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Distrito Federal

Decreto 26212/2005

24/09/2005 09:03:18

PORTARIA 53 SEFAZ, DE 14-2-2014
(DO-MA DE 26-2-2014)
- Prorrogada pela Portaria 167 SEFAZ/2014

TRANSPORTADORA DE CARGAS - Recredenciamento

Fazenda determina o recredenciamento de transportadoras de cargas
Esta Portaria estabelece, nas condições que especifica, o recredenciamento de todos os contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o recredenciamento de todos os contribuintes que exercem a atividade de Transportadora de Cargas conforme as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O período de recredenciamento será de 1º de março a 31 de maio de 2014.
Art. 3º A Transportadora de Cargas deverá solicitar credenciamento na condição de Fiel Depositaria assumindo a responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais relativos às operações e prestações com crédito tributário reclamado em Termo de Verificação de Irregularidade e Infração Fiscal (TVI/IF), observado o seguinte:
I - deverá estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;
II - não poderá estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
III - deverá estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade que exerce e seja adequado para estocagem de mercadorias;
IV - deverá apresentar o Termo de Responsabilidade conforme Anexo I desta Portaria;
V - não poderá ter sócio ou partícipe com capital em outra empresa que esteja com restrição fiscal e/ou cadastral junto a Receita Estadual;
VI - deverá estar credenciada no Cadastro Nacional de Emissores de Documento Fiscal Eletrônico;
VII - deverá possuir o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), conforme Resolução nº 3.056/09, de 12 de março de 2009.
Art. 4º O credenciamento deverá ser requerido à CEGAF/Trânsito via Internet, através da Sefaz.net.
Paragrafo Único. A apresentação do Termo de Responsabilidade (Anexo I) deverá ser realizada via Internet através do módulo Sefaz.net.
Art. 5º O deferimento do pedido será dado pelo Gestor da CEGAF/Trânsito desde que o contribuinte atenda às condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento somente será concedido após vistoria às dependências da requerente, que será realizada pelo Centro de Controle Operacional (CCO) de sua circunscrição.
§ 2º Deferido o credenciamento, a transportadora ficará responsável por cientificar os contribuintes da cobrança do imposto, e eventuais acréscimos legais, relativa às operações cujas mercadorias estejam sob sua guarda.
Art. 6º A manutenção do credenciamento fica condicionada ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória.
Art. 7º A transportadora deverá apresentar os documentos fiscais que acobertam as operações e prestações relativas à carga transportada em todas as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito por onde passar.
Art. 8º As obrigações assumidas pela transportadora se estendem às suas filiais, agências, sucursais ou escritórios situados em todo território maranhense.
Art. 9º Ocorrerá a suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Gestor da CEGAF/Trânsito, quando a transportadora cometer uma das infrações abaixo:
I - entregar mercadorias sem que tenha sido emitido o ofício de liberação ou sem a devida autorização da autoridade fiscal fazendária competente;
II - deixar de apresentar os documentos fiscais nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - transportar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal relativa à prestação do serviço de transporte;
IV - deixar de apresentar, ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fiscal fazendária;
V - embaraçar a fiscalização;
VI - violar lacres apostos pela autoridade fiscal fazendária;
VII - transportar ou armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
VIII - descarregar ou depositar mercadorias em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, sem comunicar ao Fisco.
Art. 10. Nos casos de credenciamento novo aplicam-se, no que couber, as normas previstas nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda

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