Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 53, de 3-3-2005,
publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 10-5-2005:
INCIDÊNCIA REMESSA AO EXTERIOR AQUISIÇÃO
DE SOFTWARE PARA REVENDA. Não incide o Imposto de Renda na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior, a título de aquisição de programa de computador
(software), quando a operação se equiparar à compra de
mercadoria (software de prateleira) para revenda.Tratando-se de remuneração
de contratos de cessão ou licença de direitos de uso, fruição
ou disposição, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior ficam sujeitas à incidência do
Imposto de Renda na fonte por caracterizar pagamento de direitos autorais (royalties)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 682, 683 e 685 do Decreto 3.000, de 26 de março
de 1999; e Portaria MF nº 181, de 28 de setembro de 1989.
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