Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 568 RFB, DE 8-9-2005
(DO-U DE 12-9-2005)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS CNPJ
Normas
Aprova
instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Revoga, dentre outras, as Instruções Normativas SRF 73, de 29-12-95
(Informativo 02/96), 7, de 20-1-97 (Informativo 04/97), 77, de 30-9-97 (Informativo
40/97), 91, de 31-7-98 (Informativo 31/98), 100, de 17-8-98 (Informativo 33/98),
45, de 26-4-99 (Informativo 17/99), 168, de 23-12-99 (Informativo 52/99), 200,
de 13-9-2002 (Informativo 41/2002), 251, de 27-11-2002 (Informativo 48/2002),
e 312, de 28-3-2003 (Informativo 19/2003).
DESTAQUES
O
SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005,
o artigo 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso
III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o
disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no artigo
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional, no inciso II do artigo 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, nos artigos 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
no artigo 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no artigo 2º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Das Informações do CNPJ
Art.
2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades
de interesse das administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º São documentos do CNPJ:
I Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III Ficha Específica, de interesse do órgão convenente;
e
IV Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão
da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.
Da Administração do CNPJ
Art. 4º Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração
do CNPJ.
Dos Convênios
Art.
5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios
com:
I administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e
entidades da administração pública federal e órgãos
de registro de entidades, objetivando:
a) o intercâmbio de informações cadastrais;
b) a integração dos respectivos cadastros; e
c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.
II o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE), objetivando cooperação técnica ou transferência,
em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.
§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela
RFB.
§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos
de registro, de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada
da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.
Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de
que trata a alínea b e c do inciso I do artigo
5º, o órgão convenente deverá, previamente:
I proceder à adequação da legislação relativa
ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;
II implantar estrutura de comunicação de dados que permita
conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões
estabelecidos pela RFB;
III prover local e pessoal para atendimento ao público; e
IV compatibilizar os cadastros com o CNPJ.
§ 1º A verificação do cumprimento das exigências
a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios
a serem celebrados entre a RFB e as administrações tributárias
dos:
I Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, e órgãos
e entidades da administração pública federal, pela:
a) Coordenação-Geral de Administração Tributária (CORAT)
da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
(COTEC) da RFB, quanto ao inciso II do caput deste artigo.
II Municípios e suas autarquias, pela:
a) Divisão de Administração Tributária (DIVAT) da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição,
quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e
b) Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (DITEC)
da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de
que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo
que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.
§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio,
a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à
utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários
do órgão convenente.
§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não
se aplica aos órgãos de registro.
Das Unidades Cadastradoras
Art.
7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes
para analisar as informações contidas na documentação apresentada
pela entidade.
Parágrafo único São unidades cadastradoras:
I no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);
b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(DERAT);
c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (DEINF);
d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF Classe
Especial); e
e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).
II no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas
no convênio firmado com a RFB.
Dos Atos Praticados perante o CNPJ
Art.
8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:
I inscrição;
II alteração de dados cadastrais;
III alteração de situação cadastral;
IV baixa de inscrição;
V restabelecimento de inscrição; e
VI invalidação de atos perante o CNPJ.
§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio
da página da RFB na internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br,
observado o seguinte:
I as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ,
de QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica,
quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município
conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado
pela RFB;
II a solicitação será formalizada pela remessa, por via
postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade
cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo
de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo,
alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão
competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.
§ 2º O DBE:
I ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão,
na página da RFB na internet, no endereço eletrônico referido
no § 1º, na opção Consulta da Situação do
Pedido Referente ao CNPJ;
II deverá ser assinado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma
do signatário; e
III será substituído pelo Protocolo de Transmissão da
FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:
a) certificação digital;
b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas
pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.
§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso
II do § 2º será dispensado quando a solicitação for
realizada:
I por órgão público, autarquia ou fundação pública;
ou
II em órgão de registro de que trata o inciso I do artigo 5º,
a critério deste.
§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão
de registro, o requerente poderá entregar as informações solicitadas
para a prática do ato diretamente a esse órgão, que ficará
responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de procedimento
diverso disposto em convênio.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao
Protocolo de Transmissão da FCPJ.
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ
Art.
9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é
do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio
tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por
ele designada.
§ 1º A competência de que trata o caput é:
I do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente
à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de
alteração do endereço que implique modificação da jurisdição
fiscal;
III do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de
pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
IV do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio
tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento
constituídos no País; e
V do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões,
delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados,
consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro
no exterior.
§ 2º As IRF Classe Especial e as ALF terão competência
restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações
cadastrais:
I suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão
quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio
exterior, na forma prevista em lei;
II inapta, na ocorrência da hipótese descrita no inciso I deste
parágrafo.
Da Inscrição no CNPJ
Da
Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ
Art.
10 As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas
por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes
de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no
Brasil ou no exterior.
§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio
ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário
ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes
do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto
neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo
e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento
de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço
a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica
proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização
seja a mais próxima.
Art. 11 São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades
gestoras de orçamento;
II condomínios edilícios sujeitos à incidência, à
apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições
previdenciárias;
III consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma
dos artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV consórcios de empregadores;
V clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as
normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (BACEN);
VI fundos de investimento imobiliário;
VII fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às
normas do BACEN ou da CVM;
VIII embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do Governo brasileiro no exterior;
IX representações permanentes de organizações internacionais;
X serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XI fundos públicos de natureza meramente contábil;
XII candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação
específica;
XIII incorporação imobiliária objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIV pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:
a) possuam:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. participações societárias;
6. contas-correntes bancárias;
7. aplicações no mercado financeiro;
8. aplicações no mercado de capitais;
9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e
10. financiamentos.
b) pratiquem:
1. importação financiada;
2. arrendamento mercantil externo (leasing);
3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras;
5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. investimentos;
7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-Geral
da CORAT.
