Bahia
DECRETO
9.545, DE 9-9-2005
(DO-BA DE 11-9-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica,
especialmente, as regras para cadastramento de contribuintes do ICMS, que passa
a ser integrado com o da União, permitindo o compartilhamento de informações-fiscais,
simplificando e padronizando o pedido de inscrição do estabelecimento.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 6.284, de 14-3-97 (Separata/97).
DESTAQUES
• Novas regras do cadastro de contribuintes permite que, através de pedido único, seja realizada inscrição simultânea no âmbito estadual e federal, inclusive na JUCEB
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o inciso VI do artigo 125:
“VI – no ato da apresentação do requerimento de baixa
de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque
final.”;
II – o Capítulo II do Título II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO
II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO
I
Da Constituição e Finalidade do Cadastro
Art. 149
– O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem
por finalidade a habilitação para o exercício dos direitos
relativos ao cadastramento e o registro dos elementos de identificação,
localização e classificação do sujeito passivo e
respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos
e contabilistas.
Art. 150 – Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes
de iniciarem suas atividades:
I – na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como
pessoas jurídicas;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais,
minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores
de energia elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros,
de turistas ou de outras pessoas;
f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
i) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas
contribuintes do ICMS (artigo 36 e artigo 543);
j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência
tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem
fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na “Lista
de Serviços” (Anexo 1), bem como as empresas prestadoras de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios,
quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m) os frigoríficos;
n) os depósitos fechados;
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que
praticarem, com habitualidade:
1. operações relativas à circulação de mercadorias;
2. prestações de serviços de transporte interestadual ou
intermunicipal;
3. prestações de serviços de comunicação.
II – na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas
que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia
(artigos 383-A e seguintes);
III – na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas
jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto
no SimBahia (artigos 383-A e seguintes);
IV – na condição de AMBULANTE, as pessoas físicas
que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia
(artigos 383-A e seguintes);
V – na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:
a) as companhias de armazéns-gerais;
b) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que,
por opção própria, requererem inscrição,
inclusive:
1. as empresas legalmente habilitadas a operar em como arrendadoras nas operações
de arrendamento mercantil (leasing);
2. as empresas de construção civil, quando não consideradas
legalmente contribuintes do ICMS (artigo 36 e artigo 543);
3. os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente,
impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes.
VI – na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes
de outra Unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes
estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e
protocolos dos quais a Bahia seja signatária (artigo 377).
Parágrafo único – O estabelecimento não inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados
os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
Art. 151 – São dispensados de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS as pessoas físicas não equiparadas a
comerciantes ou a industriais, que se dedicarem à agricultura, à
criação de animais ou à extração de substâncias
vegetais, animais, minerais ou fósseis, sendo-lhes facultada a inscrição
na condição de Produtor Rural com apuração do imposto
pelo regime sumário ou pelo regime SimBahia Rural.
SEÇÃO
II
Da Formalização dos Atos Cadastrais
Art. 152
– A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas
será requerida por meio dos formulários eletrônicos indicados
abaixo, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação
federal relativa ao CNPJ:
I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III – Ficha Complementar.
§ 1º – A obtenção do programa aplicativo e o envio
dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via internet,
mediante acesso à página da SEFAZ ou da Secretaria da Receita
Federal, nos endereços eletrônicos http://www.sefaz.ba.gov.br ou
http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º –A formalização dos atos cadastrais das pessoas
físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será
requerida mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral
(DIC), em papel ou via internet, neste caso mediante acesso ao endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
SEÇÃO
III
Do Pedido de Inscrição no Cadastro
Art. 153
– Não será deferida inscrição quando houver
outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou
“suspensa – processo de baixa”, neste caso, se a situação
cadastral imediatamente anterior corresponder à situação
de inscrição inapta.
§ 1º – A vedação prevista no caput deste artigo
se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe
de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais
ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão
de exigibilidade.
§ 2º – Nas situações indicadas neste artigo, caberá
à Inspetoria fiscal decidir acerca da inscrição relativa
a estabelecimentos cujos procedimentos para regularização cadastral
já tiverem sido iniciados, sendo que em caso de débito caberá
ao inspetor a decisão.
SEÇÃO
IV
Da Concessão de Inscrição
Art. 154
– Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de
pedido de inscrição, sendo que:
I – na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente
uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição,
salvo quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física
ou de cônjuges ou companheiros em união estável, quando
optantes do SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número
do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais
correspondentes à referida inscrição;
II – não será concedida mais de uma inscrição
para produtores rurais inscritos na condição Produtor Rural;
III – tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, não será concedida
inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios,
participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que
antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador
de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido
obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada
pela ANP.
