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Paraná

Decreto 5364/2005

24/09/2005 09:03:39

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DECRETO 5.364, DE 13-9-2005
(DO-PR DE 14-9-2005)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
REGULAMENTO
Alteração

Fixa procedimentos para a inscrição e cancelamento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustíveis automotivos, considerando a Lei 14.701, de 25-5-2005 (Informativo 22/2005).
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 14.701, de 25 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 506ª – Ficam acrescentados o § 2º ao artigo 104, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e os artigos 111-A, 111-B e 111-C, com a seguinte redação:
“§ 2º – A inscrição para a atividade econômica de importação ou distribuição, inclusive transportador-revendedor-retalhista, de combustíveis automotivos não será concedida se verificado que qualquer um dos integrantes ou responsáveis legais da empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação, ou participe de empresa que possua débitos inscritos em dívida ativa, sem que a exigibilidade esteja suspensa, em valor superior ao seu capital social (Lei nº 14.701/2005).
......................................................................................................................................................................    
Art. 111-A – Sem prejuízo das disposições do artigo 111, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente (Lei nº 14.701/2005):
§ 1º – Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS:
a) o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
b) a existência de débitos inscritos em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social;
c) a certificação de rompimento do lacre fixado em bombas de combustível ou a ocorrência de fraude no totalizador de volumes da bomba de combustível;
d) a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da Coordenação da Receita do Estado.
§ 2º – Para os efeitos da alínea ‘c’ do parágrafo anterior, entende-se como lacre todo o sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados registrados no totalizador de volume das bombas medidoras.
§ 3º – A desconformidade de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 111-B – O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, de que trata o artigo 111-A, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, e implicará (Lei nº 14.701/2005):
I – no cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa;
II – quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado:
a) no impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) na proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º – Para efeitos deste artigo e do § 2º do artigo 104, consideram-se, também, representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2º – As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento, nas situações do caput do artigo 111-A.
Art. 111-C – Para o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de que trata esta Seção, deverão ser observados os procedimentos dispostos em norma de procedimento.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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