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Ceará

Lei 13655/2005

24/09/2005 09:03:19

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LEI 13.655, DE 15-9-2005
(DO-CE DE 19-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
GÁS NATURAL
Utilização em Veículos

Obriga o registro, licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível GNV – Gás Natural Veicular –, de forma compartilhada com combustível convencional.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o artigo 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art.1º – Ficam os proprietários de veículos automotores transformados ou fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular (GNV), de forma compartilhada com combustível convencional, obrigados a submeter seus veículos a procedimentos de registro, licenciamento, fiscalização e inspeção junto ao DETRAN, de modo a assegurar o controle da frota e padrões mínimos de segurança.
Parágrafo único – Os procedimentos de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados com o suporte técnico de instituições públicas e/ou privadas das áreas de engenharia e fiscalização.
Art. 2º – Os veículos que não forem submetidos aos procedimentos de que dispõe o artigo 1º terão seus registros negados pelo DETRAN.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Marcos Cals – Presidente)

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