Art. 155 – Fica facultado ao Fisco:
I – autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso
não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das
obrigações tributárias;
II – autorizar inscrição à pessoa jurídica
legalmente constituída cujas instalações físicas
do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
III – exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade
entre a atividade econômica e:
a) o capital social integralizado;
b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se,
pela tipicidade da natureza das operações, não devam as
mercadorias por ali transitar;
c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada
a participação do mesmo no capital declarado.
Parágrafo único – Não deverá ser feita a exigência
de que trata as alíneas “a” e “c” do inciso III
aos contribuintes inscritos na condição de microempresa.
Art. 156 – Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas
uma inscrição:
I – no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo Município,
considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
II – no caso de imóvel situado em território de mais de
um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no
Município em que estiver a maior área da propriedade.
SEÇÃO
V
Da Vistoria
Art. 157
– Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer
tempo, deverá ser efetuada vistoria:
I – após a concessão de inscrição, reativação
de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança
de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS
na condição:
a) normal ou empresa de pequeno porte;
b) microempresa que desenvolva atividade de:
1. comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos
automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
2. indústria;
3. comércio por atacado.
II – antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação
de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações
previstas no inciso I e na alínea “b” do inciso XVII e no
inciso XVIII do artigo 171.
Art. 158 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para
exibição ao Fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo
anterior, fotocópia:
I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso,
do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II – do contrato de locação ou documento que autorize a
utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme
o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV – do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata
de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados
no órgão de registro competente;
V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade
civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório
de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se
de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado
da Bahia;
VI – do título de nomeação expedido pela Junta Comercial
do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII – da publicação, no Diário Oficial, do ato de
criação, tratando-se de órgão da administração
pública, entidade da administração indireta ou fundação
instituída e mantida pelo poder público.
§ 1º – As microempresas com receita bruta anual acima de R$
144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) também deverão
manter no estabelecimento o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica
e a respectiva fotocópia.
§ 2º – Para atender às exigências previstas no
inciso IV do § 5º, poderão utilizar os documentos pertencentes
ao estabelecimento matriz:
I – as empresas prestadoras de serviços situadas em outra Unidade
da Federação que mantiverem contrato de prestação
de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as
empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas
pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste
Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato,
ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços;
II – a empresa regional concessionária de serviço público
de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste
seus serviços neste Estado.
Art. 159 – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, deverão ser disponibilizados,
quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos
no artigo 158:
I – declaração de imposto de renda dos sócios nos
3 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de
sociedade anônima de capital aberto;
II – registro e autorização pela Agência Nacional
de Petróleo (ANP), para o exercício da atividade específica,
tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
III – comprovação da posse de instalações
com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível
automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IV – comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento,
com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)
e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados
ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V – comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima
de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos),
caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
VI – comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento
e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente
identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o
mercado que pretenda atender;
VII – comprovação de capital social integralizado, de acordo
com os valores exigidos em regulamentação da ANP;
VIII – comprovação da capacidade financeira correspondente
ao montante de recursos necessários à cobertura das operações
de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando
se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE-Fiscal 5050-4/00;
IX – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
X – certidões de cartórios de distribuição
civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios
de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e
do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação
do capital social deverá ser feita mediante a apresentação
do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de
Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição
do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade
financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação
de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária,
sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá
ser feita mediante apresentação da Declaração de
Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada
da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.
§ 3º – Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo
o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão
substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral
e fiscal.
Art. 160 – A autenticidade das fotocópias de documentos referidos
nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante
exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência,
que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade
se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
SEÇÃO
VI
Das Alterações dos Dados Cadastrais
Art. 161
– As alterações cadastrais deverão ser solicitadas
pelo contribuinte:
I – previamente, nos casos de mudança de endereço;
II – no prazo de até o último dia útil do mês
subseqüente à data do registro da alteração, nos demais
casos.
§ 1º – Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade,
o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará o reenquadramento
automático dos demais para a mesma condição cadastral,
exceto a condição especial.
§ 2º – O contribuinte enquadrado na condição de
ambulante que requerer alteração para outra condição
cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição,
efetuar pedido de nova inscrição.
SEÇÃO
VII
Do Reenquadramento Cadastral
Art. 162
– O enquadramento do sujeito passivo em outra condição cadastral
dar-se-á por iniciativa do contribuinte.
Parágrafo único – Tratando-se de contribuinte enquadrado
no Simbahia o reenquadramento será processado:
I – por iniciativa do contribuinte, obrigatoriamente, nas hipóteses
previstas no inciso II do artigo 405-A;
II – de ofício, nas hipóteses previstas no artigo 406-A.
