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Trabalho e Previdência

Orientações Jurispridenciais - Cancelamento e Publicação

Orientação Jurisprudencial SDI-2 TST 133/2005

17/09/2005 10:31:38

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Cancelamento e Publicação

A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou na página 597 do DJ-U, Seção 1, de 22-8-2005, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 33 da Seção de Dissídios Coletivos e a publicação das Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
1. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405)
Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação rescisória, fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, invocar na respectiva petição inicial afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
3. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO REQUERIDA EM FASE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.906 E REEDIÇÕES. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405)
Em face do que dispõe a Medida Provisória nº 1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória em ação rescisória o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade pública em recurso ordinário, visando a suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.
6. AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, ARTIGO 10, II, “A”. SÚMULA Nº 83 DO TST. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao artigo 10, II, “a”, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
• ROAR 298504/96 – Min. Francisco Fausto
DJ 17.09.99 – Decisão unânime
• ROAR 302931/96 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.99 – Decisão unânime
• ROAR 295373/96 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.05.99 – Decisão unânime
• AR 343857/97 – Min. Valdir Righetto
DJ 05.02.99 – Decisão unânime
7. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NA OMISSÃO DA LEI, É FIXADA PELO ARTIGO 678, INC. I, “C”, ITEM 2, DA CLT. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
A Lei nº 7.872/89 que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do artigo 678, I, “c”, item 2, da CLT.
• ROAR 341313/97 – Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.06.99 – Decisão por maioria
• CC 298320/96, Ac. 741/97 – Min. Ângelo Mário
DJ 02.05.97 – Decisão unânime
• CC 50736/92, Ac. 2818/94 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.10.94 – Decisão unânime
8. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANESPA. SÚMULA Nº 83 DO TST. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
Não se rescinde julgado que acolheu pedido de complementação de aposentadoria integral em favor de empregado do BANESPA, antes da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
• ROAR 478171/98 – Min. Luciano Castilho
DJ 30.06.00 – Decisão unânime
• AR 343847/97 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.04.98 – Decisão unânime
• AR 215741/95, Ac. 4975/97 – Min. Francisco Fausto
DJ 13.02.98 – Decisão unânime
• ROAR 153684/94, Ac. SDI-Plena 802/96 – Min. Luciano Castilho
DJ 17.12.96 – Decisão unânime
12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. Inserida em 20.09.00 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 17 SDI-II)
I – A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do artigo 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.00)
II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do artigo 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 – inserida em 20.09.00)
• RXOFAR 570757/99 – Min. Ives Gandra
DJ 29.09.00 – Decisão por maioria
• RXOFROAG 598581/99 – Min. Ives Gandra
DJ 29.09.00 – Decisão por maioria
• RXOFROAR 557555/99 – Min. Luciano Castilho
DJ 01.09.00 – Decisão por maioria
• RXOFROAR 538437/99 – Min. Ives Gandra
DJ 23.06.00 – Decisão por maioria
• ROAG 488258/98 – Min. Ives Gandra
DJ 16.06.00 – Decisão unânime
• RXOFROAR 531296/99 – Min. Ronaldo Leal
DJ 09.06.00 – Decisão por maioria
• RXOFAR 510341/98 – Min. Ronaldo Leal
DJ 05.05.00 – Decisão unânime
• RXOFROAG 468142/98 – Min. Francisco Fausto
DJ 03.03.00 – Decisão unânime
• RXOFROAR 488361/98 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.02.00 – Decisão unânime
• RXOFROAR 478182/98 – Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.99 – Decisão unânime
13. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DIES AD QUEM. ARTIGO 775 DA CLT. APLICÁVEL. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do artigo 775 da CLT.
16. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.
17. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDI-II)
A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do artigo 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.
20. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 402)
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.
b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
21. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA. DECRETOLEI Nº 779/69, ARTIGO 1º, V. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
• RXOFROAR 619276/99 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.01 – Decisão unânime
• RXOFROAG 468136/98 – Min. Gelson de Azevedo
DJ 24.11.00 – Decisão unânime
• RXOFROAR 459391/98 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.11.00 – Decisão unânime
• ROAR 300032/96 – Min. Regina Rezende Ezequiel
DJ 19.09.97 – Decisão unânime
25. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO “LEI” DO ARTIGO 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE TRIBUNAL. Inserida em 20.09.00 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-II)
Não procede pedido de rescisão fundado no artigo 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ 25 da SDI-2, inserida em 20.09.00 e ex-OJ 118 da SDI-2, DJ 11.08.03)
• ROAR 807511/01 – Min. Emmanoel Pereira
DJ 30.05.03 – Decisão unânime
• ROAR 34537/02-900-01-00 – Min. Ives Gandra
DJ 07.02.03 – Decisão unânime
• RXOFROAR 753507/01 – Min. Maria C. Peduzzi
DJ 14.12.01 – Decisão por maioria
• ROAR 749501/01 – Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 16.11.01 – Decisão unânime
• AR 678091/00 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 29.06.0 – Decisão unânime
• AR 588414/99 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 16.02.01 – Decisão unânime
• ROAR 401736/97 – Min. Ives Gandra
DJ 09.06.00 – Decisão unânime
• ROAR 237461/95, Ac. 3434/97 – Min. Luciano Castilho
DJ 19.09.97 – Decisão unânime
• ROAR 109086/94, Ac.1677/96 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 07.02.97 – Decisão unânime
• ROAR 143740/94, Ac. 800/96 – Min. Vantuil Abdala
DJ 31.10.96 – Decisão unânime
• ROAR 27460/91, Ac. 2909/92 – Min. Francisco Fausto
DJ 26.02.93 – Decisão unânime
• AR 30643/91, Ac. 1023/92 – Min. Cnéa Moreira
DJ 29.05.92 – Decisão por maioria
• ROAR 330/79, Ac. TP 1218/80 – Min. Coqueijo Costa
DJ 27.06.80 – Decisão unânime
27. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 219)
Incabível condenação em honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.
29. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 83 DO TST E SUMULA Nº 343 DO STF. INAPLICÁVEIS. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
No julgamento de ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, quando se tratar de matéria constitucional.
30. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). Inserida em 20.09.00 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-II)
Não se acolhe, por violação do artigo 920 do Código Civil de 1916 (art.412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:
a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30.05.94), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-2 inserida em 20.09.00)
