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Pernambuco

Recife dispõe sobre a apresentação da DSR-e

Portaria SMF 38/2015

Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-10-2015, a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas que especifica.

17/09/2015 10:47:20

PORTARIA 38 SMF, DE 15-9-2015
(DO-RECIFE DE 17-9-2015)

DSR-E - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS RECEBIDOS - Apresentação - Município do Recife

Recife dispõe sobre a apresentação da DSR-e
Esta Portaria torna obrigatória, a partir de 1-10-2015, a apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e) para as pessoas jurídicas que especifica.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), determinada pelo Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de outubro de 2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), instituída pelo Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas definidas nas alíneas a, b, c, e, f, g, e h do inciso II e nos incisos III, VII e VIII do artigo 111 da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife não obrigadas a DSR-e poderão optar pelo seu envio.
Art. 2º Permanecem obrigadas, quando cabível, ao envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.º 24.004, de 29 de setembro de 2008, as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Parágrafo único. Permanecem obrigadas ao envio da DS, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 9° do Decreto n.º 28.048, de 2014, as pessoas jurídicas que enviarem a DSR-e.
Art. 3º Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSR-e e optantes, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.º 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de outubro de 2015.
Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Portaria às pessoas jurídicas já obrigadas anteriormente ao envio da DSR-e, ou que tenham optado pelo envio da Declaração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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