Art. 163 – O contribuinte não inscrito em qualquer das condições
cadastrais citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso
I do artigo 157 que requerer reenquadramento em alguma delas, deverá
manter no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, os documentos
de que cuida o artigo 158, de acordo com a condição cadastral
em que esteja reenquadrado.
SEÇÃO
VIII
Da Reativação de Inscrição
Art. 164
– A reativação da inscrição ocorrerá:
I – por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades;
b) no caso de sustação do pedido de baixa;
c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.
II – de ofício, na hipótese de desabilitação
indevida.
Parágrafo único – Para requerer a reativação
de inscrição inapta, o contribuinte apresentará, conforme
o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em
que esteve com inscrição inapta.
SEÇÃO
IX
Da Desabilitação Cadastral
Art. 165
– Será processada a desabilitação de contribuinte
do Cadastro, em decorrência de baixa, suspensão ou inaptidão
da inscrição.
Parágrafo único – A desabilitação de contribuinte
do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação
dos débitos tributários acaso existentes.
SUBSEÇÃO
I
Da Suspensão de Inscrição
Art. 166
– A suspensão da inscrição é o ato cadastral
de caráter transitório, não resultante da prática
de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício
de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:
I – paralisação temporária, se previamente autorizada
pelo Fisco;
II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não
concluído;
III – encerramento de fiscalização referente ao processo
de baixa, se existir:
a) débito parcelado sem interrupção do pagamento;
b) Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa;
c) débitos garantidos por:
1. penhora;
2. carta de fiança;
3. depósito em juízo.
§ 1º – O prazo de paralisação temporária
de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte
comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido
prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver
encerrado definitivamente as atividades.
§ 2º – Na hipótese de paralisação temporária,
o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o
estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao
estabelecimento.
§ 3º – Os contribuintes inscritos na condição
de ambulante e os produtores rurais ficam dispensados do pedido de suspensão
de inscrição na hipótese de paralização temporária.
SUBSEÇÃO
II
Da Baixa de Inscrição
Art. 167
– A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita
o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento,
em razão de:
I – encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus
estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção
perante o órgão de registro;
II – encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção
de outras atividades não incluídas no campo de incidência
do ICMS;
III – transferência de endereço para outra Unidade da Federação.
§ 1º – A baixa de inscrição também ocorrerá
no caso de:
I – unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação
em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento
unificador;
II – cessação de realização de operações
interestaduais sujeitas à substituição tributária
com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;
III – renúncia à opção pela inscrição
como Produtor Rural ou Ambulante;
IV – não-reativação de inscrição que
esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro
dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral,
desde que o contribuinte não possua débito para com a Fazenda
Estadual.
§ 2º – Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte
com inscrição inapta terá sua situação alterada
para “suspensa – processo de baixa”, permanecendo os sócios
na situação de “irregular”, até o despacho
decisório do processo de baixa.
§ 3º – O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa
o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os
livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
§ 4º – A baixa da inscrição deverá ser
requerida até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente
ao da ocorrência que o der motivo.
Art. 168 – A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição
deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada
ou de execução de ordem de serviço.
§ 1º – A execução da ordem de serviço,
quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se
de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando
se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação.
§ 2º – O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável
pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais
não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente
canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não
Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição
fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 169 – Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte
apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas
ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver.
Art. 170 – Não será deferida a baixa, na hipótese
de existência de débito, ainda que parcelado ou pendente de julgamento.
SUBSEÇÃO
III
Da Inaptidão da Inscrição
Art. 171
– Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa
da repartição fazendária:
I – quando ficar comprovado, através de diligência fiscal,
que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II – quando o contribuinte, ao término da paralisação
temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da
inscrição;
III – após transitar em julgado a sentença declaratória
de falência;
IV – quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta
no CNPJ, nas hipóteses de:
a) omissa não localizada;
b) omissa contumaz;
c) inexistente de fato;
d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da
efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações
de comércio exterior.
V – pelo indeferimento do pedido de baixa;
VI – quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o
caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo
exercício;
VII – nas hipóteses do § 7º do artigo 335 (DME);
VIII – quando o contribuinte deixar de atender a intimações
referentes a programações fiscais específicas autorizadas
por ato do superintendente da SAT;
IX – quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição
de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial,
procedentes de outra Unidade da Federação, com aplicação
da alíquota prevista para operações interestaduais entre
contribuintes;
X – quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;
XI – quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra Unidade da
Federação:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético
com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS
78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético
com a Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST) (Convênio
ICMS 108/98);
d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não
realização de operações sob o regime de substituição
tributária.
