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Pernambuco

Decreto 28367/2005

24/09/2005 09:03:15

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DECRETO 28.367, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação

Concede diferimento do ICMS na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos especificados, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
L – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral:
..................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2005, arroz parboilizado descascado – NBM/SH 1006.20.10; (ACR)
.................................................................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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