Trabalho e Previdência
PORTARIA 1.498 MPS, DE 9-9-2005
(DO-U DE 12-9-2005)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os valores de atualização monetária, desde julho/94, para efeito de cálculo de restituição de benefício recebido indevidamente, de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago e de pagamento de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o disposto no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A atualização monetária de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS), no mês de setembro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 | 3,881694 |
AGO/94 | 3,659214 |
SET/94 | 3,469765 |
OUT/94 | 3,418151 |
NOV/94 | 3,355734 |
DEZ/94 | 3,249476 |
JAN/95 | 3,179838 |
FEV/95 | 3,127607 |
MAR/95 | 3,096947 |
ABR/95 | 3,053887 |
MAI/95 | 2,996357 |
JUN/95 | 2,921280 |
JUL/95 | 2,869063 |
AGO/95 | 2,800179 |
SET/95 | 2,771906 |
OUT/95 | 2,739849 |
NOV/95 | 2,702021 |
DEZ/95 | 2,661827 |
JAN/96 | 2,618620 |
FEV/96 | 2,580939 |
MAR/96 | 2,562743 |
ABR/96 | 2,555333 |
MAI/96 | 2,537570 |
JUN/96 | 2,495643 |
JUL/96 | 2,465563 |
AGO/96 | 2,438978 |
SET/96 | 2,438881 |
OUT/96 | 2,435714 |
NOV/96 | 2,430367 |
DEZ/96 | 2,423581 |
JAN/97 | 2,402440 |
FEV/97 | 2,365072 |
MAR/97 | 2,355180 |
ABR/97 | 2,328173 |
MAI/97 | 2,314517 |
JUN/97 | 2,307595 |
JUL/97 | 2,291554 |
AGO/97 | 2,289493 |
SET/97 | 2,289493 |
OUT/97 | 2,276064 |
NOV/97 | 2,268352 |
DEZ/97 | 2,249680 |
JAN/98 | 2,234263 |
FEV/98 | 2,214773 |
MAR/98 | 2,214330 |
ABR/98 | 2,209249 |
MAI/98 | 2,209249 |
JUN/98 | 2,204180 |
JUL/98 | 2,198025 |
AGO/98 | 2,198025 |
SET/98 | 2,198025 |
OUT/98 | 2,198025 |
NOV/98 | 2,198025 |
DEZ/98 | 2,198025 |
JAN/99 | 2,176693 |
FEV/99 | 2,151946 |
MAR/99 | 2,060462 |
ABR/99 | 2,020457 |
MAI/99 | 2,019851 |
JUN/99 | 2,019851 |
JUL/99 | 1,999456 |
AGO/99 | 1,968162 |
SET/99 | 1,940032 |
OUT/99 | 1,911927 |
NOV/99 | 1,876461 |
DEZ/99 | 1,830158 |
JAN/2000 | 1,807921 |
FEV/2000 | 1,789666 |
MAR/2000 | 1,786273 |
ABR/2000 | 1,783063 |
MAI/2000 | 1,780748 |
JUN/2000 | 1,768896 |
JUL/2000 | 1,752597 |
AGO/2000 | 1,713864 |
SET/2000 | 1,683229 |
OUT/2000 | 1,671694 |
NOV/2000 | 1,665532 |
DEZ/2000 | 1,659062 |
JAN/2001 | 1,646548 |
FEV/2001 | 1,638519 |
MAR/2001 | 1,632967 |
ABR/2001 | 1,620007 |
MAI/2001 | 1,601905 |
JUN/2001 | 1,594888 |
JUL/2001 | 1,571938 |
AGO/2001 | 1,546878 |
SET/2001 | 1,533081 |
OUT/2001 | 1,527277 |
NOV/2001 | 1,505448 |
DEZ/2001 | 1,494093 |
JAN/2002 | 1,491408 |
FEV/2002 | 1,488580 |
MAR/2002 | 1,485905 |
ABR/2002 | 1,484273 |
MAI/2002 | 1,473955 |
JUN/2002 | 1,457774 |
JUL/2002 | 1,432842 |
AGO/2002 | 1,404059 |
SET/2002 | 1,371687 |
OUT/2002 | 1,336406 |
NOV/2002 | 1,282416 |
DEZ/2002 | 1,211656 |
JAN/2003 | 1,179801 |
FEV/2003 | 1,154743 |
MAR/2003 | 1,136670 |
ABR/2003 | 1,118109 |
MAI/2003 | 1,113544 |
JUN/2003 | 1,121055 |
JUL/2003 | 1,128958 |
AGO/2003 | 1,131220 |
SET/2003 | 1,124250 |
OUT/2003 | 1,112568 |
NOV/2003 | 1,107694 |
DEZ/2003 | 1,102402 |
JAN/2004 | 1,096481 |
FEV/2004 | 1,087456 |
MAR/2004 | 1,083231 |
ABR/2004 | 1,077092 |
MAI/2004 | 1,072693 |
JUN/2004 | 1,068420 |
JUL/2004 | 1,063104 |
AGO/2004 | 1,055400 |
SET/2004 | 1,050149 |
OUT/2004 | 1,048367 |
NOV/2004 | 1,046588 |
DEZ/2004 | 1,042003 |
JAN/2005 | 1,033118 |
FEV/2005 | 1,027263 |
MAR/2005 | 1,022762 |
ABR/2005 | 1,015350 |
MAI/2005 | 1,006194 |
JUN/2005 | 0,999200 |
JUL/2005 | 1,000300 |
AGO/2005 | 1,000000 |
Art. 2º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 E 19/99)
“Art. 154 – ................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
...............................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
...............................................................................................................................................................................”
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