Pernambuco
DECRETO
28.367, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação
Concede
diferimento do ICMS na importação realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos produtos especificados, desde que destinados à fabricação,
neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
L na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial,
dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH,
desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado
branco, parboilizado ou integral:
..................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2005, arroz parboilizado descascado
NBM/SH 1006.20.10; (ACR)
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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