Paraná
DECRETO
5.364, DE 13-9-2005
(DO-PR DE 14-9-2005)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
REGULAMENTO
Alteração
Fixa
procedimentos para a inscrição e cancelamento no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD/ICMS) para a atividade econômica de importação ou
distribuição, inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR),
de combustíveis automotivos, considerando a Lei 14.701, de 25-5-2005 (Informativo
22/2005).
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a
Lei nº 14.701, de 25 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 506ª Ficam acrescentados o § 2º ao
artigo 104, renumerando-se o parágrafo único para § 1º,
e os artigos 111-A, 111-B e 111-C, com a seguinte redação:
§ 2º A inscrição para a atividade econômica
de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista,
de combustíveis automotivos não será concedida se verificado
que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha
sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada
a quitação dos débitos que deram causa à condenação,
ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa,
sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social
(Lei nº 14.701/2005).
......................................................................................................................................................................
Art. 111-A Sem prejuízo das disposições do artigo 111,
será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir,
transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural
e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado
carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade
com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente (Lei nº 14.701/2005):
§ 1º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição
no CAD/ICMS:
a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização
para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade
suspensa, em valor superior ao capital social;
c) a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível
ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
d) a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso
do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita
do Estado.
§ 2º Para os efeitos da alínea c do parágrafo
anterior, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta
a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas
medidoras.
§ 3º A desconformidade de que trata o caput deverá
ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela
credenciada ou com ela conveniada.
Art. 111-B O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que
trata o artigo 111-A, inabilita o estabelecimento à prática de operações
relativas à circulação de mercadorias e de prestação
de serviços de transporte e de comunicação, e implicará
(Lei nº 14.701/2005):
I no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos
da empresa;
II quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento
penalizado:
a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS
para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para efeitos deste artigo e do § 2º do artigo
104, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto
ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os
sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão
pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações
do caput do artigo 111-A.
Art. 111-C Para o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de
que trata esta Seção, deverão ser observados os procedimentos
dispostos em norma de procedimento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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