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Distrito Federal

Portaria SSPDS 111/2005

24/09/2005 09:03:18

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PORTARIA 111 SSPDS, DE 25-8-2005
(DO-DF DE 15-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS
SEGURANÇA PÚBLICA
Cadastro de Chaveiros e Instaladores
de Sistemas de Segurança

Disciplina o Decreto 26.008, de 5-7-2005 (Informativo 27/2005), que dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e dos instaladores de sistemas de segurança no Distrito Federal.

DESTAQUES

  • Prazo para cadastramento termina em 14-12-2005
  • Os formulários para requerimento do cadastramento poderão ser obtidos na sede do Núcleo de Controle de Atividades Especiais (Setor de Administração Municipal (SAM) – Bloco A, 3º andar – Ed. Sede da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – Brasília/DF)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003 e em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto nº 26.008, de 5 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O cadastramento e demais procedimentos estabelecidos pela Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004 e pelo Decreto nº 26.008, de 5 de julho de 2005, reger-se-ão pelas normas constantes na presente Portaria.
Art. 2º – Os profissionais confeccionadores de chaves, artesanais ou não, os instaladores de sistema de segurança, bem como os cursos de formação, habilitação ou treinamento desses ofícios, pessoa natural ou jurídica, terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se cadastrarem junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º – As pessoas jurídicas que comercializam e distribuem os materiais e ferramentas utilizados na execução das atividades descritas no caput deste artigo terão igual prazo para se cadastrarem junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e manterão, pelo prazo de cinco anos, documentação específica sobre todas as operações comerciais realizadas, com identificação dos compradores dos referidos produtos que deverão ser profissionais credenciados.
§ 2º – Expirado o prazo ora estabelecido, aplicar-se-ão as disposições contidas no artigo 3º do Decreto nº 26.008, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º – O cadastramento será realizado pelo Núcleo de Controle de Atividades Especiais do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social (NUCAE/CIOSP/SSPDS), mediante requerimento, com firma reconhecida em cartório, contendo o nome ou razão social da empresa, endereço, números de telefone, e será instruído com os originais e cópias do contrato social, do alvará de funcionamento, da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), do CPF e da Carteira de Identidade de seu representante legal.
Parágrafo único – Em se tratando de pessoa física, o requerimento será instruído com cópias e originais da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência, número de telefone e, caso exerça o ofício em quiosque, autorização da Administração Regional competente, para ocupar espaço público.
Art. 4º – O Núcleo de Controle de Atividades Especiais (NUCAE) terá o prazo de cinco dias úteis para a expedição do certificado de autorização, a contar da data do protoloco do requerimento devidamente instruído.
Art. 5º – Tratando-se de empresa cujo alvará de funcionamento haja sido solicitado, mas ainda não expedido pela respectiva Administração Regional, o requerimento será instruído com o protocolo da solicitação de alvará e demais documentos constantes no artigo 3º e/ou seu parágrafo único, hipótese em que poderá ser expedido o certificado de cadastramento provisório, com validade de 60 (sessenta dias).
Art. 6º – As chaves, artesanais ou não, e os sistemas de segurança serão comercializados, no varejo, mediante prévia identificação do consumidor, que deverá autorizar expressamente a execução do serviço.
Art. 7º – Os cadastrados manterão, por meio de formulário próprio, registro das informações dos serviços executados, das vendas realizadas, dos clientes atendidos e autorização expressa destes na ordem de serviço.
§ 1º – O vendedor deverá preencher o formulário de identificação do comprador e colher-lhe a rubrica no ato da entrega da mercadoria adquirida, conforme modelos constantes dos anexos XI, XII e XIII da presente Portaria.
§ 2º – Os formulários de que trata o parágrafo anterior, os documentos de comercialização e Notas Fiscais serão mantidos em arquivo pelas empresas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das equipes de fiscalização.
Art. 8º – As empresas manterão efetivo controle dos estoques dos produtos de que trata a Lei nº 3.336, de 23 de março de 2004, para efeito de fiscalização.
Art. 9º – Compete ao NUCAE/CIOSP/SSPDS a fiscalização e comunicação à Administração Regional competente sobre o não cumprimento da Lei Distrital nº 3.336/2004 e das disposições de seu regulamento.
Art. 10 – Ficam aprovados os modelos de Requerimentos de Cadastramento e Certificados de Autorização, Requerimentos de Cadastramento Provisório e Certificados de Autorização Provisória, Requerimento de Cadastramento Individual e Certificado de Autorização Individual e Formulários de Identificação de Comprador, constantes dos anexos I, II III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV desta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Athos Costa de Faria)

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