Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Não-Cumulativo
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal,
aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta 214, de 23-8-2005
, publicada na página 33 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2005:
" DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE TRATAMENTO DE
LIXO E DE EFLUENTES. INSUMOS NA PRODUÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento, na forma prevista pelo artigo 3º, II, da Lei
nº 10.637/2002, são consideradas insumos as despesas com a manutenção
de máquinas e equipamentos, quando aplicadas diretamente no processo produtivo
da pessoa jurídica, desde que atendidos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. Não são considerados insumos
as despesas com tratamento de lixo industrial em aterro e com o tratamento de
águas e efluentes da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, II, modificado
pela Lei nº 10.865/2004; IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, §
4º, I, 'b'.
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E DE TRATAMENTO DE LIXO E
DE EFLUENTES. INSUMOS NA PRODUÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
Para fins de creditamento, na forma prevista pelo artigo 3º, II, da Lei
nº 10.637/2002, são consideradas insumos as despesas com a manutenção
de máquinas e equipamentos, quando aplicadas diretamente no processo produtivo
da pessoa jurídica, desde que atendidos os demais requisitos normativos
e legais atinentes à espécie. Não são considerados insumos
as despesas com tratamento de lixo industrial em aterro e com o tratamento de
águas e efluentes da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, II, modificado
pela Lei nº 10.865/2004; IN SRF nº 404/2004, artigo 8º, §
4º, I, 'b'."
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