XII – quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;
XIII – quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento
cancelado no órgão oficial de registro do comércio;
XIV – quando, após realização de vistoria, ficar
constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários
à manutenção da inscrição;
XV – quando os contribuintes enquadrados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização
cancelados na Agência Nacional de Petróleo (ANP);
XVI – em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código
5050-4/00, nas seguintes hipóteses:
a) comercialização de produto não acobertado por documento
fiscal;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das
bombas de combustível (lacre);
c) interdição total do estabelecimento pela ANP;
d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão
da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo
(ANP), para exercício da respectiva atividade.
XVII – quando for constatada a ocorrência de adulterações
ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados
para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de
interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia,
acionista ou titular.
Parágrafo único – Exceto nas situações previstas
no inciso V deste artigo, a inaptidão da inscrição será
precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial
do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para
a regularização.
Art. 172 – A inaptidão de contribuinte do Cadastro só produzirá
efeitos legais após a publicação do edital no Diário
Oficial do Estado.
Art. 173 – Em face de solicitação do interessado, a Secretaria
da Fazenda fornecerá, mediante acesso público no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, Certidão de Baixa de Inscrição,
contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número
do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário
Oficial.
SEÇÃO
X
Do Número de Inscrição
Art. 174
– O número de inscrição do contribuinte no Cadastro
Estadual será constituído de:
I – seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao
número básico da inscrição;
II – dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;
III – duas letras, indicativas da condição de enquadramento
do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:
a) NO – contribuinte normal;
b) ME – microempresa;
c) PP – empresa de pequeno porte;
d) AM – ambulante;
e) EP – contribuinte especial;
f) CS – contribuinte substituto;
g) PR – produtor rural.
Art. 175 – O número de inscrição do contribuinte
é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração
fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.
SEÇÃO
XI
Dos Titulares, Sócios ou Condôminos
Art. 176
– Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão
no Cadastro Estadual na situação de “sócio irregular”,
sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação
de:
I – “inapta”;
II – “suspensa – pedido de baixa”, se anteriormente
se encontrava na situação “inapta” aludida no inciso
anterior.
SEÇÃO
XII
Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis
Art. 177 – O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais, via internet.
SEÇÃO
XIII
Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes
Art. 178
– O Documento de Identificação Eletrônico (DIE), que
servirá como documento de identificação do estabelecimento,
será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso
público no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br
e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – o número de registro no CNPJ (MF);
II – o número de inscrição estadual;
III – o nome ou razão social;
IV – o logradouro, número, complemento, bairro, município,
UF, CEP e telefone;
V – código e descrição da atividade econômica;
VI – a condição cadastral;
VII – a forma de pagamento;
VIII – a situação cadastral vigente;
IX – a data da situação cadastral;
X – a data da consulta.
Art. 179 – O extrato do Documento de Identificação Eletrônico
(DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte
no momento da impressão.
Art. 180 – A autorização, levada para Documentário
Fiscal, para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte
inscrito na condição de produtor rural será considerada
excepcional e precedida de autorização.
Art. 181 – O contribuinte é responsável pela verificação,
via INTERNET ou nos terminais de auto atendimento da Secretaria da Fazenda,
da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação
comercial.
Art. 182 – O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte do ICMS
não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual,
e sim o preenchimento dos requisitos do artigo 36.
Art. 183 – O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento,
ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou
qualquer outro.
Art. 184 – Admite-se a manutenção de uma única inscrição,
representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado,
tratando-se de:
I – empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário
(artigo 633), aéreo (artigo 647), ferroviário (artigo 648) ou
aquaviário (artigo 649), intermunicipal, interestadual ou internacional,
de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
II – empresas prestadoras de serviços de telecomunicação
relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (artigo 569)
(Convênios ICMS 126/98 e 30/99);
III – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia
Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias
de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem
como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (artigo 571, I);
IV – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede
da sua Diretoria neste Estado;
V – Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição
para as operações vinculadas à Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações
relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos
do Governo Federal com Opção de Venda (EGF – COV), bem como
as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na
Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (artigo 430) (Convênio
ICMS 124/98);
VI – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).
Art. 185 – Não são considerados estabelecimentos diversos:
I – dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação
interna;
II – os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas
contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas
pela mesma pessoa;
III – os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
IV – os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde
que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação
tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 186 – É vedada a concessão de mais de uma inscrição
em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna
entre os estabelecimentos.
Art. 187 – O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição
e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá
requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem
desativadas a partir da centralização.
