST, DE 4-8-2005
(DJ-U DE 22-8-2005)

TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento – Edição – Nova Redação
SÚMULAS
Conversão – Edição

Converte e edita Súmulas, bem como cancela, edita e dá nova redação às Orientações Jurisprudenciais que menciona.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Srs. Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lélio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Terezinha Matilde Licks, resolveu, por unanimidade, aprovar a Resolução nº 137, nos seguintes termos:
I – dar nova redação às seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 6, 7, 8, 12, 21, 25, 30, 54, 68, 97, 98, 123 e 144;
II – converter em súmulas da jurisprudência desta Corte ou incorporá-las a súmulas existentes, conforme a hipótese, as Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais a seguir enumeradas: 1, 3, 13, 16, 20, 27, 32, 33, 36, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 72, 74, 75, 77, 79, 81, 82, 83, 85, 86, 90, 95, 96, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 110, 111, 114, 115, 116, 117, 119, 120, 121, 122, 125, 126, 133, 139, 141 e 145, resultando na alteração das súmulas nos 83, 99, 100, 192, 219, 298 e 299, e na edição das Súmulas nos 397 a 422 cujos textos constarão do anexo à presente Resolução;
III – cancelar as seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 29, 37, 42, 49 e 87;
IV – manter a redação das seguintes Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais: 2, 4, 5, 9, 10, 11, 18, 19, 23, 24, 26, 28, 34, 35, 38, 39, 41, 53, 56, 57, 59, 63, 66, 67, 69, 70, 71, 73, 76, 78, 84, 88, 89, 91, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 103, 107, 112, 113, 124, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 134, 135, 136, 137, 138, 140, 143, 146, 147 e 148;
V – cancelar as Orientações Jurisprudenciais nos 17, 31 e 118 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, uma vez que as respectivas redações foram incorporadas às de outras Orientações Jurisprudenciais da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
VI – cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 33 da Seção de Dissídios Coletivos;
VII – determinar à Secretaria de Jurisprudência e de Precedentes Normativos que proceda à publicação das alterações relativamente às Orientações Jurisprudenciais, e à Secretaria do Tribunal Pleno, no tocante às Súmulas, observadas as normas regimentais que disciplinam a matéria. (Valério Augusto Freitas do Carmo – Diretor-Geral de Coordenação Judiciária)

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137
ALTERAÇÃO E EDIÇÃO DE SÚMULAS APROVADAS PELO TRIBUNAL PLENO NA SESSÃO DE 4-8-2005

83. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI-II)
I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003).
II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 – inserida em 13-3-2002).
99. AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 – RA 62/80, DJ 11-6-80 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11-4-2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11-8-2003)
100. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. (incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II)
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 – Res. 109/2001, DJ 18-4-2001).
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – Res. 109/2001, DJ 18-4-2001).
III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 – Res. 109/2001, DJ 18-4-2001).
IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 – DJ 29-4-2003).
V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 – DJ 29-4-2003).
VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 – DJ 11-8-2003).
VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 – inserida em 13-3-2002).
VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 – inserida em 20-9-2000).
IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do artigo 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 – inserida em 20-9-2000).
X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 – DJ 10-11-2004).
192. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos 48, 105 e 133 da SDI-II)
I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex- Súmula nº 192 – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003)
III – Em face do disposto no artigo 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão Regional. (ex-OJ nº 48 – inserida em 20-9-2000)
IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando- se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 – DJ 29-4-2003)
V – A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 – DJ 4-5-2004)
219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II)
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 – Res. 14/85, DJ 19-9-85)
II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 – inserida em 20-9-2000).
298. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. (incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II)
I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298 – Res. 8/89, DJ 14-4-89)
II – O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 – inserida em 20-9-2000)
III – Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ nº 75 – inserida em 20-4-2001)
IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ nº 85 – parte final – inserida em 13-3-2002 e alterada em 26-11-2002)
V – Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. (ex-OJ nº 36 – inserida em 20-9-2000)
299. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (incorporadas às Orientações Jurisprudenciais nos 96 e 106 da SDI-II)
I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – RA 74/80, DJ 21-7-80)
II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 – RA 74/80, DJ 21-7-80)
III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 – DJ 29-4-2003)
IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 – inserida em 27-9-2002)
397. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do artigo 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 – DJ 11-8-2003)
398. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SDI-II)
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 – DJ 9-12-2003).
399. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 44, 45 e 85, primeira parte, da SDI-II)
I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJ nos 44 e 45 – ambas inseridas em 20-9-2000)
II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte – inserida em 13-3-2002 e alterada em 26-11-2002).
400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-II)
Em se tratando de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 – inserida em 27-9-2002 e alterada DJ 16-4-2004)
401. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SDI-II)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 – inserida em 13-3-2002)
402. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II)
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 – inserida em 20-9-2000)
403. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ARTIGO 485, III, DO CPC. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 111 e 125 da SDI-II)
I – Não caracteriza dolo processual, previsto no artigo 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 – DJ 9-12-2003)
II – Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do artigo 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 – DJ 29-4-2003)
404. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 108 da SDI-II)
O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 – DJ 29-4-2003)
405. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 1, 3 e 121 da SDI-II)
I – Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando suspender a execução da decisão rescindenda.
II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJ nº 1 – Inserida em 20-9-2000, nº 3 – inserida em 20-9-2000 e nº 121 – DJ 11-8-2003)
406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 82 e 110 da SDI-II)
I – O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 – inserida em 13-3-2002)
II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 – DJ 29-4-2003)
407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ARTIGO 487, III, “A” E “B”, DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II)
A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 – inserida em 13-3-2002)
408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ARTIGO 485 DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 32 e 33 da SDI-II)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no artigo 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia. (ex-OJ nos 32 e 33 – ambas inseridas em 20-9-2000)
409. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-II)
Não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 – DJ 11-8-2003)
410. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SDI-II)
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 – DJ 29-4-2003)
411. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencialnº 43 da SDI-II)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nos 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ nº 43 – inserida em 20-9-2000)
412. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-II)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 – inserida em 20-9-2000)
413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, “A”, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-II)
É incabível ação rescisória, por violação do artigo 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (artigo 485 do CPC). (ex-OJ nº 47 – inserida em 20-9-2000)
414. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II)
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 – inserida em 20-9-2000)
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJ nos 50 e 58 – ambas inseridas em 20-9-2000)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJ nº 86 – inserida em 13-3-2002 e nº 139 – DJ 4-5-2004).
415. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 284 DO CPC. APLICABILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 – inserida em 20-9-2000)
416. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/92. ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SDI-II)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 – inserida em 20-9-2000)
417. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 60, 61 e 62 da SDI-II)
I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 – inserida em 20-9-2000)
II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 – inserida em 20-9-2000)
III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 – inserida em 20-9-2000)
418. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 120 e 141 da SDI-II)
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJ nº 120 – DJ 11-8-2003 e nº 141 – DJ 4-5-2004)
419. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 – DJ 11-8-2003)
420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II)
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 – DJ 11-8-2003)
421. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-II)
I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no artigo 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão, e não modificação do julgado.
II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 – inserida em 8-11-2000)
422. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, do CPC. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SDI-II)
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 – inserida em 27-5-2002)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.