Rio de Janeiro
DECRETO
25.763, DE 13-9-2005
(DO-MRJ DE 14-9-2005)
ISS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Instituição – Município do Rio de Janeiro
Institui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), com o objetivo de acompanhar e verificar, por sistema eletrônico, a arrecadação do ISS no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• Ato do Secretário de Fazenda vai determinar as atividades ou grupos de contribuintes que serão obrigados à entrega da DIEF
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no artigo 172 da Lei nº 691/84 – Código
Tributário do Município;
Considerando a necessidade da avaliação rápida do comportamento
da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) de determinada atividade ou grupo de contribuintes em função
da conjuntura econômica;
Considerando que por intermédio de um fluxo periódico de informações
fornecidas pelos sujeitos passivos do imposto, a Administração
Tributária Municipal poderá agilizar e simplificar procedimentos
de orientação e fiscalização, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) para programas de acompanhamento e verificação,
por sistema eletrônico, da arrecadação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º – A declaração será constituída
por dados de interesse da fiscalização do tributo, e será
de apresentação obrigatória pelos participantes dos programas.
§ 1º – Os dados serão agrupados e transmitidos na forma
do sistema eletrônico disponibilizado, para esse fim, pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 2º – O efetivo cumprimento do disposto no caput estará
condicionado à revisão das informações pelo órgão
competente que a qualquer momento poderá exigir correções
ou complementações.
Art. 3º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá,
com relação aos programas e à Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) de que trata o artigo
1º:
I – os participantes que ficarão obrigados à apresentação
da DIEF;
II – as normas relativas aos prazos para transmissão, à
retificação e à complementação da DIEF.
Parágrafo único – Os participantes dos programas deverão
conservar o arquivo magnético com os dados declarados até que
tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
Art. 4º – A falta de transmissão da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) de que trata o artigo
1º nos prazos estabelecidos, ou das correções ou complementações
exigidas, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
(Cesar Maia)
ESCLARECIMENTO: Para um melhor entendimento do Ato ora transcrito, transcrevemos, a seguir, notícia sobre o assunto veiculada na capa do DO-MRJ de 14-9-2005:
“Declaração de ISS via internet
A Secretaria
Municipal de Fazenda vai agilizar e simplificar os procedimentos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) com a nova Declaração
de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), que será
disponibilizada na internet. Com ela, contribuintes, empresas tomadoras de serviços,
instituições financeiras e contadores poderão apresentar
a declaração do tributo por sistema eletrônico, como acontece
com o Imposto de Renda.
Com a nova modalidade, a Prefeitura poderá acompanhar a arrecadação
correspondente ao ISS em tempo real. As empresas que optarem pela DIEF também
obterão vantagens como dispensa de escrituração de livros
fiscais, certidões via internet, cálculo e emissão das
guias de recolhimento e compensações automáticas.”
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