Art. 188 – Poderá ser concedida inscrição de microempresa,
empresa de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares,
desde que sua localização seja compatível com o uso residencial
segundo os critérios da legislação municipal.
Art. 189 – Terá o mesmo código de atividade econômica
da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente
atividade auxiliar.
Parágrafo único – Entende-se por atividade auxiliar a atividade
de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa,
voltada à criação das condições necessárias
para o exercício de suas atividades principal e secundárias.
Art. 190 – A imunidade, a não-incidência e a isenção
não exoneram as pessoas mencionadas no artigo 150 da obrigação
de se inscreverem no Cadastro.
Art. 191 – A Secretaria da Fazenda poderá exigir:
I – o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em
dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria,
o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II – a apresentação de documentos e informações
necessárias à apreciação de processo referente ao
cadastro;”;
III – o inciso I do parágrafo único do artigo 192:
“I – o produtor rural e o extrator, pessoas físicas, não
equiparados a comerciante ou a industrial, excetuados os enquadrados no regime
SimBahia Rural;”;
IV – o § 6º do artigo 193:
“§ 6º – Tratando-se de produtor ou extrator não
equiparado a comerciante ou a industrial, inscrito na condição
de produtor rural, a impressão de documentos fiscais dependerá
de autorização do Inspetor Fazendário.”;
V – o § 4º do artigo 199:
“§ 4º – As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas
inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial
ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas
com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao
valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição
tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária,
devendo conter no quadro “Informações Complementares”
a expressão “ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS”.”;
VI – a alínea “b” do inciso VII do caput do artigo
209:
“b) no período em que se encontrar com sua inscrição
desabilitada no CAD-ICMS;”;
VII – o artigo 216:
“Art. 216 – Os documentos fiscais que não forem utilizados,
seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária
por motivo de baixa ou inaptidão de inscrição, seja por
haver-se esgotado o prazo de validade, seja, ainda, em razão de sinistro,
furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, deverão ser relacionados
no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14), a
ser fornecido pela repartição fazendária (artigo 146).”;
VIII – o Art. 217:
“Art. 217 – Tratando-se de ambulante ou contribuintes enquadrados
no regime SimBahia Rural, o formulário Documentos Fiscais Não
Utilizados (anexo 14) será preenchido pelo funcionário responsável
pelo seu recebimento.”;
IX – o inciso III do artigo 307:
“III – nas saídas interestaduais promovidas por produtor
rural enquadrado no regime SimBahia Rural.”;
X – o § 4º do artigo 312:
“§ 4º – Nas saídas interestaduais promovidas por
contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota
Fiscal Avulsa, mediante solicitação do contribuinte.”;
XI – o caput e o inciso II do § 1º do artigo 333:
“Art. 333 – Os contribuintes inscritos na condição
de normal, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de
apuração em função da receita bruta, deverão
apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (DMA).”
................................................................................................................................................................................
“II – os contribuintes que optarem pela manutenção
de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos,
bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada
e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão
apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração
Mensal do ICMS (CS-DMA), juntamente com a DMA;”;
XII – o caput e o § 7º do artigo 335:
“Art. 335 – Os contribuintes inscritos na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até
o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a
sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano
anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.”;
................................................................................................................................................................................
“§ 7º – O contribuinte que atrasar a entrega da DME e,
quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado
para regularizar a situação, sob pena de inaptidão da inscrição
estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário
e Controle, até que seja providenciada a atualização das
informações e requerida regularização de sua situação
cadastral.”;
XIII – o caput e o § 4º do artigo 377:
“Art. 377 – O sujeito passivo por substituição, definido
em Protocolos e Convênios específicos dos quais a Bahia faça
parte, que pretender efetuar vendas com destino a este Estado de mercadorias
sujeitas à substituição tributária, deverá
solicitar sua inscrição no CAD-ICMS do Estado da Bahia por meio
de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa
aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.”;
................................................................................................................................................................................
