RESOLUÇÃO 4.684 BACEN, DE 29-8-2018
(DO-U DE 31-8-2018)
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Prestação de Serviços
Norma sobre pagamento de salários e aposentadorias sem cobrança de tarifas é alterada
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.2º-A ....................................................................................................................................................................................
§ 2º É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data do seu recebimento........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil