Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas
A
Instrução Normativa 23 DPF, de 1-9-2005, publicada na página
42 do DO-U, Seção 1, de 16-9-2005, estabelece procedimentos para o
cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia
Federal concernentes à aquisição, transferência de propriedade,
registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de
armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que as armas de fogo adquiridas
pelo cidadão e as armas de fogo das empresas de segurança privada
e de transporte de valores serão registradas na Polícia Federal e
cadastradas no SINARM.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física,
somente é permitida mediante autorização expedida pelo SINARM.
A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será
precedida de autorização do Comando do Exército.
A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas
físicas, por quaisquer das formas em direito admitidas, se sujeita à
prévia autorização do DPF.
A transferência de propriedade de arma de fogo de Empresa de Segurança
Privada será autorizada pelo DPF, nos termos da legislação federal
que disciplina a autorização e o funcionamento das empresas e a fiscalização
da atividade de segurança privada.
Os procedimentos relativos à transferência de propriedade de arma
de fogo de empresas de Segurança Privada, serão efetivados pela Coordenação-Geral
de Controle de Segurança Privada, conforme legislação própria.
O registro de arma de fogo é obrigatório e deverá sempre acompanhar
a mesma.
O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padrão, será
expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do SINARM.
A solicitação de registro de arma de fogo deverá ser feita junto
a uma Delegacia de Defesa Institucional (DELINST) centralizada em Superintendência
Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais,
ao SENARM/DASP/CGDI, instruída com:
a) o formulário padrão, devidamente preenchido e assinado, com duas
fotos recentes no tamanho 3X4;
b) cópia autenticada de documento de identidade;
c) Nota Fiscal de compra; e
d) comprovante do pagamento da respectiva taxa.
A autorização para trânsito de arma de fogo de uso permitido
será concedida pelo SENARM/DASP/CGDI, pelas DELINST centralizadas
em Superintendência Regional, ou pelas Delegacias de Polícia Federal,
mediante solicitação do interessado, em formulário padrão,
nos casos de mudança de domicílio ou alteração temporária
do local de guarda da arma.
A autorização para trânsito de arma de fogo será registrada
no SINARM e expedida com validade temporal e territorial delimitada, em formulário
padrão.
O trânsito de arma de fogo de propriedade de Empresa de Segurança
Privada será autorizado, exclusivamente, pela Coordenação-Geral
de Controle de Segurança Privada (CGCSP) e nas unidades descentralizadas
pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada (DELESP) ou Comissões
de Vistoria (CV), mediante comprovante de solicitação de novo registro
de arma de fogo, recolhimento da taxa correspondente, e nos termos das demais
normas aplicáveis à espécie.
O porte de arma de fogo expedido pelo DPF terá validade temporal de até
3 anos, contados da data de emissão, e poderá abranger a todo o território
nacional, dependendo da justificada necessidade do interessado, sendo classificado
na categoria defesa pessoal ou caçador de subsistência.
Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, o prazo de validade
poderá chegar a 5 anos.
O Porte de Arma de Fogo deverá ser solicitado em uma DELINST centralizada
em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal,
ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.
O cadastramento das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas,
importadas e vendidas no País, deverá ser requerido pelo respectivo
produtor, importador, comerciante ou representantes legais destes junto ao SENARM/DASP/CGDI,
mediante preenchimento de formulário próprio ou por meio de arquivos
eletrônicos.
A Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI/DLOG) e o
SENARM/DASP/CGDI estabelecerão os procedimentos necessários ao cadastramento
das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas, importadas e vendidas
no País, por meio eletrônico.
Os dados necessários ao cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e
munições, será fornecido ao SINARM pelo Comando do Exército.
Nas fiscalizações dos estabelecimentos comerciais deverá ser
verificado o respectivo Certificado de Registro (CR), emitido pelo Comando do
Exército, até que sejam interligados
os sistemas SINARM e SIGMA.
O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar imediatamente
à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo e/ou
do registro ou porte de arma de fogo, bem como a sua eventual recuperação.
A comunicação direta do proprietário ao DPF poderá ser feita
na DELINST centralizada em Superintendência Regional ou na Delegacia de
Polícia Federal, cabendo-lhes o lançamento no SINARM da ocorrência
de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, e/ou de registro ou porte de arma
de fogo.
Em caso de aprovação do referendo popular previsto no artigo 35 da
Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003), ficam revogadas as disposições
relativas à aquisição de armas de fogo e munições no
comércio.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.