“§ 4º – Constatada a falta de recolhimento do ICMS por
parte do sujeito passivo por substituição, este terá sua
inscrição alterada para inapta, hipótese em que, enquanto
perdurar a situação, será exigido o pagamento do imposto
na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá
ser acompanhada da 3ª via da GNRE (Convênio ICMS 27/95).”;
XIV – a parte inicial do § 5º do artigo 378:
“§ 5º – Nas hipóteses abaixo, o sujeito passivo
por substituição tributária poderá ter sua inscrição
tornada inapta, até a regularização, aplicando-se o disposto
no § 2º do artigo anterior, quando (Convênios ICMS 71/97 e 108/98):”;
XV – a parte inicial do § 3º do artigo 384-A:
“§ 3º – Tratando-se de empresa em início de atividade
no mesmo ano da opção pelo regime, o contribuinte deverá
estimar o valor de sua receita bruta anual, sendo que:”;
XVI – o item 2 da alínea ‘j’ do inciso II do caput
do artigo 399-A:
“2. estabelecimento com inscrição inapta no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);”;
XVII – o artigo 400-A:
“Art. 400-A – Para inscrição de contribuinte, no cadastro
estadual, na condição de microempresa, empresa de pequeno porte
ou ambulante, deverá o interessado formalizar sua opção
nesse sentido, observando o disposto nos artigos 152 e 158.”;
XVIII – o artigo 401-A:
“Art. 401-A – No caso de contribuinte já inscrito no cadastro
estadual que venha a optar pelo enquadramento no regime de tributação
do SimBahia na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, observa-se-á o disposto no artigo 162.”;
XIX – o artigo 402-A:
“Art. 402-A – A empresa inscrita na condição de contribuinte
normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte deverá observar as disposições dos artigos 163 e
330-A.”;
XX – o artigo 404-A:
“Art. 404-A – A exclusão do regime simplificado de apuração
do ICMS (SimBahia) ou a alteração do enquadramento no referido
regime será feita de ofício ou por solicitação do
sujeito passivo por meio de programa aplicativo fornecido pela Receita Federal.”;
XXI – a parte inicial do caput do artigo 405-A:
“Art. 405-A – O contribuinte solicitará por meio de programa
aplicativo fornecido pela Receita Federal a exclusão ou alteração
do enquadramento:”;
XXII – o inciso I do caput do artigo 405-A:
“I – por opção própria;”;
XXIII – o artigo 408-A:
“Art. 408-A – A desabilitação da inscrição
cadastral de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, em decorrência
de pedido de baixa ou de inaptidão de ofício, dar-se-á
na forma dos artigos 165 a 173.”;
XXIV – o artigo 408-J:
“Art. 408-J – Para fins de identificação de microempresas,
empresas de pequeno porte e ambulantes, os seus números de inscrição
estadual serão acrescidos das letras indicativas da respectiva condição.”;
XXV – o artigo 408-Q:
“Art. 408-Q – O contribuinte que, sem observância dos requisitos
e condições previstos, fizer sua inscrição ou solicitar
o reenquadramento cadastral, desconsiderando fatos passíveis do não-enquadramento
ou de sua exclusão do regime SimBahia, será desenquadrado de ofício,
sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal de
seu titular ou sócios.”;
XXVI – o artigo 434:
“Art. 434 – É dispensada a emissão de qualquer documento
fiscal pelo produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria
à CONAB/PGPM, salvo nas operações realizadas por produtores
rurais enquadrados no regime SimBahia Rural.”;
XXVII – a alínea “b” do inciso II, o inciso III e a
alínea “g” do inciso X do artigo 440:
“b) produtor rural, optante pelo SimBahia Rural: artigo 151;”;
................................................................................................................................................................................
“III – dispensa de inscrição ao produtor rural e ao
extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais: artigo 151;”;
................................................................................................................................................................................
“g) operações promovidas por contribuintes enquadrados no
regime SimBahia Rural: artigo 443-B.”;
XXVIII – a alínea “a” do inciso II e o inciso VII do
artigo 442:
“a) são dispensadas de inscrição cadastral;
................................................................................................................................................................................
VII – quando dispensados de inscrição cadastral, deverão
instruir os seus fornecedores ou prestadores em operações ou em
prestações interestaduais, a fazerem constar, no campo ‘Informações
Complementares’ dos documentos fiscais emitidos, a expressão: ‘Mercadoria
(ou serviço) destinada(o) a produtor rural dispensado de inscrição
estadual: RICMS-BA, artigo 151;’;
XXIX – a parte inicial do caput do artigo 443:
“Art. 443 – Nas operações realizadas por produtor
rural ou extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciantes
ou a industriais, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural, observar-se-á,
especialmente, a seguinte orientação:”;
XXX – a Seção III do Capítulo XII do Título
III:
“Das Operações Realizadas por Contribuintes Enquadrados
no Regime SimBahia Rural”;
XXXI – o § 2º do artigo 443-A:
“§ 2º – Somente poderão optar pelo regime SimBahia
Rural os contribuintes que exerçam atividades enquadradas sob os códigos
0111-2/01 a 0150-3/00, 0212-7/01 a 0212-7/99, 0512-6/01 a 0512-6/04 e 0512-6/99,
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal).”;
XXXII – o artigo 443-B:
“Art. 443-B – O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural
fica dispensado do lançamento e do recolhimento do imposto incidente
nas operações por ele efetuadas que não excederem a R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o limite anual fixado no artigo
anterior.”;
XXXIII – a parte inicial do caput do artigo 443-C:
“Art. 443-C – São as seguintes as obrigações
tributárias acessórias dos contribuintes enquadrados no regime
SimBahia Rural:”;
XXXIV – o artigo 443-D:
“Art. 443-D – A solicitação da inscrição
no CAD-ICMS será requerida na forma prevista no artigo 152.
