Rio Grande do Sul
DECRETO
44.019, DE 16-9-2005
(DO-RS DE 19-9-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às margens de valor agregado para
obtenção da base de cálculo da substituição tributária
nas operações com combustíveis, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2005,
publicado no Diário Oficial da União de 5-7-2005, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2002 Na Tabela do artigo 5º, fica incluído
o Convênio ICMS 78/2005 na coluna Embasamento Legal Específico
do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 2003 No artigo 131, a nota 01 do caput
passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94;
85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,
38, 49, 72, 107 e 108/2003; 5, 64 e 101/2004; 78/2005; Ato COTEPE 47/2003.
ALTERAÇÃO Nº 2004 No artigo 135:
a) as alíneas a a c da nota 02 e a nota 03, ambas
da caput do inciso II, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
137,21% |
234,10% |
2 |
Óleo Diesel |
36,27% |
54,85% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
125,30% |
217,33% |
2 |
GLP |
155,71% |
190,57% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
48,44% |
68,68% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
201,56% |
324,73% |
2 |
Óleo Diesel |
58,87% |
80,54% |
NOTA 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 53,23% (cinqüenta e três
inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações
internas, e de 97,11% (noventa e sete inteiros e onze centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
b) as alíneas a a c e f do inciso II
passam a vigorar com seguinte redação, mantida a redação
das notas da alínea b:
a) quando se tratar de álcool hidratado, 40,66% (quarenta inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas,
e 74,34% (setenta e quatro inteiros e trinta e quatro centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de gasolina A, 77,23% (setenta e sete inteiros
e vinte e três centésimos por cento), nas operações internas,
e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento
e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros
e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas,
e 44,68% (quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
c) as alíneas a a c da nota do caput do
parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor
agregado:
|
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
137,21% |
234,10% |
2 |
Óleo Diesel |
36,27% |
54,85% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
|
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
125,30% |
217,33% |
2 |
GLP |
155,71% |
190,57% |
3 |
Óleo Diesel |
48,44% |
68,68% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
PRODUTO |
ALÍQUOTA |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||
1 |
Gasolina A |
201,56% |
324,73% |
2 |
Óleo Diesel |
58,87% |
80,54% |
d) as alíneas a a c do parágrafo único
passam a vigorar com a seguinte redação:
a) quando se tratar de gasolina A, 77,23% (setenta e sete
inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações
internas, e 149,62% (cento e quarenta e nove inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) quando se tratar de óleo diesel, 27,32% (vinte e sete inteiros e trinta
e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 44,68%
(quarenta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 113,86% (cento e treze inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas operações internas, e 143,03% (cento
e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 52/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 22-12-2004, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2005 Na tabela do artigo 5º, o item
XVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 2006 No artigo 160, as notas 01 e 02 passam
a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AC, AP, BA, CE, DF, ES, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SC,
SE, SP e TO.
Nota 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1,
14, 16 e 28/99; 22/2000; 12 e 20/2001; 4, 23, 42 e 52/2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 2005
e 2006, a 1º de janeiro de 2005, e quanto às alterações
2002 a 2004, a 5 de julho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.