XV produtores rurais, observado o disposto no § 6º;
XVI outras entidades econômicas de interesse dos órgãos
convenentes.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade
gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:
I aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes);
e
II aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados
representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary
Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados
em custódia específica no Brasil.
§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços
Sociais Autônomos poderão:
I na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números
básicos distintos de inscrição, por solicitação do
respectivo órgão nacional; e
II no caso de órgão local, requerer sua vinculação
como filial do órgão regional.
§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:
I a direção nacional, as comissões provisórias, os
diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de
direção dos partidos políticos; e
II as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras
de exercício profissional.
§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações
de partidos políticos.
§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será
obrigatória quando for exigida por órgão convenente.
Art. 12 Quanto às entidades de que trata o artigo 11, observar-se-á,
ainda:
I os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas
jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente
para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea
a do inciso XIV do artigo 11, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição
financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do investidor no País;
II a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada
para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá
conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica,
seguido do nome da instituição financeira representante, separado
por hífen;
III a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931,
de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada
uma das incorporações objeto de opção por esse regime.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput,
a expressão instituição financeira compreende todas
as instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis
a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária
no CNPJ de comitês financeiros de:
I partidos políticos; e
II candidatos a cargos eletivos.
Art. 13 É facultado à entidade requerer a unificação
de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo
município, para:
I o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente
administrativa;
II a agência bancária e seus postos ou subagências; e
III o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único No caso de unificação, os estabelecimentos,
exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição
no CNPJ.
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil
Art. 14 O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar
o disposto no artigo 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil
de pessoa jurídica estrangeira.
Parágrafo único O QSA não será apresentado nos casos
de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo IV.
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior
Art.
15 Ressalvadas as hipóteses dos artigos 16 e 17, o pedido de inscrição
no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar
o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 8º, exceto quanto
ao QSA.
Parágrafo único O endereço da pessoa jurídica domiciliada
no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 16 No caso de fundos de investimento constituídos no exterior
e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil,
exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea
a do inciso XIV do artigo 11, a inscrição no CNPJ será
efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro
solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de
26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro
de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação
de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
§ 1º As instituições financeiras representantes ficam
obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo II.
§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada
neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização
das aplicações mencionadas no caput.
Art. 17 A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou
contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da
alínea a e nos itens 1 a 6 da alínea b do
inciso XIV do artigo 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada
mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (CADEMP),
solicitada exclusiva e diretamente ao BACEN, vedada a apresentação
de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.
Parágrafo único A inscrição no CNPJ obtida na forma
deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para
aquelas descritas no caput do artigo 16.
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ
Art.
18 Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem
as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula;
III em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos
no País, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada,
ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição
no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;
IV em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição
da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou
nula; e
V não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único Constatada a inexistência de pendência,
disponibilizar-se-á para a entidade, pela internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do artigo 8º, no serviço Consulta
da Situação do Pedido Referente ao CNPJ, o comprovante de inscrição.
Da Inscrição de Ofício no CNPJ
Art.
19 O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício
de suas funções, constatar a existência de entidade não
inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular,
sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua
inscrição.
§ 1º O não atendimento à intimação prevista
no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição
de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição
sobre o domicílio tributário da entidade.
§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada
pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ
Art. 20 A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá
ter qualificação constante do Anexo V.
§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa
física a que se refere o caput poderá indicar um preposto,
exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação,
substituição ou exclusão de preposto.
§ 2º A indicação de que trata o § 1º não
elide a competência originária da pessoa física responsável
perante o CNPJ.
§ 3º A alteração do preposto será efetuada por
intermédio da FCPJ por:
I exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física
responsável perante o CNPJ; ou
II renúncia do preposto.
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ
Art.
21 A comprovação da condição de inscrito no CNPJ
e da situação cadastral será feita mediante a emissão de
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
por meio da página da RFB na internet, no endereço eletrônico
referido no § 1º do artigo 8º.
§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral constarão as seguintes informações:
I número de inscrição no CNPJ;
II data de abertura;
III nome empresarial;
IV natureza jurídica;
V atividade econômica principal;
VI endereço;
VII situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou
nula);
VIII data da situação cadastral;
IX evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo
II;
X data do evento especial;
XI informação atualizada sobre opção pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES);
XII data e hora de emissão do comprovante; e
XIII outras informações de interesse de órgãos e
entidades convenentes.
§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral:
I para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta,
baixada ou nula, na forma dos artigos 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não
serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do §
1º;
II para os fundos de investimento constituídos no exterior e para
as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente
para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a
do inciso XIV do artigo 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º
deverá mencionar a expressão: CNPJ exclusivo para operação
nos mercados financeiro e de capitais.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art.
22 É obrigatória a comunicação pela entidade de toda
alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação
de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil
do mês subseqüente à data do registro da alteração.
§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos
à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento
da intervenção ou à abertura do inventário do empresário
(individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.
§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será
a data da deliberação da cisão pelos sócios.
Da Formalização da Alteração
Art.
23 A alteração de dados cadastrais da entidade deverá
observar o disposto no artigo 8º.
Parágrafo único Na hipótese em que a solicitação
se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada
ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração,
devidamente registrado.
Art. 24 A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do artigo 17 será precedida
de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ,
nos termos do artigo 20, mediante a apresentação da procuração
de que trata a tabela do Anexo II.
Art. 25 Será indeferido o pedido de alteração dos dados
cadastrais quando constarem as seguintes pendências:
I em relação à pessoa física responsável perante
o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com
situação cadastral cancelada ou nula;
II em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios
ou administradores:
a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral
nula ou baixada;
b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral
cancelada ou nula.