Parágrafo único – É permitida a concessão
de inscrição única para os cônjuges ou companheiros
que, conjuntamente, solicitarem seu cadastramento na condição
de produtor rural.”;
XXXV – a parte inicial do § 6º do artigo 443-E:
“§ 6º – Por ocasião da primeira solicitação
de Nota Fiscal Produtor Rural, o contribuinte enquadrado no regime SimBahia
Rural deverá entregar as seguintes fotocópias, a vista dos respectivos
originais:”;
XXXVI – o artigo 443-F:
“Art. 443-F – Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes
enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa,
mediante solicitação do contribuinte.”;
XXXVII – as partes iniciais do caput e do inciso II do caput do artigo
443-G:
“Art. 443-G – O contribuinte enquadrado no regime SimBahia Rural
será desenquadrado do regime quando:”;
................................................................................................................................................................................
“II – for desabilitado do cadastro, por incorrer em uma das situações
abaixo:”
XXXVIII – o artigo 443-I:
“Art. 443-I – Havendo imposto a pagar, o contribuinte enquadrado
no regime SimBahia Rural deverá efetuar o respectivo pagamento no momento
da saída das mercadorias.”;
XXXIX – o § 4º do artigo 461:
“§ 4º – O disposto nos incisos VI e VII dos §§
1º e 2º e nos incisos VII e VIII do § 3º, todos deste artigo,
não se aplica às operações realizadas por contribuintes
enquadrados no regime SimBahia Rural, salvo nas situações indicadas
no artigo 443-I.”;
XL – o inciso II do § 3º e o § 4º do artigo 543:
“II – inscrição na condição de contribuinte
especial: artigo 150, V, ‘b’, 2;”;
................................................................................................................................................................................
“§ 4º – A empresa de construção civil, ao
requerer inscrição no cadastro estadual, observará o disposto
no artigo 152.”;
XLI – o artigo 552:
“Art. 552 – Constará nos dados cadastrais do contribuinte
a sua condição de cadastrado junto à bolsa de mercadorias,
com a anotação do respectivo número de registro.”;
XLII – o § 2º do artigo 563:
“§ 2º – Inscrever-se-á na repartição
fiscal do seu domicílio, a pessoa jurídica que se dedicar à
prática de arrendamento mercantil (leasing), na condição
de arrendadora (artigo 150, V, ‘b’, 1).”;
XLIII – o inciso XIII do artigo 632:
“XIII – inscrição cadastral: artigo 150, I, ‘e’;
artigo 150, II e III; artigo 186, I, II, III e IV e artigo 633;”;
XLIV – a alínea “f” do inciso III do caput do artigo
645:
“f) sendo o remetente das mercadorias contribuinte enquadrado no regime
SimBahia Rural e o destinatário, contratante do serviço, inscrito
na condição de contribuinte normal, caberá ao:
1. remetente, emitir nota fiscal de produtor rural para acobertar o trânsito
das mercadorias;
2. destinatário, emitir nota fiscal de entrada relativa à aquisição
do serviço de transporte, que conterá, além das demais
exigências, as previstas nos itens 2 a 5 da alínea ‘e’
deste inciso;”;
XLV – o § 5º, a alínea “b” do inciso I e
o inciso II do § 6º do artigo 908:
“§ 5º – O regime especial será automaticamente
cancelado ou suspenso quando o contribuinte tiver a inscrição
desabilitada do Cadastro do ICMS.”;
................................................................................................................................................................................
“b) da autoridade competente, tendo ocorrido a hipótese prevista
no artigo 164, II;”;
................................................................................................................................................................................
II – automaticamente, tendo ocorrido o fim da suspensão, nas hipóteses
previstas no artigo 166.”;
XLVI – a alínea “f” do inciso V e a alínea “h”
do inciso VI do artigo 914:
“f) estiver suspenso conforme hipóteses previstas no artigo 166.”;
................................................................................................................................................................................
