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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Executivo COANA 20/2005

24/09/2005 09:03:07

TABELA DE ALÍQUOTAS DE ICMS

Alíquotas ICMS do Distrito Federal

OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO

ALÍQUOTA (%)

– Interna, e Interestadual com destinatário não contribuinte do ICMS, para produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado; lubrificantes e demais mercadorias e serviços não sujeitos a outras alíquotas diferenciadas;

17

– Interestadual com bens e mercadorias importados do exterior, que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização; e ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, conforme Resolução 79 CAMEX/2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos fixados no âmbito da Zona Franca de Manaus;

c) gás natural importado do exterior.

4

– Interestadual, nas hipóteses em que as respectivas operações e prestações destinarem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do ICMS;
– Importação realizada por contribuinte do ICMS, exceto nos casos de bens do ativo permanente ou para uso e consumo;

12

– Interna, e Interestadual em que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS, com os seguintes produtos e serviços considerados como supérfluos:
• armas e munições adquiridas pelos órgãos de segurança
• derivados de fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros, caso não tenham incidência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
• fogos de artifício;
• peleterias;
• artigos de antiquário;
• aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
• serviços de comunicação;
• petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e GLP – Gás Liquefeito de Petróleo;

25

Energia elétrica:
• classe residencial, de 301 a 500 Kwh mensais;
• classes industrial e comercial, acima de 1.000 Kwh mensais;
• Consumo de até 200 Kwh mensais; e
• para classe residencial e Poder Público, acima de 500 Kwh mensais

21
21
12
25

Interna, e Interestadual em que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS, com os seguintes produtos e serviços:
• fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas;
• óleo diesel e GLP – Gás Liquefeito de Petróleo;
• máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação constante do RICMS-DF;
• móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH
• máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH;
• vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
• papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
• produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH;
• produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
• pneus recauchutados;
• areia;
• veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10, 8706.00.90, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703,24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 87.03.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da NCM/SH;
• obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH;
• vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH.

12

Interestadual de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal destinada a Contribuinte do ICMS

4

Interna, e Interestadual em que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS, com os seguintes produtos:
• • joias;
• • perfumes e cosméticos importados; e
• • bebidas energéticas e isotônicas.

19 (*)

Interna, e Interestadual em que o destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS, com os seguintes produtos: • • armas e munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança; • • embarcações de esporte e recreação; • • bebidas alcoólicas; e • • fumos, cigarros e demais artigos da tabacaria.

27 (*)

(*) Já incluído o adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Lei 1.254, de 8-11-96, artigo 18; Decreto 18.955, de 22-12-97, artigos 46 a 47; e Portaria 91 SF, de 26-6-2012, artigos 3º e 5º (Fascículo 27/2012).

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