SOLUÇÃO DE CONSULTA 3.003 SRRF 3ª RF, DE 31-7-2018
(DO-U DE 3-8-2018)
CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra
SRRF esclarece quando serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11%
A Superintendência Regional da Receita Federal, 3ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:“O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 232 – COSIT, DE 15 de maio de 2017 (Diário Oficial da União – DOU de 22 de MAIO de 2017, seção 1, página 23).Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 115 a 119; e Solução de Consulta nº 232 – Cosit, de 2017.”