Rio Grande do Sul
DECRETO
44.020, DE 19-9-2005
(DO-RS DE 19-9-2005)
ICMS
NOTA FISCAL
Coleta de Bateria Usada
REGULAMENTO
Alteração
Dispensa
a emissão de Nota Fiscal para coleta, armazenagem e remessa de baterias
usadas de telefone celular quando promovidas por intermédio da Sociedade
de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com efeitos
desde 15-12-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 12/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 15-12-2004, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2007 No artigo 44, o inciso XIV passa a vigorar
com a seguinte redação:
XIV nas coletas, remessas para armazenagem e remessas dos lojistas
até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, de baterias
usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial,
quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem
e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu Programa de Recolhimento
de Baterias Usadas de Celular, sediada no município de Curitiba,
na Rua Gutenberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59,
mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda aos
padrões da ECT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago.
NOTA 01 O envelope referido neste inciso deverá conter a expressão
Procedimento Autorizado Ajuste SINIEF 12/2004.
NOTA 02 A SPVS deverá remeter, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, relação de controle e movimentação de materiais
coletados no mês anterior em conformidade este inciso, de forma que fique
demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários, para
o seguinte endereço: Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Divisão de Fiscalização Av. Mauá, 1.155
1º Andar Sala 109-A, Porto Alegre-RS CEP 90030-080.
NOTA 03 Na relação de que trata a nota 02, a beneficiária
deverá informar também os contribuintes participantes do referido
programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de
telefone celular.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
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