III não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
Parágrafo único No caso de alteração da pessoa física
responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso
I alcançará apenas o novo responsável.
Art. 26 A transferência de estabelecimento de um Estado para outro
ou de um Município para outro somente será deferida se não constarem
pendências, nos demais órgãos convenentes, que impeçam a
prática do ato.
Da Alteração de Ofício
Art.
27 A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada
de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação
à opção ou exclusão do SIMPLES, à vista de documentos
comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão
convenente.
§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá
promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável,
as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações
realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral de que trata o artigo 21, podendo, a qualquer
momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante
processo administrativo.
§ 3º A alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ será comunicada à entidade.
§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente
para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá,
antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para
que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias, contado do recebimento
da intimação.
Da Baixa de Inscrição no CNPJ
Art.
28 A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá
ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente
à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:
I encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou
conclusão do processo de falência;
II incorporação;
III fusão;
IV cisão total;
V elevação de filial à condição de matriz, inclusive:
a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço
Social Autônomo; e
b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos
públicos.
VI transformação de órgãos locais de Serviço
Social Autônomo em filial de órgão regional.
§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto
no artigo 8º, exceto quanto ao meio de remessa da documentação
que, nesse caso, se restringe à entrega direta na unidade da RFB que jurisdicione
o estabelecimento.
§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de
filial, a verificação de pendências será referente apenas
ao próprio estabelecimento.
§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição
no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:
I débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade
suspensa;
II omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:
a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ);
b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas SIMPLES;
c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração
de Inatividade);
d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF);
e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
e
III inscrição na situação cadastral suspensa, nas
hipóteses dos incisos III e IV do artigo 33, ou inapta;
IV em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração
de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão
do SIMPLES em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;
e
V não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas
em convênio.
§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação
e cisão total da entidade, não haverá verificação de
pendências.
§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção
da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os artigos 15
a 17, deverá observar o disposto no artigo 8º, exceto quanto ao QSA
e, na hipótese do artigo 17, será precedido de indicação
da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do artigo 20,
mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo
II.
§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará
na sua página na internet, no endereço eletrônico referido no
§ 1º do artigo 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição
no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo VI.
§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá
efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão
de registro.
§ 8º Não serão exigidas declarações relativas
a período posterior à data de extinção da entidade.
§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas
no Anexo II.
§ 10 O prazo para solicitação de baixa de inscrição
de matriz ou de filial no CNPJ encerrar-se-á no último dia útil
do mês de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês
de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 11 No caso de extinção por incorporação, a
incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a
incorporadora.
Dos Atos Privativos da Matriz
Art.
29 São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos
a:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III porte da empresa;
IV qualificação tributária;
V pessoa física responsável perante o CNPJ;
VI informações do QSA;
VII opção pelo SIMPLES;
VIII exclusão do SIMPLES;
IX liquidação judicial;
X liquidação extrajudicial;
XI decretação de falência;
XII reabilitação de falência;
XIII condição de instituição financeira sob intervenção
do BACEN;
XIV abertura de inventário de empresário (individual) ou de
titular de empresa individual imobiliária;
XV incorporação;
XVI fusão;
XVII cisão total;
XVIII cisão parcial;
XIX indicação, substituição e exclusão de preposto;
XX inscrição de filiais;
XXI inclusão e alteração de capital social; e
XXII indicação de matriz.
Da Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ
Art.
30 Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:
I houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para o mesmo estabelecimento;
II for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou
III for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à
entidade não enquadrada nas disposições contidas nos artigos
10 ou 11.
§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de
responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre
o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial
da União (DO-U).
§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o §
1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do
ato declarado nulo.
Da Situação Cadastral no CNPJ
Art.
31 A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à
situação cadastral, em:
I ativa;
II suspensa;
III inapta;
IV baixada; ou
V nula.
Art. 32 As condições para o enquadramento da inscrição
das entidades nas situações cadastrais referidas no artigo 31, relativamente:
I à RFB, são aquelas definidas nos artigos 33, 34, 53 a 55;
e
II aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.
Da Situação Cadastral Suspensa
Art.
33 A inscrição será enquadrada na situação suspensa
quando a entidade ou estabelecimento:
I domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa,
deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata
o inciso XIV do artigo 11, mediante solicitação;
II solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação
em análise ou tendo sido indeferida;
III estiver em processo de declaração de inaptidão, nos
termos do artigo 34, incisos III e IV;
IV apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio
ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do artigo
3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo
respectivo estiver em análise;
V interromper temporariamente suas atividades; ou
VI não reconstituir, no prazo de 210 dias, a pluralidade do QSA.
§ 1º A solicitação referida no inciso I será
feita mediante transmissão da FCPJ com evento interrupção
temporária de atividade e posterior entrega do DBE à unidade
da RFB que jurisdicione a entidade.
§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada
para:
I ativa, observado o disposto no artigo 55;
II inapta, observado o disposto no artigo 34;
III baixada, observado o disposto no artigo 53;
IV nula, observado o disposto no artigo 54.
Da Situação Cadastral Inapta
Art.
34 Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
I omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar,
por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, Declaração de
Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
(SIMPLES), e, intimada, não tenha regularizado sua situação no
prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado
de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais
exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço
informado à RFB;
III inexistente de fato;
IV que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade
e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior, na forma prevista em lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
Art.
35 Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata
o inciso I do artigo 34, a CORAT providenciará sua intimação
por edital, publicado no DO-U, no qual a intimada será identificada apenas
pelo número de inscrição no CNPJ.
Art. 36 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações
requeridas, por meio da internet, na página da RFB no endereço eletrônico
referido no § 1º do artigo 8º, ou comprovação de sua
anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição
sobre seu domicílio tributário.