“h) estiver baixado ou inapto no CAD-ICMS, conforme hipóteses previstas
nos artigos 167, 170 e 171.”;
XLVII – o inciso VI do artigo 940:
“VI – as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição
houver sido alterada para inapta;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o § 14 ao artigo 333:
“§ 14 – O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades
auxiliares.”;
II – o § 11 ao artigo 335:
“§ 11 – O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades
auxiliares.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o § 2º do artigo 397-A;
II – o inciso I do artigo 443-C;
III – o § 2º do artigo 397-A. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas
– Secretário da Fazenda)
NOTA: Constatamos que o Decreto 9.545/2005 revogou duplamente o § 2º do artigo 397-A.
REMISSÃO:
DECRETO 6.284, DE 14-3-97 (SEPARATA/97)
“................................................................................................................................................................................
Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação,
pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
................................................................................................................................................................................
Art. 192 – São os seguintes os documentos fiscais:
................................................................................................................................................................................
Art. 193 – Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive
os aprovados através de regime especial, só poderão:
................................................................................................................................................................................
Art. 199 – Além das indicações a serem impressas
tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos
fiscais relacionados no artigo 192, deverá constar, ainda, nos impressos
dos referidos documentos:
................................................................................................................................................................................
Art. 209 – Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, o documento fiscal que:
................................................................................................................................................................................
Art. 307 – A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria da
Fazenda, por intermédio das repartições fazendárias
locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização:
................................................................................................................................................................................
Art. 312 – Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente
produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação
correspondente, que a ela faça referência explícita.
................................................................................................................................................................................
Art. 333 – Os contribuintes inscritos na condição de normal,
inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração
em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente,
a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA).
................................................................................................................................................................................
Art. 335 – Os contribuintes inscritos na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28
de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a
sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano
anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.
................................................................................................................................................................................
Art. 378 – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação
de destino, mensalmente:
................................................................................................................................................................................
Art. 384-A – Para fins de adoção do tratamento tributário
de que cuida o SimBahia, considera-se:
................................................................................................................................................................................
Art. 397-A – O contribuinte interessado em adotar o tratamento tributário
instituído pelo SimBahia deverá formalizar opção
no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto,
ou em qualquer outro momento, desde que se enquadre nas condições
e limites fixados no artigo 384-A.
................................................................................................................................................................................
§ 2º – (Revogado pelo Ato ora transcrito) –
estabelecimento industrial anteriormente inscrito na condição
de contribuinte normal que, com base na disposição contida no
inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 2.729/93, tiver comunicado a
sua opção pelo pagamento do ICMS com base no regime simplificado
de apuração, mas que tiver continuado inscrito na condição
de contribuinte normal, por não ter a repartição fazendária
efetuado a alteração cadastral correspondente, não perderá
por esse fato a condição de microempresa, podendo, a qualquer
tempo, solicitar a regularização de sua situação
cadastral, mediante o preenchimento do Documento de Informação
Cadastral (DIC).
................................................................................................................................................................................
Art. 399-A – A adoção do regime de apuração
do SimBahia será feita:
................................................................................................................................................................................
Art. 440 – Nas operações realizadas por produtores rurais
e por pessoas que se dediquem ao extrativismo vegetal, animal ou mineral, além
das demais disposições inerentes a todos os contribuintes, observar-se-ão,
especialmente, as seguintes situações:
................................................................................................................................................................................
Art. 442 – Aos produtores rurais e aos extratores aplicam-se as seguintes
disposições:
................................................................................................................................................................................
Art. 443-C – São as seguintes as obrigações tributárias
acessórias dos contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural:
................................................................................................................................................................................
I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) – inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), a ser requerida mediante o
preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC);"
................................................................................................................................................................................
Art. 443-E – A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) obedecerá
às especificações definidas em sistema informatizado e
terá o campo de identificação do emitente preenchido com
o nome do produtor e/ou da produtora rural.
................................................................................................................................................................................
Art. 461 – A suspensão da incidência do ICMS nas operações
interestaduais com gado atenderá ao disposto neste artigo.
................................................................................................................................................................................
Art. 543 – A empresa de construção civil inscrever-se-á
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades:
................................................................................................................................................................................
Art. 563 – Não incide o ICMS nas saídas de bens integrados
ao ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, quando decorrentes
de contrato de arrendamento mercantil (leasing), bem como nos retornos dos mesmos
ao estabelecimento de origem.
................................................................................................................................................................................
Art. 632 – Relativamente aos prestadores de serviços de transporte
e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta
própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:
................................................................................................................................................................................
Art. 908 – O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado,
a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração
ou a cassação o Diretor de Tributação, mediante
despacho em processo devidamente instruído.
................................................................................................................................................................................
Art. 914 – Pelas infrações à legislação
do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
................................................................................................................................................................................
Art. 940 – O Fisco estadual poderá apreender, mediante lavratura
de Termo de Apreensão:
................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.