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Minas Gerais

Resolução SF 3693/2005

17/09/2005 09:33:16

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RESOLUÇÃO 3.693 SF, DE 12-9-2005
(DO-MG DE 14-9-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque – Material  de Construção

Altera a Resolução 3.608 SF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004), que determina procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, os quais foram incluídos na substituição tributária, nos termos dos Decretos 43.923, de 2-12-2002 (Informativo 52/2004); e 44.015, de 19-4-2005 (Informativo 17/2005).

DESTAQUES

  • Define critérios para a atualização das parcelas e para cálculo dos acréscimos moratórios em razão das mudanças promovidas pelo Decreto 44.015/2005 e pela Resolução 3.672 SF, de 11-7-2005 (Informativo 28/2005)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 43.923, de 2 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no inciso vi do artigo 2º do Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.608, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – (...)
II – (...)
a) (...)
b) para obtenção do valor da terceira à trigésima parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.
(...)
§ 3º  – (...)
I – pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 20 (vinte) parcelas;
II – pelo contribuinte, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros – Comércio – Outros), quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 20 (vinte) meses.
§ 4º – Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto para o seu recolhimento, o seu valor será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento e equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidentes a partir de:
I – 31 de dezembro de 2004, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
II – 20 de abril de 2005, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 19 de abril de 2005.
(...) (NR)
Art. 7º – O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que incidirá sobre o valor remanescente do crédito tributário os seguintes encargos:
I – (...)
II – juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a:
a) 31 de dezembro de 2004, quando se tratar de recolhimento do ICMS relativo às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), na redação dada pelo Decreto nº 43.923, de 2004;
b) 20 de abril de 2005, quando se tratar de mercadorias incluídas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 2005.
Parágrafo único – Após a apuração do saldo remanescente, o crédito tributário será objeto de cobrança administrativa e, se for o caso, encaminhado à Advocacia Regional do Estado (ARE/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (NR)"
Art. 2º– Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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