Art. 37 Decorridos noventa dias da publicação do edital de
intimação, a CORAT publicará ADE no DO-U com a relação
das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação,
tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas
no edital.
Da Pessoa Jurídica Omissa e Não Localizada
Art.
38 A CORAT fará, anualmente, a identificação das pessoas
jurídicas que não apresentaram DIPJ, Declaração de Inatividade
ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas (SIMPLES), no
respectivo exercício.
§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput
serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar
suas declarações, no prazo de 45 dias, contado de seu recebimento.
§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação
de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado,
a CORAT publicará edital no DO-U, intimando a pessoa jurídica a, no
prazo de 45 dias, contado da publicação, regularizar sua situação
perante o CNPJ.
Art. 39 Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do artigo
38, a CORAT publicará ADE no DO-U com a relação das pessoas jurídicas
que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas
as inscrições das demais relacionadas no edital.
Art. 40 A regularização da situação da pessoa jurídica
intimada dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ,
observado o disposto no artigo 8º, ou apresentação das declarações
requeridas, por meio da internet, na página da RFB no endereço eletrônico
referido no § 1º do artigo 8º, ou comprovação de sua
anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição
sobre seu domicílio tributário.
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
Art.
41 Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica que:
I não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto;
II não for localizada no endereço informado à RFB, bem
assim não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável
perante o CNPJ e seu preposto;
III tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização
de documentos próprios, para a realização de operações
de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
IV se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada
nas situações a que se referem os incisos I, II e V do caput
do artigo 33.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o procedimento
administrativo de declaração de inaptidão será iniciado
por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos
que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.
Art. 42 O Delegado da DRF, da DERAT, da Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Fiscalização (DEFIC) ou da DEINF, com jurisdição
sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, acatando a representação
referida no parágrafo único do artigo 41, suspenderá sua inscrição
no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DO-U, a regularizar, no
prazo de trinta dias, sua situação ou contrapor as razões da
representação.
Art. 43 Na falta de atendimento à intimação referida no
artigo 42, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas,
a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do
Delegado da DRF, da DERAT, da DEFIC ou da DEINF, publicado no DO-U, no qual
serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 44 A regularização da situação da pessoa jurídica
declarada inapta conforme o artigo 43 será feita mediante prova em processo
administrativo:
I nos casos dos incisos I, II e IV do artigo 41, respectivamente:
a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários
à realização de seu objeto;
b) de sua localização e da localização das pessoas mencionadas
no referido inciso;
c) do reinício de suas atividades;
II no caso do inciso III do artigo 41, de que não tenha ocorrido
o fato.
Parágrafo único A regularização da situação
cadastral da pessoa jurídica declarada inapta na forma do artigo 43 será
realizada mediante publicação de ADE, no DO-U, pelo respectivo Delegado
da DRF, da DERAT, da DEFIC ou da DEINF, no qual serão indicados o nome
empresarial e o número de inscrição no CNPJ.
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
Art.
45 Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação
prevista no inciso IV do artigo 34, o procedimento administrativo de declaração
de inaptidão será iniciado por representação formulada por
AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.
Parágrafo único Caberá ao titular da unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio
exterior que constatar o fato adotar as providências descritas nos artigos
42 e 43.
Art. 46 Para fins do disposto no inciso IV do artigo 34, a comprovação
da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive
com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II identificação do remetente dos recursos, assim entendido
como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de
seu QSA.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese
de que trata o § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de
7 de abril de 1976.
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art.
47 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação,
a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada
inapta ficará sujeita:
I à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não
Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN);
II à vedação de obtenção de incentivos fiscais
e financeiros; e
III ao impedimento de:
a) participar de concorrência pública, bem assim celebrar convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título,
de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à
movimentação de contas correntes, à realização de aplicações
financeiras e à obtenção de empréstimos, bem assim realizar
operações de crédito que envolvam utilização de recursos
públicos; e
c) transmitir a propriedade de bens imóveis.
Parágrafo único O impedimento de transacionar com estabelecimentos
bancários a que se refere a alínea b do inciso III não
se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 48 Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa
jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.
§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput
não poderão ser:
I deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base
de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto
de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
III utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e das Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) não cumulativos; e
IV utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento,
redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos
administrados pela RFB.
§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste
artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação
aos documentos emitidos:
I a partir da data da publicação do ADE a que se refere:
a) o artigo 37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;
b) o artigo 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada.
II a partir da data desde a qual esteja caracterizada a situação
prevista no inciso III do artigo 41;
III na hipótese dos incisos I, II e IV do artigo 41, desde a paralisação
das atividades da pessoa jurídica ou desde a sua constituição,
se ela jamais houver exercido atividade; e
IV na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações
de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.
§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos
previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às
datas referidas no § 3º.
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos
em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou
o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e
o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos
serviços.
§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação
de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do IRRF na forma
do artigo 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre
o valor pago constante dos documentos.
Art. 49 A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta
que regularizar sua situação perante a RFB terá sua inscrição
enquadrada na condição de ativa.
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art.
50 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução,
de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja
inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses
dos incisos I, II e IV do artigo 34, será efetuado com a indicação
dessa circunstância e da identificação dos responsáveis
tributários correspondentes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também,
à hipótese de que trata o inciso III do artigo 34 relativamente aos
créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação
das atividades da entidade.
Art. 51 A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na
internet, para consulta pelos interessados, relação das pessoas jurídicas
cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.
Art. 52 O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos
os documentos emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação
de inscrição inapta deverão constar do ADE.
Situação Cadastral Baixada
Art.
53 A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação
baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na
hipótese de baixa de ofício.
§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na
situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição
restabelecida:
I a pedido, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão
competente; ou
II de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
§ 2º O pedido de que trata o inciso I do § 1º deverá
observar o disposto no artigo 8º.
Da Situação Cadastral Nula
Art. 54 A inscrição será enquadrada na situação nula quando a inscrição no CNPJ for assim declarada na forma do artigo 30.
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 55 A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 33, 34, 53 e 54.
Das Disposições Transitórias
Art. 56 Até 31 de dezembro de 2005, aplicam-se as regras estabelecidas
no artigo 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, e suas
alterações posteriores.
Art. 57 Em 1º de janeiro de 2006, as inscrições no CNPJ
canceladas de ofício conforme artigo 26 da Instrução Normativa
SRF nº 200, de 2002, deverão passar à situação cadastral
nula prevista no artigo 54 desta Instrução Normativa.
Art. 58 Em 1º de novembro de 2005, as inscrições no CNPJ
com as situações cadastrais ativa regular e ativa não regular
deverão passar à situação cadastral ativa, prevista no artigo
55 desta Instrução Normativa.
Das Disposições Finais
Art.
59 Compete ao Coordenador-Geral da CORAT editar os atos complementares
a esta Instrução Normativa, inclusive as alterações que
se fizerem necessárias em seus Anexos.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2006, relativamente ao inciso XXII do artigo
29, ao inciso V do artigo 31, ao inciso IV do § 2º do artigo 33 e
ao artigo 54;
II 1º de novembro de 2005, relativamente ao inciso I do artigo 31
e ao artigo 55;
III 12 de setembro de 2005, relativamente às demais disposições.
Art. 61 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas
forças normativas, nos termos do § 1º do artigo 37 da Medida
Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, as Instruções
Normativas SRF nº 1/72, de 5 de janeiro de 1972, nº 30/75, de 4 de
agosto de 1975, nº 73/95, de 29 de dezembro de 1995, nº 7/97, de 20
de janeiro de 1997, nº 45/97, de 9 de abril de 1997, nº 77/97, de
30 de setembro de 1997, nº 91/98, de 31 de julho de 1998, nº 100/98,
de 17 de agosto de 1998, nº 45/99, de 26 de abril de 1999, nº 168/99,
de 23 de dezembro de 1999, nº 200, de 13 de setembro de 2002, nº 251,
de 27 de novembro de 2002, e nº 312, de 28 de março de 2003. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
ANEXO I
ANEXO II
TABELA
DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Eventos
de Inscrição
Documentação Necessária:
1. Inscrição de Matriz
1.1. Documentos que devem ser apresentados para todos os eventos, exceto para
inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior exclusivo
para realização de aplicações nos mercados financeiros e
de capitais:
a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida exclusivamente
pela internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração)
poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o
CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração
conferidos no ato constitutivo;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante);
b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante
legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto
do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada
de tradução feita por tradutor público. Se procuração
consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência
desse documento;
b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do
ato que confere poderes de administração registrado no órgão
competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo,
a apresentação deste supre a exigência desse documento;
b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo, observado que a autenticação da cópia
poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser
apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do artigo
5º do Decreto nº 83.936, de 1979.
Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicável para
os eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição
de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106
(Inscrição de missões diplomáticas/repartições
consulares/representações de órgãos internacionais), 107
(Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110
(inscrição de produtor rural primeiro estabelecimento).
Natureza Jurídica |
Data do evento |
Ato de criação/constitutivo/deliberativo |
Órgão
público dos três poderes, autarquia e fundação pública:
|
Data inicial de vigência do ato de criação. |
|
Embaixada,
Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica
do Governo Brasileiro no exterior: |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. |
Fundo
público de natureza meramente contábil: |
Data inicial de vigência do ato. |
Ato legal de constituição do fundo. |
Associação
pública (consórcio público) Lei nº 11.107/2005:
|
Data inicial de vigência do ato legal de criação |
Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos. |
Sociedade
Anônima (S/A): |
Data do registro da Ata de Assembléia de constituição. |
Ata da assembléia geral de constituição e estatuto registrado na JC. |
Sociedade
Empresária Limitada |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado na JC. |
Empresário
(Individual): |
Data do registro do requerimento de empresário. |
Formulário Requerimento de Empresário registrado na JC. |
Sociedade
Cooperativa: |
Data do registro da ata de assembléia geral dos fundadores. |
Ata da assembléia geral dos fundadores e escritura pública registrada na JC e Estatuto, exceto se transcrito na ata ou escritura pública, registrado na JC. |
Consórcio
de sociedades artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: |
Data do registro do contrato. |
Contrato de consórcio registrada na JC. |
Consórcio
simplificado de produtores rurais: |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado entre os produtores rurais registrado na JC. |
Consórcio
público de direito privado Lei nº 11.107/2005: |
Data do registro do contrato. |
Contrato realizado pelos entes públicos registrado na JC. |
Grupo
de sociedades: |
Data do registro da convenção. |
Convenção de grupo registrada na JC. |
Estabelecimento,
no Brasil, de entidade estrangeira: |
Data do registro do contrato ou estatuto. |
Ato
de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil;
|
Entidade
Domiciliada no exterior: |
Data da formalização do pedido de inscrição. |
Ato
de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público; e |
Clube
de investimento: |
Data do registro do estatuto. |
Estatuto registrado na Bolsa de Valores. |
Fundo
de investimento: |
Data do registro do documento deliberativo. |
Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em Cartório de Títulos e Documentos. |
Sociedade
Simples Pura: |
Data do registro do contrato social. |
Contrato social registrado no CRCPJ. |
Sociedade
Simples Pura advogados: |
Data do registro na OAB. |
Contrato social registrado na OAB. |
Serviço
Notarial e Registral (Cartório): |
Data inicial de vigência do ato de criação. |
Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. |
Organização
Social (OS): |
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ). |
|
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP): NJ 305-0 |
Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ). |
|
Outras
Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados: |
Data de registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. |
Serviço
Social Autônomo: |
Data do registro do estatuto no CRCPJ. |
Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. |
Condomínio
Edilício: |
Data do registro da convenção ou data do registro da assembléia geral que deliberou sobre o CNPJ. |
Convenção
condominial registrada no CRI ou ata da assembléia que deliberou
sobre a inscrição no CNPJ registrada no CTD ou, Certidão
do CRI contendo as informações necessárias à inscrição.
