Pernambuco
DECRETO
28.366, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação
Concede
o diferimento do ICMS incidente na importação de ácido acético,
pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de acetato
de vinila.
Alteração de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
LXXX na importação de ácido acético, classificado
no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato
de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH: (NR)
I no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro de 2005, no
valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento)
do ICMS devido na mencionada importação;
II no período de 1º de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2009,
no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na
mencionada importação; (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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