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Pernambuco

Decreto 28365/2005

24/09/2005 09:03:14

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DECRETO 28.365, DE 16-9-2005
(DO-PE DE 17-9-2005)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
DIFERIMENTO
Importação – Operação Interna

Concede o diferimento do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias especificadas destinadas à aplicação em linha férrea.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
LXXXIV – a partir de 1º de outubro de 2005, nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:
I – trilho, NBM/SH 7302.10.10;
II – dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00;
III – fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00;
IV – pedra britada, NBM/SH 2517.10.00.
..................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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