IPI/Importação e Exportação
PORTARIA 306 MF, DE 8-9-2005
(DO-U DE 12-9-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
LOJA FRANCA
Normas
Permite
que as mercadorias depositadas em loja franca sejam destinadas a despacho para
consumo.
Acréscimo do inciso VII ao artigo 12 da Portaria 204 MF, de 22-8-96 (Informativo
34/96).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,
e pelo artigo 427 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 12 da Portaria nº 204, de 14 de agosto de
1996, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 12 (...):
(...)
VII despacho para consumo. (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Palocci Filho)
REMISSÃO:
PORTARIA 204 MF, DE 22-8-96
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Art. 12 As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca
serão admitidas em seu próprio depósito e terão umas das
seguintes destinações:
I transferência para a unidade de venda ou para outro depósito
de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;
II reexportação para qualquer país de destino, no caso
de mercadorias importadas;
III exportação, no caso de mercadorias nacionais;
IV venda nas formas previstas no artigo 6º;
V destruição sob controle aduaneiro;
VI transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico;
VII despacho para consumo (redação dada pelo Ato ora transcrito).
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