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Rio Grande do Sul

Decreto 44019/2005

24/09/2005 09:03:16

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DECRETO 44.019, DE 16-9-2005
(DO-RS DE 19-9-2005)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às margens de valor agregado para obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2005, publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2005, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2002 – Na Tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 78/2005 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2003 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 78/2005; Ato COTEPE 47/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 2004 – No artigo 135:
a) as alíneas “a” a “c” da nota 02 e a nota 03, ambas da caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

137,21%

234,10%

2

Óleo Diesel

36,27%

54,85%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

125,30%

217,33%

2

GLP

155,71%

190,57%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

48,44%

68,68%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

201,56%

324,73%

2

Óleo Diesel

58,87%

80,54%

NOTA 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 53,23% (cinqüenta e três inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e de 97,11% (noventa e sete inteiros e onze centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) as alíneas “a” a “c” e “f” do inciso II passam a vigorar com seguinte redação, mantida a redação das notas da alínea “b”:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 40,66% (quarenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina “A”, 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;
“f) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) as alíneas “a” a “c” da nota do caput do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

137,21%

234,10%

2

Óleo Diesel

36,27%

54,85%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

  

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

125,30%

217,33%

2

GLP

155,71%

190,57%

3

Óleo Diesel

48,44%

68,68%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

PRODUTO

ALÍQUOTA

INTERNA

INTERESTADUAL

1

Gasolina “A”

201,56%

324,73%

2

Óleo Diesel

58,87%

80,54%”

d) as alíneas “a” a “c” do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 77,23% (setenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22-12-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2005 – Na tabela do artigo 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 2006 – No artigo 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As Unidades da Federação referidas no caput são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.
Nota 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2005 e 2006, a 1º de janeiro de 2005, e quanto às alterações 2002 a 2004, a 5 de julho de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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