b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-2 – inserida em 20.09.00)
• ROAR 505212/98 – Min. Ronaldo Leal
DJ 09.06.00 – Decisão unânime
• AC 490768/98 – Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.99 – Decisão unânime
• ROAR 165308/95, Ac. 3533/97 – Min. Ronaldo Leal
DJ 03.10.97 – Decisão unânime
• ROAR 201002/95, Ac. 1896/97 – Min. Luciano Castilho
DJ 19.09.97 – Decisão unânime
• ROAR 239868/96, Ac. 1651/96 – Min. Ronaldo Leal
DJ 21.02.97 – Decisão unânime
• ROAR 139856/94, Ac. 1020/96 – Min. Manoel Mendes
DJ 25.10.96 – Decisão unânime
• ROAR 90532/93, Ac. 4213/95 – Juiz Conv. Euclides Rocha
DJ 10.11.95 – Decisão unânime
31. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 920 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO RESCINDENDA EM EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua incorporação à redação da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDI-II)
Não se acolhe, por violação do artigo 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação da condenação ao pagamento de multa. Inexistência de violação literal.
32. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ARTIGO 485 DO CPC. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408)
Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no artigo 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia).
33. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408)
Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória do dispositivo legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.
36. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO OCORRIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298)
Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.
37. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 83 DO TST E SÚMULA Nº 343 DO STF. INAPLICÁVEIS. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Res. 121/03, DJ 21.11.03)
No julgamento de ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nos 83 do TST e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.
42. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO TST. ACÓRDÃO RESCINDENDO DO TST. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. SÚMULA Nº 192. NÃO APLICAÇÃO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 192 pela Res. 121/2003 – DJ 21.11.2003)
Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula nº 333) examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
43. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM AGRAVO REGIMENTAL CONFIRMANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, APLICANDO A SÚMULA Nº 83 DO TST, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 411)
Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo, “sem julgamento do mérito”. Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.
44. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399)
Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação.
45. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399)
Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação.
46. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 412)
Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
47. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896, “A”, DA CLT. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 413)
Incabível ação rescisória, por violação do artigo 896, “a”, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (artigo 485 do CPC).
48. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 192)
Em face do disposto no artigo 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional.
49. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da conversão da tese mais abrangente da Orientação Jurisprudencial nº 116 na Súmula nº 397)
É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.
50. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414)
A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio.
51. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414)
A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
52. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 284, CPC. APLICABILIDADE. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 415)
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou sua autenticação.
54. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
Ajuizados embargos de terceiro (artigo 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.
• ROMS 555215/99 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.01 – Decisão unânime
• ROMS 359855/97 – Min. Milton de Moura França
DJ 26.11.99 – Decisão unânime
• ROMS 355737/97 – Min. Milton de Moura França
DJ 13.11.98 – Decisão unânime
55. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/92. ARTIGO 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 416)
Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
58. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CASSAR LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABÍVEL. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414)
É cabível o mandado de segurança visando cassar liminar concedida em ação civil pública.
60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417)
Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
61. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. DEPÓSITO EM BANCO OFICIAL NO ESTADO. ARTIGOS 612 E 666 DO CPC. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417)
Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
62. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Inserida em 20.09.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417)
Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC.
68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. Inserida em 20.09.00 (nova redação)
Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.
• AGROMS 571185/99 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.01 – Decisão unânime
• ROAG 421537/98 – Min. Ives Gandra
DJ 04.08.00 – Decisão unânime
• ROMS 417142/98 – Min. Milton de Moura França
DJ 19.03.99 – Decisão unânime
72. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À MATÉRIA E AO CONTEÚDO DA NORMA, NÃO NECESSARIAMENTE DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. Inserida em 08.11.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298)
O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.
74. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CALCADA NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. Inserida em 08.11.00 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 421)
I – Tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso, previsto no artigo 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios, em despacho aclaratório, também monocrático quando se pretende tão somente suprir omissão e não modificação do julgado.
II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
75. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REGIONAL QUE SIMPLESMENTE CONFIRMA A SENTENÇA. Inserida em 20.04.01 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298)
Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
77. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO TST. MATÉRIA CONTROVERTIDA. LIMITE TEMPORAL. DATA DE INSERÇÃO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 83)
A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.
79. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
81. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
82. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406)
O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.
83. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PREVISTA NO ARTIGO 487, III, “A” E “B”, DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 407)
A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.
85. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. Inserida em 13.03.02 e alterada em 26.11.02 (cancelada – 1ª parte convertida na Súmula nº 399 e parte final incorporada à nova redação da Súmula nº 298)
A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.
86. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Inserida em 13.03.02 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414)
Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários.
87. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Inserida em 13.03.02 (cancelada)
O artigo 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo a obrigação de reintegrar caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela antecipada ou tutela específica.
90. RECURSO ORDINÁRIO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO-CONHECIMENTO. ARTIGO 514, II, DO CPC. Inserida em 27.05.02 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 422)
Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.
95. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA. Inserida em 27.09.02 e alterada – DJ 16.04.04 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 400)
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do artigo 485 do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
96. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299)
O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisãotransitada em julgado a ser rescindida.
97. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Inserida em 27.09.02 e alterada em 25.04.03 – DJ 09.05.03 (nova redação)
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.
• ROAR 337/00-000-17-00 – Min. Ives Gandra
DJ 16.05.03 – Decisão unânime
• ROAR 562450/99 – Min. Emmanoel Pereira
DJ 02.05.03 – Decisão unânime
• ROAR 784561/01 – Min. Ives Gandra
DJ 27.09.02 – Decisão unânime
• ROAR 786133/01 – Min. Barros Levenhagen
DJ 15.03.02 – Decisão unânime
• ROAR 403618/97 – Min. Ronaldo Leal
DJ 14.12.01 – Decisão unânime
• ROAR 513058/98 – Min. Francisco Fausto
DJ 08.09.00 – Decisão unânime
98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação)
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
• ROMS 680441/00 – Min. Ives Gandra
DJ 06.09.01 – Decisão unânime
• ROMS 680031/00 – Min. Ives Gandra
DJ 29.06.01 – Decisão unânime
• ROMS 357733/97 – Min. José Z. Calazãs
DJ 10.09.99 – Decisão unânime
• ROMS 280101/96 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 05.12.97 – Decisão unânime
102. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCOMPASSO COM A REALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.
104. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.
105. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192)
É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC.
106. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299)
A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
108. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 404)
O artigo 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere- se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.
109. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 410)
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
110. AÇÃO RESCISÓRIA. RÉU SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406)
O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.
111. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INVIÁVEL. DJ 29.04.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403)
Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do artigo 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
114. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
115. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 420)
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
116. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397)
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do artigo 572 do CPC.
117. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, III. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 99)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal prévio só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
118. AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO “LEI” DO ARTIGO 485, V, DO CPC. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. DESCABIMENTO.DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SDI-II)
Não prospera pedido de rescisão fundado no artigo 485, inciso V, do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei.
119. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CF/88. MATÉRIA INFRA-CONSTITUCIONAL. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 409)
Não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, XXIX, da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infra-constitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
120. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418)
Não comporta mandado de segurança a negativa de homologação de acordo, por inexistir direito líquido e certo à homologação, já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz.
121. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405)
Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.
122. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIES A QUO DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES. DJ 11.08.03 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado)
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
• ROAR 11820/02-900-02-00 – Min. Ives Gandra
DJ 06.06.03 – Decisão unânime
• ROAR 693859/00 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.05.03 – Decisão unânime
• ROAR 47474/02-900-06-00 – Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.03 – Decisão unânime
• ROAR 625147/00 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 08.02.02 – Decisão unânime
125. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, III, DO CPC. SILÊNCIO DA PARTE VENCEDORA ACERCA DE EVENTUAL FATO QUE LHE SEJA DESFAVORÁVEL. DESCARACTERIZADO O DOLO PROCESSUAL. DJ 09.12.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403)
Não caracteriza dolo processual, previsto no artigo 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.
126. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. DJ 09.12.03 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 398)
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
133. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333. JUÍZO DE MÉRITO. DJ 04.05.04 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192)
A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
139. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. DJ 04.05.04 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414)
Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.
141. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO CAUTELAR. DJ 04.05.04 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418)
A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
144. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. DJ 22.06.04 (nova redação)
O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.
• ROAG 1516/02-000-03-00.5 – Min. Barros Levenhagen
DJ 03.10.03 – Decisão unânime
• ROMS 27005/02-900-03-00.7 – Min. Barros Levenhagen
DJ 05.09.03 – Decisão unânime
• ROMS 683682/00 (Pleno) – Min. Rider de Brito
DJ 04.10.02 – Decisão unânime
• ROMS 628831/00 (Pleno) – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.10.02 – Decisão unânime
• ROMS 660802/00 (Pleno) – Min. Luciano Castilho
DJ 03.05.02 – Decisão unânime
145. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRAZO LEGAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DJ 10.11.04 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100)
Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

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