Pernambuco
DECRETO
28.351, DE 13-9-2005
(DO-PE DE 14-9-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede,
no período de 12-9-2005 até 11-9-2009, diferimento de 75% do valor
do ICMS incidente na importação de produtos que especifica, quando
destinados a emprego em grupo gerador realizado pelo fabricante.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................................................................
LXXXIII no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de
2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo
à importação dos produtos relacionados no Anexo 52, classificados
nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à fabricação
de grupo gerador pelo respectivo importador localizado neste Estado, desde que
não haja utilização de benefício do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE) para a mencionada linha de produção.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º Fica acrescentado, a partir de 12 de setembro de 2005, o
Anexo 52 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º O benefício previsto no presente Decreto poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)
ANEXO
52 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 52
Produtos
para Fabricação de Grupo Gerador Beneficiados com Diferimento na Importação
(artigo 13, LXXXIII)
PRODUTO |
NBM/SH |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50 cm3, monocilíndrico |
8407.31.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada não superior a 50 cm3 |
8407.31.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 50 cm3, mas são superior a 250 cm3 |
8407.32.00 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250 cm3, mas são superior a 1.000 cm3, monocilíndrico |
8107.33.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 250 cm3, mas são superior a 1.000 cm3 |
8107.33.90 |
Motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000 cm3, monocilíndrico |
8407.34.10 |
Outro motor de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.000 cm3 |
8407.34.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
8408.20.10 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 |
8408.20.20 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH, de cilindrada superior a 2.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.500 cm3 |
8408.20.30 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, do tipo utilizado para propulsão de veículo terrestre relacionado no Capítulo 87 da NBM/SH |
8408.20.90 |
Motor de pistão, de ignição por compressão, estacionário, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5 kW (450 HP), a mais de 1.000 rpm (segundo norma DIN 6271 A) |
8408.90.10 |
Outro motor de pistão, de ignição por compressão |
8408.90.90 |
Motor elétrico, de potência não superior a 37,5 kW, de corrente alternada, síncrono |
8501.10.21 |
Motor elétrico, de potência inferior ou igual a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono |
8501.40.11 |
Motor elétrico, de potência superior a 15 kW, de corrente alternada, monofásico, síncrono |
8501.40.21 |
Gerador elétrico, de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA |
8501.61.00 |
Gerador elétrico, de corrente alternada de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8501.62.00 |
Gerador elétrico, de corrente alternada de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA |
8501.63.00 |
Gerador elétrico, de corrente alternada de potência superior a 750 kVA |
8501.64.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício (magnético), de grãos orientados |
7225.11.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço ao silício (magnético) |
7225.19.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço de corte rápido |
7225.20.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, em rolo |
7225.30.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de aço segundo normas AISI D2, D3 ou D6, espessura inferior ou igual a 7 mm, simplesmente laminado a quente, não enrolado |
7225.40.10 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminado a quente, não enrolado |
7225.40.90 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado eletroliticamente |
7225.91.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, galvanizado por processo diverso do eletrolítico |
7225.92.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de liga de aço |
7225.99.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm |
7209.18.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
7209.17.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm |
7209.16.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, em rolo, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm |
7209.15.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura inferior a 0,5 mm |
7209.28.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
7209.27.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm |
7209.26.00 |
Produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado, não enrolado, simplesmente laminado a frio, de espessura superior a 3 mm |
7209.25.00 |
Outro produto laminado plano, de largura igual ou superior a 600 mm, de ferro ou aço não-ligado |
7209.90.00 |
Fio de cobre para bobinas |
8544.11.00 |
Termostato de expansão de fluidos |
9032.10.10 |
Outro termostato |
9032.10.90 |
Regulador de voltagem eletrônico |
9032.89.11 |
Outro regulador de voltagem |
9032.89.19 |
Outro controlador eletrônico do tipo utilizado em veículo automóvel |
9032.89.29 |
Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
9032.90.10 |
Parte e acessório de termostato |
9032.90.91 |
Outra parte ou acessório de instrumento ou aparelho automáticos para regulação ou controle |
9032.90.99 |
Bomba para líquido |
8413.81.00 |
Parte de bomba para líquido |
8413.91.00 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora, diverso do motocompressor hermético |
8414.30.91 |
Compressor do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos, diverso do motocompressor hermético |
8414.3099 |
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