Rio Grande do Sul
DECRETO
44.014, DE 12-9-2005
(DO-RS DE 13-9-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
REGULAMENTO
Alteração
Reduz
a base de cálculo nas saídas internas de escadas e tapetes rolantes
e de partes de elevadores, no período de 1-10-2005 a 31-12-2006, bem como
concede diferimento do imposto nas saídas de máquinas, equipamentos
e outros insumos destinados a indústrias que tenham por atividade a construção
ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração
e produção de petróleo.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/2004,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/2004, publicado no Diário Oficial da
União de 4-1-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2000 No artigo 23, fica acrescentado o inciso
XXXIX com a seguinte redação:
XXXIX 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos
por cento), de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas
internas de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40
da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição
8431.31 da NBM/SH-NCM.
Art. 2º Com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.284,
de 7-6-2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2001 Ficam acrescentados os itens LVIII e
LIX à Seção I do Apêndice II, conforme segue:
Item |
Discriminação |
LVIII |
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo |
LIX |
Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem, destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2001, a
8 de junho de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda).
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