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Distrito Federal

Lei 3667/2005

17/09/2005 09:33:13

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LEI 3.667, DE 6-9-2005
(DO-DF DE 9-9-2005)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
TÁXI – TRANSPORTE
Telefone do Disque-Denúncia

Determina a divulgação do telefone do “Disque-Denúncia” nos estabelecimentos comerciais, nos táxis e nos veículos de transporte coletivo e alternativo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinada a divulgação do número telefônico do Disque-Denúncia da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, nos veículos de transporte coletivo e alternativo, táxis e comércios em geral, conforme estabelecido a seguir:
I – nos ônibus, veículos de transporte alternativos e táxis, o número telefônico deverá ser afixado nos vidros traseiros ou parte traseira do veículo, em local de fácil visualização;
II –  nos comércios, o número telefônico deverá ser afixado em local próximo à tabela de preços ou de fácil visualização.
Parágrafo único – O número telefônico 3323-8855 do Disque-Denúncia, ou qualquer outro que venha a substituí-lo deverá ser confeccionado para que sua visualização fique fácil e clara.
Art. 2º – As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas empresas ou sindicatos vinculados.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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