Pernambuco
DECRETO
28.365, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação Operação Interna
Concede
o diferimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias especificadas
destinadas à aplicação em linha férrea.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
LXXXIV a partir de 1º de outubro de 2005, nas operações
internas e de importação, bem como nas aquisições em outra
Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente
à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias,
classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação
em linha férrea:
I trilho, NBM/SH 7302.10.10;
II dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
III fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
IV pedra britada, NBM/SH 2517.10.00.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
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