Santa Catarina
DECRETO
3.503, DE 16-9-2005
(DO-SC DE 16-9-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA,
AO TURISMO E AO ESPORTE SEITEC
Alteração das Normas
Altera
as normas relativas ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo
e ao Esporte (SEITEC), criado com o objetivo de estimular o financiamento de
projetos culturais, turísticos e esportivos, em especial concedendo crédito
presumido aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 3.115, de 29-4-2005 (Informativo 20/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e considerando
o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do artigo 2º do Decreto nº
3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................................
III Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado
com finalidade lucrativa, domiciliada no Estado há no mínimo 3 (três)
anos, bem como pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa
e pessoa jurídica de direito público, diretamente responsável
pelo projeto a ser beneficiado com recursos dos Fundos;
Art. 2º Ao artigo 16 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril
de 2005, ficam acrescidos os §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
Art. 16 .........................................................................................................................................................
3º Os recursos financeiros dos Fundos poderão ser empregados
por meio:
I da descentralização de créditos orçamentários,
na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;
II da celebração de convênios, com observância das
normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;
III da concessão de subvenções sociais, com observância
das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981;
IV da celebração de contratos, na forma instituída pela
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios
serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Ao artigo 19 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, ficam acrescidos os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 19 ..........................................................................................................................................................
§ 1º Os projetos deverão ser apresentados nas respectivas
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, acompanhados da seguinte
documentação:
I se pessoa jurídica de direito público:
a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
solicitando o recurso;
b) cópia autenticada do registro de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do representante legal da instituição;
c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição;
d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;
e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e
posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da
instituição;
g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina
informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência,
sua denominação e o seu CNPJ/MF;
h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da instituição;
i) projeto cultural, esportivo ou turístico;
j) comprovação da instalação do Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente, no caso de prefeituras;
k) Anexos III e IV do Decreto 307/2003, no caso de prefeituras;
l) comprovação pela instituição do exercício pleno
da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a
execução de obras ou benfeitorias;
m) comprovação da regularidade com as prestações de contas
das parcelas de recursos recebidas anteriormente;
n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal;
o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS);
p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Pública Estadual;
q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência
Social.
II se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:
a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
solicitando o recurso;
b) cópia autenticada do registro de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do representante legal da instituição;
c) cópia autenticada da ata de inscrição sa atual diretoria instituição;
d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;
e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e
posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da
instituição;
g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina
informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência,
sua denominação e o seu CNPJ/MF;
h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da instituição;
i) ficha cadastral de entidade sem fins lucrativos completamente preenchida;
j) projeto cultural, esportivo ou turístico;
k) comprovação de funcionamento regular da instituição atestado
pelo Município;
l) comprovação pela instituição do exercício pleno
da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a
execução de obras ou benfeitorias;
m) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
n) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal;
o) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS);
p) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Pública Estadual;
q) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência
Social.
III se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:
a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
solicitando o recurso;
b) cópia autenticada do registro de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do representante legal da instituição;
c) cópia autenticada do contrato social da empresa;
d) cópia do Estatuto, Regulamentos ou Compromissos da Instituição;
e) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
f) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e
posterior prestação de contas, assinada pelo representante legal da
instituição;
g) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina
informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência,
sua denominação e o seu CNPJ/MF;
h) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da instituição;
i) projeto cultural, esportivo ou turístico;
j) certidão de registro e arquivamento dos atos constitutivos no Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
k) comprovação pela instituição do exercício pleno
da propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis, nos casos em que o Projeto tiver como objeto a
execução de obras ou benfeitorias;
l) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal;
m) certificado de regularidade fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS);
n) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito com a Fazenda
Pública Estadual;
o) cópia da Certidão Negativa de Débito com a Previdência
Social.
IV se pessoa física:
a) ofício dirigido ao Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte,
solicitando o recurso;
b) cópia autenticada do registro de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do proponente;
c) declaração de responsabilidade pelo recebimento dos recursos e
posterior prestação de contas, assinada pelo proponente;
d) declaração firmada pelo gerente do Banco Estadual de Santa Catarina
informando o número da conta corrente vinculada ao projeto, o da agência,
sua denominação e o seu CPF/MF;
e) plano de aplicação devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal da instituição;
f) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débitos para com
a Fazenda Pública Estadual;
g) cópia da Certidão Negativa de Débitos para com a Receita Federal.
§ 2º No caso de projetos esportivos, as instituições
deverão ser registradas junto ao Conselho Estadual de Desportos (CED).
Art. 4º O artigo 36 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 As pessoas físicas, pessoas jurídicas com fins
lucrativos, bem como as pessoas jurídicas sem fins lucrativos as quais
não comprovarem utilidade pública, deverão ser domiciliadas no
Estado há mais de 3 (três) anos.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do artigo 39 e
demais disposições em contrário. (Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado)
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