|
Unidade
Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola): |
Data do registro da ata da assembléia. |
Estatuto
registrado no CRCPJ; e |
Comissão
de Conciliação Prévia (CCP) intersindical: |
Data do registro da convenção. |
Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). |
Comissão
de Conciliação Prévia (CCP) Sindicato e empresa: |
Data do registro do acordo. |
Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. |
Comissão
de Conciliação Prévia (CCP) Empresa: |
Data do registro no CTD. |
Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP). |
Partido
Político Comissão provisória ou diretório nacional:
|
Provisória
data de registro do estatuto; |
Comissão
provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento
que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido
registrado no CRCPJ. |
Partido
Político Comissão provisória ou diretórios
regionais, zonais ou municipais:
|
Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. |
Resolução
do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório
registrado no CTD, ou |
Entidade
Sindical Patronal ou de trabalhadores:
|
Data do registro do estatuto. |
Estatuto
registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT,
publicada no DO-U; e |
Outras
formas de associação: |
Data do registro da ata de assembléia de constituição. |
Estatuto
registrado no CRCPJ; e |
Outras
formas de associação Paróquias, Dioceses e Arquidioceses
da Igreja Católica Apostólica Romana. |
Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. |
Paróquias
decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria,
registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco
registrado no CTD. |
Empresa
Individual Imobiliária Incorporação imobiliária
ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99,
artigo 151): |
Data do arquivamento da documentação do empreendimento. |
Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. |
Empresa
Individual Imobiliária Incorporação ou loteamento
sem registro (RIR/99, artigo 152): |
Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. |
Escritura de venda da unidade ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação, no CRI, da construção ou prédio com 3 ou mais unidades ou das obras de loteamento. |
Empresa
Individual Imobiliária Desmembramento de imóvel rural
em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões
ou frações ideais (RIR/99, artigo 153): |
Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento. |
Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. |
Produtor
rural Pessoa Física sem registro Evento 110
primeiro estabelecimento: |
Data informada na FCPJ. |
Não há. |
Organização
Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
Representação diplomática e consular, no Brasil, de governos
estrangeiros e representação de organismo internacional (FMI,
OEA etc.): |
Data da criação constante da declaração do MRE. |
Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. |
1.2. Documentação Necessária Evento de Inscrição
de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior exclusivo para realização
de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:
Evento praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior
e pessoa jurídica domiciliada no exterior, que possuam, no Brasil, exclusivamente,
aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.
Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.
Documentos que a instituição financeira representante manterá
sob guarda:
a) contrato de representação de investidor no Brasil;
b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela
CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de
investimento no Brasil;
c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.
2. Inscrição de Filial
Documentação necessária para os eventos 102 (Inscrição
dos demais estabelecimentos), 103 (Inscrição de estabelecimento filial
de empresa brasileira no exterior), 109 (Inscrição de Incorporação
Imobiliária Patrimônio de Afetação) e 111 (Inscrição
de produtor rural demais estabelecimentos).
2.1. Para os eventos 102 e 103:
a) FCPJ transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal
ou apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (passada em Cartório) ou particular (firma reconhecida do
outorgante);
b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura
da filial, registrado no órgão competente.
OBS.: 1. Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de
Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além
do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será
exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade
com o artigo 1.000 do Código Civil 2002.
2. Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação
do órgão local de serviço social autônomo para a condição
de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original
do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação
do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;
3. No caso de inscrição de filial pela sucessora, na ocorrência
de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ
será a da deliberação sobre a operação.
2.2. Para o evento 109 Inscrição de incorporação
imobiliária patrimônio de afetação
Além do DBE e da FCPJ:
a) cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio
de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) comprovação da opção pelo RET (protocolização
do denominado Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação
Aplicável às Incorporações Imobiliárias, conforme
Instrução Normativa nº 474, de 3 de dezembro de 2004).
2.3. Para o evento 111 (Inscrição de produtor rural demais
estabelecimentos).
Apenas DBE e FCPJ.
Eventos de Alteração Documentação Necessária:
a) FCPJ e/ou QSA deve ser transmitido exclusivamente pela internet por meio
do programa ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser apresentados diretamente à
Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados
pelo contribuinte via postal:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório;
b.2) cópia autenticada da procuração pública (registrada
em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante), na hipótese
de DBE assinado por procurador;
b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente,
no qual conste a alteração pretendida, observado que a autenticação
da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor
a quem deva ser apresentado, conforme estatuído no parágrafo único
do artigo 5º do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro
de 1979.
Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais
As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza
jurídica, atividade econômica principal (CNAE-Fiscal), endereço,
CPF do responsável e quadro de sócios e administradores exigem apresentação
de documentação comprobatória registrada no órgão competente.
A documentação hábil para comprovação da alteração
pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para
o ato constitutivo.
