DECRETO 373, DE 16-9-2015
(DO-SC DE 17-9-2015)
DÍVIDA ATIVA - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS inscritos em dívida ativa
Esta modificação no Decreto 819, de 20-11-2007, aumenta, para R$ 1.000.000,00, o valor a partir do qual o contribuinte deverá oferecer garantia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................
§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 819, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João dos Passos Martins Neto