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Mato Grosso

Estado altera o RICMS com relação aos serviços de telecomunicação

Decreto 251/2015

Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o crédito fiscal em substituição ao estorno do débito, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final.

17/09/2015 11:04:06

DECRETO 251, DE 16-9-2015
(DO-MT DE 16-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação aos serviços de telecomunicação
Esta modificação no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõe sobre o crédito fiscal em substituição ao estorno do débito, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 56/2012, prorrogado pelo Convênio ICMS 116/2013 que autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder crédito fiscal em substituição ao procedimento de estorno de débitos de ICMS previsto no artigo 739 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 739 ...............................................................................................
..............................................................................................................
§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 1% (um por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 116/2013)
§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo.
§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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