Natureza Jurídica |
Data do Evento |
Ato Constitutivo/Alterador |
Órgão
público dos três poderes, autarquia e fundação pública: |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. |
Regra
Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão
(ofício, resolução, despacho, etc.), contendo as informações
sobre a alteração dos dados cadastrais. |
Embaixada,
missão, delegação permanente, consulado, etc, do Governo
Brasileiro no exterior: |
Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma. |
Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. |
Sociedade
Anônima (S/A): |
Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto. |
Ata da assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC. |
Sociedade
Empresária Limitada: |
Data do registro da alteração contratual. |
Alteração contratual registrada na JC. |
Pessoa
jurídica domiciliada no exterior: |
Data de transmissão da FCPJ. |
Regra
geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado
por tradutor público e procuração com plenos poderes perante
a RFB e para administrar bens da entidade no Brasil. |
Empresário
(individual): |
Data do registro do requerimento de alteração. |
Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. |
Sociedade
Cooperativa: |
Data do registro da alteração. |
Ato alterador registrado na JC. |
Sociedade
Simples pura, exceto advogados: |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada no CRCPJ. |
Sociedade
Simples pura advogados: |
Data do registro da alteração. |
Alteração contratual registrada na OAB. |
Serviço
notarial e registral: |
Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão. |
Ato legal que contém a alteração ou certidão ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. |
Organização
Social (OS): |
Data da publicação do ato de qualificação. |
Ato do Poder Executivo qualificando a associação ou fundação como OS ou OSCIP, publicado no Diário Oficial. |
Fundação
privada: |
Data do registro da alteração. |
Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. |
Condomínio
Edilício: |
Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da ata da assembléia. |
Alteração da convenção condominial registrada no CRI ou certidão desta entidade comprovando a alteração ou ata de assembléia registrada no CTD. |
Partido
Político Comissão provisória ou diretório nacional: |
Provisória
data do registro da alteração estatutária; |
Provisória
alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; |
Partido
Político Comissão provisória ou diretórios
regionais, zonais ou municipais: |
Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido ou a data contida na certidão. |
Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. |
Entidade
Sindical: |
Data do registro da alteração estatutária ou data da publicação no DO-U ou do registro da assembléia, conforme o caso. |
Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DO-U. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita ata da assembléia que designou o presidente registrado no CTD. |
Outras
formas de associação: |
Data do registro da alteração estatutária ou da ata da assembléia. |
Alteração estatutária ou ata da assembléia registrada no CRCPJ. |
Organização
Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
Representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de
governos estrangeiros e representações de organismos internacionais
(FMI, OEA, etc.): |
Data da alteração constante da declaração. |
Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. |
OBSERVAÇÕES:
1. Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão
de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico,
com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para
empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá
apresentar os seguintes documentos:
do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração
ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição
para outro órgão de registro;
b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação
ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência
para o novo órgão de registro.
A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão.
Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.
2. No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável
perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser
apresentado poderá ser o constitutivo, se deste constar o atual responsável
na condição de sócio administrador.
Eventos de Baixa
Documentação Necessária
a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela internet por meio do programa
ReceitaNet;
b) Os documentos abaixo relacionados devem ser entregues pelo contribuinte diretamente
na Unidade Cadastradora de jurisdição:
b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante
o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida
em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado
pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor
com poderes de administração;
b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração
pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida
do outorgante);
b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento,
se for o caso;
b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão
competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória,
conforme tabela abaixo, observado que a autenticação da cópia
poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser
apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do artigo
5º do Decreto nº 83.936, de 1979.
Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica
Natureza Jurídica/Situação |
Data deEvento |
Ato de Extinção |
Empresário |
Data do registro do requerimento. |
Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. |
Sociedade Empresária Limitada |
Data do registro do distrato. |
Distrato social registrado na JC. |
Sociedade Anônima (S/A) |
Data do registro do ato de extinção. |
Ata da assembléia geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. |
Associações em geral |
Data do registro do ato de extinção. |
Ata da assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ |
Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (artigo 60 da Lei nº 8.934/1994). |
Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). |
Certidão emitida pela JC, contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. |
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total |
Data da deliberação entre seus membros. |
Ata da assembléia geral que deliberou sobre a operação. |
Órgão público, autarquia e fundação públicas |
Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. |
Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. |
Diretório ou comissão nacional de partido político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. |
Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político |
Data informada na certidão. |
Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. |
Pessoa Jurídica encerrada por falência |
Data do trânsito em julgado da decisão falimentar. |
Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. |
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente |
Data da publicação no DO-U. |
Ato do BACEN determinando o encerramento da liquidação publicado no DO-U. |
Documentação para os Eventos de Situação Especial
403 |
Início de liquidação |
Cópia autenticada do ato, expedido pelo BACEN, publicado no DO-U, ou sentença judicial, conforme o caso. |
405 |
Decretação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. |
406 |
Reabilitação de falência |
Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. |
407 |
Espólio de empresa individual |
Cópia autenticada do termo judicial de nomeação do inventariante. |
408 |
Término da liquidação |
Cópia autenticada do ato expedido pelo BACEN, publicado no DO-U, ou sentença judicial, conforme o caso. |
