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Legislação Comercial

Instrução Normativa DPF 23/2005

17/09/2005 10:31:48

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ARMAS DE FOGO
Normas

A Instrução Normativa 23 DPF, de 1-9-2005, publicada na página 42 do DO-U, Seção 1, de 16-9-2005, estabelece procedimentos para o cumprimento das atribuições conferidas ao Departamento de Polícia Federal concernentes à aquisição, transferência de propriedade, registro, trânsito e porte de arma de fogo, comercialização de armas de fogo e munições, e sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM).
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que as armas de fogo adquiridas pelo cidadão e as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido por pessoa física, somente é permitida mediante autorização expedida pelo SINARM.
A aquisição de arma de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.
A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido entre pessoas físicas, por quaisquer das formas em direito admitidas, se sujeita à prévia autorização do DPF.
A transferência de propriedade de arma de fogo de Empresa de Segurança Privada será autorizada pelo DPF, nos termos da legislação federal que disciplina a autorização e o funcionamento das empresas e a fiscalização da atividade de segurança privada.
Os procedimentos relativos à transferência de propriedade de arma de fogo de empresas de Segurança Privada, serão efetivados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme legislação própria.
O registro de arma de fogo é obrigatório e deverá sempre acompanhar a mesma.
O certificado de registro de arma de fogo, em modelo padrão, será expedido pela Polícia Federal, precedido de autorização do SINARM.
A solicitação de registro de arma de fogo deverá ser feita junto a uma Delegacia de Defesa Institucional (DELINST) centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI, instruída com:
a) o formulário padrão, devidamente preenchido e assinado, com duas fotos recentes no tamanho 3X4;
b) cópia autenticada de documento de identidade;
c) Nota Fiscal de compra; e
d) comprovante do pagamento da respectiva taxa.
A autorização para trânsito de arma de fogo de uso permitido será concedida pelo  SENARM/DASP/CGDI, pelas DELINST centralizadas em Superintendência Regional, ou pelas Delegacias de Polícia Federal, mediante solicitação do interessado, em formulário padrão, nos casos de mudança de domicílio ou alteração temporária do local de guarda da arma.
A autorização para trânsito de arma de fogo será registrada no SINARM e expedida com validade temporal e territorial delimitada, em formulário padrão.
O trânsito de arma de fogo de propriedade de Empresa de Segurança Privada será autorizado, exclusivamente, pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada (CGCSP) e nas unidades descentralizadas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada (DELESP) ou Comissões de Vistoria (CV), mediante comprovante de solicitação de novo registro de arma de fogo, recolhimento da taxa correspondente, e nos termos das demais normas aplicáveis à espécie.
O porte de arma de fogo expedido pelo DPF terá validade temporal de até 3 anos, contados da data de emissão, e poderá abranger a todo o território nacional, dependendo da justificada necessidade do interessado, sendo classificado na categoria defesa pessoal ou caçador de subsistência.
Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, o prazo de validade poderá chegar a 5 anos.
O Porte de Arma de Fogo deverá ser solicitado em uma DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao SENARM/DASP/CGDI.
O cadastramento das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas, importadas e vendidas no País, deverá ser requerido pelo respectivo produtor, importador, comerciante ou representantes legais destes junto ao SENARM/DASP/CGDI, mediante preenchimento de formulário próprio ou por meio de arquivos eletrônicos.
A Coordenação de Tecnologia da Informação (CTI/DLOG) e o SENARM/DASP/CGDI estabelecerão os procedimentos necessários ao cadastramento das armas de fogo em estoque nas fábricas, produzidas, importadas e vendidas no País, por meio eletrônico.
Os dados necessários ao cadastro mediante registro dos produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de armas de fogo, acessórios e munições, será fornecido ao SINARM pelo Comando do Exército.
Nas fiscalizações dos estabelecimentos comerciais deverá ser verificado o respectivo Certificado de Registro (CR), emitido pelo Comando do Exército, até que sejam interligados
os sistemas SINARM e SIGMA.
O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar imediatamente à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo e/ou do registro ou porte de arma de fogo, bem como a sua eventual recuperação.
A comunicação direta do proprietário ao DPF poderá ser feita na DELINST centralizada em Superintendência Regional ou na Delegacia de Polícia Federal, cabendo-lhes o lançamento no SINARM da ocorrência de extravio, furto ou roubo de arma de fogo, e/ou de registro ou porte de arma de fogo.
Em caso de aprovação do referendo popular previsto no artigo 35 da Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003), ficam revogadas as disposições relativas à aquisição de armas de fogo e munições no comércio.

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