410 |
Início de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo BACEN, publicado no DO-U. |
411 |
Término de intervenção em instituição financeira |
Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo BACEN publicado no DO-U. |
414 |
Restabelecimento de matriz |
(ver item específico Restabelecimento de Inscrição) |
415 |
Restabelecimento de filial |
(ver item específico Restabelecimento de Inscrição) |
Legenda:
CRCPJ Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas
CRI Cartório de Registro de Imóveis
CTD Cartório de Títulos e Documentos
JC Junta Comercial
MRE Ministério das Relações Exteriores
MTE Ministério do Trabalho e Emprego
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
SRT Secretaria de Relações do Trabalho
ANEXO III
Unidades Auxiliares
Sede. |
Escritório Administrativo. |
Depósito fechado. |
Almoxarifado. |
Oficina de reparação. |
Garagem. |
Unidade de abastecimento de combustíveis. |
Ponto de exposição. |
Centro de treinamento. |
Centro de processamento de dados. |
ANEXO IV
Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA
Código |
Natureza Jurídica |
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
110-4 |
Autarquia Federal |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
112-0 |
Autarquia Municipal |
113-9 |
Fundação Federal |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
115-5 |
Fundação Municipal |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
213-5 |
Empresário (Individual) |
219-4 |
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
220-8 |
Entidade Binacional Itaipu |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
308-5 |
Condomínio Edilício |
309-3 |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
312-3 |
Partido Político |
313-1 |
Entidade Sindical |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
500-2 |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais |
ANEXO V
Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável
NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL |
|||
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
PESSOA FÍSICA |
CÓDIGO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
|||
101-5 |
Órgão Público do Poder Executivo Federal |
Administrador |
05 |
102-3 |
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
103-1 |
Órgão Público do Poder Executivo Municipal |
Administrador |
05 |
104-0 |
Órgão Público do Poder Legislativo Federal |
Administrador |
05 |
105-8 |
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal |
Administrador |
05 |
106-6 |
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal |
Administrador |
05 |
107-4 |
Órgão Público do Poder Judiciário Federal |
Administrador |
05 |
108-2 |
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
Administrador |
05 |
110-4 |
Autarquia Federal |
Presidente |
16 |
111-2 |
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
112-0 |
Autarquia Municipal |
Presidente |
16 |
113-9 |
Fundação Federal |
Presidente |
16 |
114-7 |
Fundação Estadual ou do Distrito Federal |
Presidente |
16 |
115-5 |
Fundação Municipal |
Presidente |
16 |
116-3 |
Órgão Público Autônomo Federal |
Administrador |
05 |
117-1 |
Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF |
Administrador |
05 |
118-0 |
Órgão Público Autônomo Municipal |
Administrador |
05 |
ENTIDADES EMPRESARIAIS |
|||
201-1 |
Empresa Pública |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
203-8 |
Sociedade de Economia Mista |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
204-6 |
Sociedade Anônima Aberta |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
205-4 |
Sociedade Anônima Fechada |
Administrador/Diretor/Presidente |
05,10 ou 16 |
206-2 |
Sociedade Empresária Limitada |
Administrador/ Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
207-0 |
Sociedade Empresária em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
208-9 |
Sociedade Empresária em Comandita Simples |
Sócio Comanditado |
24 |
209-7 |
Sociedade Empresária em Comandita por Ações |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
210-0 |
Sociedade de Capital e Indústria |
Sócio Capitalista |
23 |
212-7 |
Sociedade em Conta de Participação |
Procurador |
17 |
213-5 |
Empresário (Individual) |
Empresário |
50 |
214-3 |
Cooperativa |
Diretor/Presidente |
10 ou 16 |
215-1 |
Consórcio de Sociedades |
Administrador |
05 |
216-0 |
Grupo de Sociedades |
Administrador |
05 |
217-8 |
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira |
Procurador |
17 |
219-4 |
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira |
Procurador |
17 |
220-8 |
Entidade Binacional Itaipu |
Diretor |
10 |
221-6 |
Empresa Domiciliada no Exterior |
Procurador |
17 |
222-4 |
Clube/Fundo de Investimento |
Responsável |
43 |
223-2 |
Sociedade Simples Pura |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
224-0 |
Sociedade Simples Limitada |
Administrador/Sócio-Administrador |
05 ou 49 |
225-9 |
Sociedade Simples em Nome Coletivo |
Sócio-Administrador |
49 |
226-7 |
Sociedade Simples em Comandita Simples |
Sócio-Comanditado |
24 |
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS |
|||
303-4 |
Serviço Notarial e Registral (Cartório) |
Tabelião/Oficial de Registro |
32 ou 42 |
304-2 |
Organização Social |
Presidente |
16 |
305-0 |
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) |
Presidente |
16 |
306-9 |
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados |
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador |
05, 10, 16 ou 54 |
307-7 |
Serviço Social Autônomo |
Administrador |
05 |
308-5 |
Condomínio Edilício |
Administrador/Síndico |
05 ou 19 |
309-3 |
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
310-7 |
Comissão de Conciliação Prévia |
Administrador |
05 |
311-5 |
Entidade de Mediação e Arbitragem |
Administrador |
05 |
312-3 |
Partido Político |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
313-1 |
Entidade Sindical |
Administrador/Presidente |
05 ou 16 |
320-4 |
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras |
Procurador |
17 |
321-2 |
Fundação ou Associação domiciliada no exterior |
Procurador |
17 |
399-9 |
Outras Formas de Associação |
Administrador/Diretor/Presidente |
05, 10 ou 16 |
PESSOAS FÍSICAS |
|||
401-4 |
Empresa Individual Imobiliária |
Titular de Empresa Individual Imobiliária |
34 |
408-1 |
Contribuinte Individual |
Produtor Rural |
59 |
409-0 |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
Candidato a Cargo Político Eletivo |
51 |
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||
500-2 |
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais |
Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/Ministro de Estado de Relações Exteriores |
39, 40, 41 ou 46 |
Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.
Tabela de Situações Especiais e Qualificação da Pessoa Física Responsável
Situação Especial |
Qualificação do Responsável |
||
Código |
Descrição |
Pessoa Física |
Código |
403/408 |
Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial |
Liquidante |
13 |
405/406 |
Falência |
Síndico (Condomínio ou Falência) |
19 |
410/411 |
Instituição Financeira em Intervenção |
Interventor |
11 |
407 |
Espólio de empresário/Empresa Individual Imobiliária |
Inventariante |
12 |
ANEXO VI
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76 (DO-U
de 8-4-76), acrescentado pela Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002),
estabelece que presume-se interposição fraudulenta na operação
de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade
e transferência dos recursos empregados.
O artigo 61 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) estabelece que todo
pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não
identificado, ressalvado o disposto em normas especiais, sujeita-se à incidência
do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.